1341/26.2T8STS-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Filipe César Osório
Processo: 1341/26.2T8STS-A.P1
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar, Articulado superveniente, Admissibilidade
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609141341/26.2T8STS-A.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/38d2be69bd6392ef80258e90003398de
Sumário
Apesar de estar em causa um procedimento cautelar, que deve ser tramitado de modo célere, deve admitir-se o articulado superveniente, considerando o princípio da economia processual, a justiça material, a actualidade da decisão e a aplicação subsidiária do processo comum, com especial veemência no caso concreto dos autos em que foi determinada a dispensa da propositura da acção principal, isto é, caso não fosse admissível gorava-se definitivamente a possibilidade de apresentação desta factualidade nova superveniente em face da inexistência de acção definitiva, bem como, porque se verificam os pressupostos gerais da sua admissibilidade (art. 588.º, 589.º, do CPC). (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Apelação n.º 1341/26.2T8STS-A .P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: António Mendes Coelho 2.º Adjunto: Ana Paula Amorim Sumário (da responsabilidade do relator) (…) ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Procedimento Cautelar Comum 1. As partes: Requerente - A..., LDA. 1.ª Requerida - B..., S.A. 2.ª Requerida - C..., S.A. Objecto do litígio - Decretar as seguintes providências cautelares: Ser ordenado à requerida que se abstenha de proceder ao corte, suspensão ou redução de potência relativamente ao CPE ....... Serem suspensos os efeitos das notificações emitidas do processo nº.... Ser decretada a inversão do contencioso no termos do disposto no artigo 369º do CPC ». 3. Despacho: Em 23/04/2026 foi proferido despacho com o seguinte dispositivo: « Pelo supra exposto, defere-se a peticionada não audição prévia das Requeridas » e foi ainda agendada a “ inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente ”. Sentença em Primeira Instância: Após audiência de inquirição de testemunhas, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: « Pelo supra exposto, julga-se o vertente procedimento cautelar totalmente procedente e, consequentemente, decide - se: Determinar que a Requerida B..., S.A. se abstenha de proceder ao corte, suspensão ou redução de potência indicados no item 18) dos factos indiciariamente provados, com referência ao CPE ......; Declarar a dispensa de propositura da ação principal pela Requerente A..., LDA; Condenar a Requerida B..., S.A. no pagamento das custas processuais ». Oposição da 2.ª Requerida, datada de 25/05/2026: Após citação, veio a 2.ª Requerida deduzir Oposição com 134 artigos onde, para além do mais, alegou que “A Requerida (…) procedeu à apresentação de participação criminal junto dos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso, com vista à instauração de um processo de inquérito pelos factos que adiante melhor se exporão - procedimento fraudulento/ação ilícita detetada na instalação da ora Requerente - (…)” (artigo 10.º da Oposição) e conclui com o seguinte pedido: “ Deve o procedimento cautelar ser julgado improcedente por não provado, devendo a Requerida ser absolvida do pedido ”. Foi agendada audiência final. Em 11/06/2026 foi proferido o seguinte despacho: « Aferindo-se que o propugnado pela Requerente é suscetível de influir na subsequente tramitação, declara-se sem efeito a audiência final designada para o dia 17 de junho de 2026. Notifique e, após o exercício do direito ao contraditório pelas Requeridas, concluam-se os autos ». A 2.ª Requerida correspondeu ao convite e veio exercer o contraditório. Foi agendada audiência final. “Articulado Superveniente” datado de 06/07/2026: Por Requerimento de 06/07/2026 foi apresentado “Articulado Superveniente” pela Requerente do seguinte modo [transcrição]: Nunca a Requerente acreditou que pudesse existir data para audiência de discussão de julgamento. Pois, sempre a Requerente solicitou, para além do mais, à Requerida B... um novo exame quer ao contador, quer a todo o sistema elétrico existente no seu estabelecimento, acreditando que tudo estava a ocorrer por erro-única explicação possível. Em consequência de tal (ou não) a requerida B... proferiu uma ordem de trabalho com o nº ... e da qual consta “Correção de Fraude BTN- Período de Agendamento 03-06-2026 0900-30.06.2026 18.00 Endereço. PRAÇA .../SANTO TIRSO. Observações: Correção de fraude BTN C DPF-Elaborar Auto e Corrigir as anomalias encontradas (fase 3 invertida) CORREÇÃO FRAUDE “- doc. 1 E, na verdade, no passado dia 8/06/2026 pelas 11H00 compareceu no estabelecimento da Requerente um funcionário da Requerida B.... Este examinou tudo o que entendeu, com total liberdade e no seu relatório deixou escrito: “A EB estava selada com selo que está na foto. Verifiquei as ligações e estavam dentro da normalidade, não estava nenhuma fase invertida, como comprovam as fotos. Toda a intervenção foi filmada pela cliente. Não levantei auto porque estava tudo dentro da normalidade”. Doc. 2. É verdade que a Requerente fez questão de filmar a diligência e ainda de fazer estar presente como testemunha AA - testemunha comum à requerente e requerida. Fê-lo por estar cansada de tanta falta de verdade. Quem realizou a inspeção ordenada pela própria B... foi um funcionário desta de nome BB. E, perante tudo isto, acreditou a Requerente na BOA FÉ de TODOS, ou seja, que a B... desistiria de toda e qualquer OPOSIÇÃO. MAS NÃO e mantém o já reclamado estado de TOTAL MÁ FÉ. E como tal deve ser condenada em multa e indemnização nunca inferior a CEM MIL EUROS. O auto de que o Senhor Funcionário da B... elaborou não deixa dúvidas seja a quem seja. “NÃO LEVANTEI AUTO PORQUE ESTAVA TUDO DENTRO DA NORMALIDADE”. Tal é facto SUPERVENIENTE, ocorrido após Oposição da Requerida B... (esta deu entrada em Tribunal aos 25.05.2026). É extintivo, POIS RECONHECE que a Requente nada falsificou, reconhece que TUDO ESTÁ DENTRO DA “NORMALIDADE”. Por outro lado, a Requerente é uma empresa séria e honrada. É uma empresa que no concelho de Santo Tirso, constituída em 1974 e explora 18 estabelecimentos de venda ao púbico de venda de pão, bolos, pasteis e salgados. No estabelecimento em causa trabalham quatro funcionários, sendo que está aberto ao público desde as 7H00 às 20H00, ainda que nos domingos das 8H00 às 13H00. Os gerentes da Requerente o que mais prezam na vida é a HONRA e SERIEDADE. Ouvir um cliente, ou outrem, dizer em publico - o que já ocorreu - que a Requerente está a ser investigada por “furto” de energia elétrica É A MAIOR VERGONHA DA REQUERENTE. Tudo este comportamento afeta a imagem da empresa. Deve, pois a B... ser condenada como litigante de MÁ FÉ em multa e indemnização de cem mil euros. A B... sabe da sua falta de verdade, mas usa o seu poder no mercado (dado que detém a exclusividade da distribuição de energia elétrica em baixa tensão em Portugal Continental) para “achincalhar” a Requerente. Nos termos do artigo 588º do C:P.C estamos perante facto superveniente e extintivo do invocado (aliás nunca existente) direito da B.... Este articulado está em tempo, pois que podia ser deduzido até ao “encerramento da discussão” - vide artigo 588º d C.P.C Termos em que deve ser admitido este articulado superveniente, reconhecida total falta de razão da B... e ainda condenada esta em multa e indemnização não inferior a cem mi[l] euros. Decisão Recorrida: No âmbito da realização da audiência final foi proferido o seguinte despacho, datado de, tal como se consignou em acta: «DESPACHO Requerimento com a ref.ª CITIUS n.º 46474561 - Articulado Superveniente Aferindo-se que o procedimento cautelar comum, à luz dos parâmetros do “fumus boni iuris” e da “summaria cognitio”, contempla inerentemente dois articulados e, concomitantemente, atestando-se que, quando é proferida decisão prévia ao exercício pelos requeridos direito ao contraditório, as alegações e a enunciação do direito à prova efetivam-se no âmbito de uma distribuição do processado em duas fases marcadamente delimitadas, conclui-se que, num primeiro plano de análise, em sede de oposição, as pretensões probatórias são positivadas exclusivamente pelos requeridos, sendo que, numa segunda vertente de aferição, a factualidade subjacente à providência cautelar impetrada se atem estritamente ao invocado em sede de requerimento inicial, sem prejuízo da equação dos factos supervenientes que se conectem exclusivamente com o “periculum in mora” previamente circunscrito no procedimento. Em correlação com o antedito, sopesando-se o conteúdo do articulado superveniente aduzido, infere-se que se correlaciona com atos passíveis de imputação à requerida “B...” que extravasam o objeto fáctico subjacente à providência cautelar, curando-se, consequentemente, de um articulado processualmente insuscetível de sustentação. Pelo supra exposto, declara-se o predito articulado como não escrito. Notifique». Recurso de Apelação: Inconformada com o despacho datado de 14/07/2026 (referido no ponto 11), a Requerente interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]: O articulado deduzido é SUPERVENIENTE em relação à OPOSIÇÃO deduzida. São invocados factos extintivos do direito da Requerida, POIS RECONHECE que a Recorrente nada falsificou, reconhece que TUDO ESTÁ DENTRO DA “NORMALIDADE”. Este facto é NOVO e SUPERVENIENTE, só podia ser deduzido como articulado SUPERVENIENTE. E diz respeito à Oposição e nunca ao pedido formulado na Providência. Deve ser revogado o Despacho em Recurso e julgada improcedente a OPOSIÇÃO». 13. Objecto do recurso - Questões a Decidir: O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º , n.º 2, 609.º , 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir consiste em saber se no âmbito do presente procedimento cautelar comum é admissível articulado superveniente. II. FUNDAMENTAÇÃO 14. Os factos relevantes são aqueles que constam do antecedente relatório. Da admissibilidade de articulado superveniente: Para além dos pressupostos gerais de admissibilidade de qualquer articulado superveniente importa apurar se o mesmo é admissível no âmbito de procedimentos cautelares. A jurisprudência que não admite a apresentação de articulado superveniente em sede cautelar, baseia-se essencialmente nos seguintes argumentos: o princípio da celeridade: o procedimento cautelar é intrinsecamente urgente, por isso, a introdução de um articulado superveniente exige novos prazos de resposta (contraditório) e diligências de prova, o que compromete irremediavelmente a decisão rápida que a tutela preventiva exige; a ausência de efeito preclusivo definitivo: ao contrário da ação principal, onde a não alegação de um facto pode ditar a perda definitiva do direito, a decisão cautelar assenta num juízo de mera probabilidade ( fumus boni iuris ), portanto, se surgirem factos novos substanciais, o requerente pode simplesmente intentar um novo procedimento cautelar ou aduzi-los na ação principal; a concentração processual: a lei processual estipula uma tramitação simplificada e concentrada para as providências cautelares, por isso, a flexibilidade do processo comum (como o caso do articulado previsto no artigo 588.º , do CPC ) cede perante a necessidade de evitar perturbações na marcha urgente do processo. Neste sentido, por todos, podem ser consultados o Ac. TRL de 08/03/2022 (Fátima dos Reis Silva, 8933/21.4T8SNT-A .L1-1) e o Ac. TRE de 21/10/2008 (Mata Ribeiro, 2463/08-2) . A jurisprudência que admite a apresentação de articulado superveniente em sede cautelar, baseia-se essencialmente nos seguintes argumentos: o princípio da economia processual: obrigar o requerente a instaurar um procedimento cautelar totalmente novo para fazer valer uma alteração de circunstâncias ocorrida na pendência da causa gera uma duplicação inútil de processos, custos e prazos, contrariando a eficácia global do sistema de justiça; a justiça material e actualidade da decisão: a decisão do juiz deve corresponder à realidade actual dos factos no momento em que é proferida, se a situação de perigo de lesão ( periculum in mora ) se agravou drasticamente ou se extinguiu substancialmente após os articulados iniciais, o tribunal não deve julgar com base num cenário fictício ou desatualizado; a aplicação subsidiária do processo comum: não existindo uma proibição expressa no regime dos procedimentos cautelares (cfr. artigos 362.º e ss. do CPC ), deve aplicar-se subsidiariamente a regra geral do processo declarativo comum, que salvaguarda o contraditório e admite a alegação de factos supervenientes até ao encerramento da discussão. Neste sentido, por todos, podem ser consultados o Ac. TRP de 14/07/2026 (João Venade, 153/26.8T8LOU.P1 ) [3] e o Ac. TRE de 11/11/2021 (Tomé Galo, 543/18.0T8OLH-O .E1 ) . No que diz respeito à admissibilidade de articulado superveniente, dispõe o art. 588.º , do CPC , o seguinte: Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º». A este propósito, Abrantes Geraldes refere o seguinte: O art. 611.º, n.º 1, prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à instauração da ação, de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. O modo privilegiado de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem. O momento normal de alegação dos factos é o da apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do princípio da concentração da defesa neste articulado). Porém, pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objetiva ou subjetivamente) supervenientes. Face ao prescrito no citado art. 611.º, n.º 1, impõe-se carrear para o processo tais factos, sendo essa a função dos articulados supervenientes, regulando a lei diversos momentos para a alegação dos factos supervenientes. (…) Relativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265.º (cf. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 1990 e Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pp. 299-300, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 4ª ed., pp. 615-616 e 724, STJ 27-1-22, 3777/17, RL 3-12-20, 1219/19, RP 15-7-04, ...). Relativamente ao réu, a possibilidade de alegação de factos supervenientes, tanto de natureza modificativa, como de natureza extintiva ou impeditiva do direito invocado pelo autor, constitui um desvio ao princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573.º, n.º 1) e configura a chamada defesa superveniente (art. 573.º, n.º 2). O articulado superveniente, que deve conter as respetivas provas, está sujeito a despacho liminar, podendo ser rejeitado pelo juiz quando for extemporâneo por culpa da parte ou quando for manifesto que os factos alegados não interessam à boa decisão da causa (art. 588.º, n.º 4). Se o articulado superveniente for recebido, a parte contrária é notificada para lhe responder, com a cominação de que se consideram admitidos por acordo os factos não impugnados (arts. 588.º, n.º 4, in fine, e 587.º), sendo que a resposta deve logo incluir as respetivas provas». Ora, no caso concreto em apreciação, importa considerar três vectores fundamentais: Na sentença inicial proferida após inquirição de testemunhas decidiu-se pela procedência do procedimento cautelar e por isso decidiu-se “ A) Determinar que a Requerida B..., S.A. se abstenha de proceder ao corte, suspensão ou redução de potência indicados no item 18) dos factos indiciariamente provados, com referência ao CPE ......” e decidiu-se ainda “B) Declarar a dispensa de propositura da ação principal pela Requerente A..., LDA”. Após citação, na sua Oposição a 2.ª Requerida veio pedir a improcedência do procedimento cautelar decretado invocando para além do mais que “A Requerida (…) procedeu à apresentação de participação criminal junto dos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso, com vista à instauração de um processo de inquérito pelos factos que adiante melhor se exporão - procedimento fraudulento/ação ilícita detetada na instalação da ora Requerente - (…)” (artigo 10.º da Oposição) e conclui com o seguinte pedido: “ Deve o procedimento cautelar ser julgado improcedente por não provado, devendo a Requerida ser absolvida do pedido ”; E no seu “Articulado Superveniente” para além de pedir a condenação da 2.ª requerida como litigante de má fé, a Requerente veio invocar, para além do mais, que « E, na verdade, no passado dia 8/06/2026 pelas 11H00 compareceu no estabelecimento da Requerente um funcionário da Requerida B.... Este examinou tudo o que entendeu, com total liberdade e no seu relatório deixou escrito: “A EB estava selada com selo que está na foto. Verifiquei as ligações e estavam dentro da normalidade, não estava nenhuma fase invertida, como comprovam as fotos. Toda a intervenção foi filmada pela cliente. Não levantei auto porque estava tudo dentro da normalidade”». Da conjugação dos apontados vectores, podemos concluir que se verificam os pressupostos gerais de admissibilidade do articulado superveniente essencialmente porque apesar da primeira instância ter decretado por sentença, proferida com dispensa de prévio contraditório, que a 2.ª Requerida se abstenha de proceder ao corte, suspensão ou redução da potência em causa, esta veio deduzir oposição (datada de 25/05/2026) a pedir a improcedência dessa providência alegando para além do mais que ocorreu “procedimento fraudulento/ação ilícita detetada na instalação da ora Requerente”, no entanto, por Articulado Superveniente de 06/07/2026 veio a Requerente invocar a seguinte factualidade nuclear: « no passado dia 8/06/2026 pelas 11H00 compareceu no estabelecimento da Requerente um funcionário da Requerida B.... Este examinou tudo o que entendeu, com total liberdade e no seu relatório deixou escrito: “A EB estava selada com selo que está na foto. Verifiquei as ligações e estavam dentro da normalidade, não estava nenhuma fase invertida, como comprovam as fotos. Toda a intervenção foi filmada pela cliente. Não levantei auto porque estava tudo dentro da normalidade”» - o que consubstancia factualidade nova superveniente constitutiva do direito da requerente e que contraria a factualidade invocada pela 2.ª Requerida na sua Oposição e que fundamenta ainda o pedido de condenação desta como litigante de má fé. Nesta sequência, apesar de estar em causa um procedimento cautelar, que deve ser tramitado de modo célere, deve admitir-se o articulado superveniente, considerando o princípio da economia processual, a justiça material, a actualidade da decisão e a aplicação subsidiária do processo comum, com especial veemência no caso concreto dos autos em que foi determinada a dispensa da propositura da acção principal, isto é, caso não fosse admissível gorava-se definitivamente a possibilidade de apresentação desta factualidade nova superveniente em face da inexistência de acção definitiva, bem como, porque se verificam os pressupostos gerais da sua admissibilidade ( art. 588.º , 589.º , do CPC ). Em suma, por todos os apontados motivos, impõe-se julgar totalmente procedente o recurso de apelação com consequente revogação da decisão recorrida e por isso, impõe-se admitir o articulado superveniente em causa. Responsabilidade Tributária: As custas são a cargo da 2.ª Recorrida. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação totalmente procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, em consequência, admite-se o articulado superveniente, com custas a cargo da 2.ª Recorrida. Os Juízes Desembargadores, Porto, 14/9/2026 Data e assinaturas certificadas Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Mendes Coelho 2.º Adjunto: Ana Paula Amorim [1] https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/8933-2022-189965775 . [2] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9f10f4e720e6c17c80257de100574dda?OpenDocument [3] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cccc966007abee1a80258e43004f7404?OpenDocument [4] https://jurisprudencia.pt/acordao/203725/ [5] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.