IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A única questão a decidir no âmbito do presente conflito, como era já de perspectivar, face a tudo o que se deixa relatado, consiste, pois, em:
- saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer do recurso de impugnação de decisão por parte da Câmara Municipal de Cascais aplicadora de coima por violação de norma de direito administrativo relativa a matéria de cariz urbanístico.
Pois bem.
2. Sendo os factos a reter os que dimanam do antecedente Relatório, diremos, antes de mais, que essa avançada facilidade da decisão aqui a proferir emerge, não só do substracto fáctico-jurídico a considerar, mas também - e sobressalientemente -, da circunstância de este Tribunal dos Conflitos vir a decidir, “una voce sine discrepante”- excepção feita aos sucessivos doutos pronunciamentos, de adverso pendor, levados a efeito, nos termos acima já mencionados, pelo Exmº Conselheiro Leones Dantas -, no sentido de que é a data em que os autos de recurso de contra-ordenação são apresentados no tribunal pelo M.º P.º, nos termos do art. 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações [DL 433/82 de 27 de Out., alterado pelo DL 244/95, de 14 de Set. e pela Lei 109/2001, de 24 de Dez.], que marca o momento em que a competência se fixa.
Pelo que, caso tal apresentação ocorra - como no caso ora em foco - após 01.09.2016 - data esta em que, como retro explicitado sob l.4., entrou em vigor a nova redacção do art. 4º, nº1, alínea I), do ETAF, dada pelo DL n.º 214-G/2015 - -é aos tribunais da jurisdição administrativa que, portanto, cabe a competência material para apreciar o concernente recurso.
3. Nesta linha justamente se determinou, “i.a.”, o Acórdão deste Tribunal de 11.01.2018 Proferido com referência ao Conflito n.º 027/17.
, no qual, começando por se observar - e passamos a citar - que “[…] o legislador do DL nº 214-G/2015 nada disse quanto ao elemento de conexão operatório na fixação da competência material. Esse silêncio propicia um desencontro de opiniões - e os subsequentes conflitos - de modo que não surpreenderá que aquela data de 1/9/2016 surja futuramente reportada às datas de acontecimentos diversos e, «maxime», às seguintes: à da infracção, à do acto sancionatório, à do recurso de impugnação, à da entrada do recurso nos serviços do MºPº (art. 62º do DL n.º 433/82) ou, por último, à da apresentação, pelo MºPº, do processo de contra-ordenação (e do respetivo recurso) no tribunal que o julgará”, mais se aduz:
- “Busquemos, pois, o elemento decisivo para, face à sucessão da competência no tempo, se ativar o art. 4º, n.º 1, al.l), do ETAF.
«Ante omnia», é de assinalar a irrelevância da data da infração. Esta importa quando se visa determinar a competência dos tribunais em matéria penal (art. 32º, n.º 9, da CRP). Mas isso corresponde a uma das «garantias do processo criminal» («vide» a epígrafe desse art. 32º), não se justificando que essa específica cautela se estenda aos processos de contra-ordenação - cujos arguidos recebem, no n.º 10 do mesmo artigo, uma tutela mais ténue. Também não se vê por que motivo a competência material «in judicio» - para julgar os recursos interpostos nos processos de contra-ordenação - haveria de se reportar à data do ato punitivo ou à da interposição do recurso que o atacasse. Com efeito, a emissão da pronúncia sancionatória e o oferecimento do recurso ocorrem no âmbito da Administração; e não existe qualquer norma ou princípio jurídico donde flua uma vinculação da competência do tribunal a esses acontecimentos prévios. […] Em geral o art. 38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8) dispõe que a competência dos tribunais se fixa no momento em que a ação se propõe; e o art. 5º do ETAF diz basicamente o mesmo. Ora, nas causas regidas pejo processo civil (que abrangem as previstas no CPTA), o momento da propositura da causa está bem marcado: é o da entrada da petição na secretaria (art. 259º, n.º 1, do CPC) - facto iniciador da instância e que fixa, quase sempre irreversivelmente, a competência do tribunal. Esta regra - a de que a competência só verdadeiramente se determina, estabelece ou fixa com a entrada do feito em juízo - é corrente entre nós. E corresponde, aliás, à solução tradicional - «ubi acceptum est semel judicium, ibi et finem accipere debet». Na medida em que estabelece uma fixidez irreversível da competência, a regra tem por primordial função tornar irrelevantes, no processo em curso, quaisquer modificações ulteriores da lei nesse campo. Todavia, e embora voltada para a prevenção dessas hipotéticas alterações futuras, não deixa a regra de acessoriamente dizer algo quanto ao momento relevante para se determinar o «terminus a quo» da competência. Se esta se estabelece ou fixa num momento objetivo - o da propositura da causa «in judicio» - devemos logicamente ligar o início dessa competência, tida pela regra como perdurável no tempo, à mesma ocasião; pois dificilmente se compreenderia que a competência de um tribunal antecedesse o evento escolhido pela lei para a sua fixação.””
E assim se conclui: “Portanto, no caso «sub specie» e em todos os similares, o facto jurídico relevante para se aferir se a competência «ratione materiae» incumbe à jurisdição comum ou à administrativa há-de ser a data da entrada do processo impugnatório no tribunal.”
E ainda ponderando: “Mas há que resolver uma derradeira dúvida: se tal entrada é a ocorrida nos serviços do MºPº ou a que o MºPº subsequentemente promova - valendo esse seu acto «como acusação» - para afetar o processo à titularidade de um juiz.”; logo se acrescenta:
- “Ora, esta segunda alternativa é a correta. Só com aquela iniciativa do Mº Pº, que vale como acusação, ocorre algo assimilável à propositura da ação ou da causa - e já sabemos que este acontecimento é encarado pelas leis de organização judiciária como o que decisivamente marca a competência do tribunal. Aliás, só então se iniciará a instância do recurso - conceito que, embora sem consagração legal, é usado por comodidade no foro e normalmente com o sentido de que tal instância só deveras se abre com a chegada dos autos ao tribunal «ad quem».”
4. Aplicando todos estes doutos considerandos ao caso “sub judicio” - e, diga-se, não se nos afiguram quaisquer razões ou fundamentação outra para assim não proceder, tanto que, como aludido e ora se insiste, se perfilam nuclear expressão do entendimento uniformemente consagrado por este Tribunal de Conflitos Cfr., a título meramente exemplificativo, Ac.de 30.03.2017 – Conflito n.º 031/16; Ac. de 15.05.2017- Conflito n.º 028/17; Ac. de 1.06.2017- Conflito n.º 05/17; Ac. de 28.09.2017- Conflito n.º 026/17; Ac. de 9.11.2017- Conflito n.º 012/17; Ac. de 9.11.2017- Conflito n.º 022/17; Ac. de 9.11.2017- Conflito n.º 033/17; Ac. de 27.05.2018- Conflito n.º 022/18; e Ac. de 25.10.2018- Conflito n.º 025/17. - temos pois que, datando a remessa, por parte do M.º P.º, do recurso impugnatório da decisão da C. M. de Cascais, de momento [necessariamente] posterior a 2.02.2017, é o TAF de Sintra o competente em razão da matéria para conhecer de tal recurso.
Tudo visto, quadra-se, pois, rematar com a seguinte