FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença foram assentes os seguintes factos:
1 - No dia 01.03.1999 o recorrente tomou posse como cantoneiro de vias municipais do quadro de pessoal do Município de Leiria.
2 - Por despacho de 15.05.2000 a Presidente da C. M. de Leiria atribuiu-lhe a classificação de serviço de insatisfatório.
3- O recorrente interpôs então recurso hierárquico para a Câmara Municipal, que o indeferiu pela deliberação de 19-07-2000.
4 - Por despacho de 06.09.2000 a Presidente da C. M. considerou que o recorrente não se encontrava em condições de ser provido definitivamente no lugar de cantoneiro de vias municipais para que fora nomeado provisoriamente.
DE DIREITO
O que está fundamentalmente em causa no recurso contencioso e reflexamente neste recurso jurisdicional é a manutenção na ordem jurídica ou, ao invés, a anulação do despacho de 06-09-2000 pelo qual foi declarada “extinta a relação de emprego estabelecida entre a Câmara Municipal de Leiria e o Agravado.
Quanto à deliberação camarária de 19-07-2000, que atribuiu ao Agravado a classificação de serviço de Insatisfatório funciona, na óptica dos Agravantes, como uma circunstância impeditiva da conversão em definitiva, da nomeação provisória daquele na categoria de cantoneiro das vias municipais. Isto resulta claramente do teor do despacho em causa (fls. 14 e 15) e é explicitamente assumido na alegação dos Agravantes, ao referir que: «...a classificação de serviço do recorrente não foi a classificação que “periodicamente é efectuada aos funcionários” mas sim a avaliação que conduziu à formulação do juízo fundamentado de inaptidão do recorrente para o exercício das aludidas funções».
Neste âmbito sustentam os Agravantes a tese segundo a qual, contrariamente ao decidido em 1ª instância, a decisão de extinção da relação de emprego por inaptidão do funcionário podia ser declarada para além do período probatório de um ano definido na lei.
Ponderou-se a tal respeito na sentença:
«Na verdade, o que resulta da conjugação dessas normas [artigo 6º, nºs 1 e 10 do DL 427/89, de 7/12] é que o funcionário que for julgado inapto pode ser exonerado a todo o tempo, mas devendo esta expressão “todo o tempo” ser entendida como todo o tempo do período probatório e não no seu sentido literal, de modo que a decisão exoneratória tem que ser proferida antes do termo desse período, sob pena de a nomeação se converter de maneira automática e sem quaisquer formalidades em definitiva por força do referido n°1.
Só desta maneira é possível compatibilizar as duas disposições legais em causa, pois que doutro modo, a entender-se que aquela decisão exoneratória podia ser proferida muito tempo depois, como foi o caso, estaria a norma do n°1 desprovida de qualquer sentido, nomeadamente quanto ao referido automatismo da conversão da nomeação em definitiva.
De modo que a referida conjugação de normas determina que o despacho de exoneração do recorrente, só proferido em 6.9.2000, viola efectivamente essas disposições legais, determinando a sua anulação, assim se mostrando procedente a ilegalidade arguida pelo recorrente.»
Ora, tal decisão está em conformidade com a jurisprudência reiterada deste Tribunal.
Efectivamente, decidiu-se no Processo 00521/05, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do TCAS, Acórdão de 25-10-2007, que «resulta da leitura conjugada dos n.º1, 2 e 10 do artigo 6º do DL n.º 427/89, que o período probatório no lugar de ingresso é de um ano (...) podendo a entidade que o nomeou exonerá-lo, “a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), sendo certo que se assim não fizer a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais”.
E no Processo 005950/01, igualmente da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, Acórdão de 23-02-2006 também deste Tribunal, que «Tendo o funcionário sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal não obstante o preceituado no seu nº 10, por se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele aludido período.»
Estas disposições do DL 427/89, aplicáveis à Administração local ao abrigo do seu artigo 2º nº4, ex vi DL 409/91 de 17 de Outubro, estavam em vigor à data dos factos destes autos e regulavam a relação jurídico-administrativa em causa.
Se da legislação anteriormente vigente, mormente do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, que rege em matéria de classificação de serviço na função pública, resultasse solução discordante, aquela estaria tacitamente revogada por incompatibilidade com as disposições da nova lei (artigo 7º do C. Civil). Para além, obviamente, da necessária prevalência formal da fonte normativa Decreto-Lei sobre o Decreto Regulamentar (artigo 112º CRP).
Em suma, a expressão “a todo o tempo” constante do nº10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº1 do mesmo artigo.
Verifica-se assim a extemporaneidade do despacho de 06-09-2000, proferido quando a nomeação do Agravado no lugar de ingresso em causa já se tinha convertido em definitiva, no termo do período probatório.
Logicamente, a apreciação da aptidão do funcionário para o lugar, ínsita na deliberação de 19-07-2000, tornou-se irrelevante, sendo inútil uma apreciação autónoma das conclusões a esse respeito.
Posto isto, considerando que improcedem as conclusões dos Agravantes, confirmam a sentença.