481/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 401/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 481/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 401/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210481.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 481/2021 Processo n.º 401/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o executado A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 326 /2021, que decidiu não conhecer do recurso por ele interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 11 de março de 2021 . Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo executivo, no âmbito do qual, por via da decisão recorrida, foi negado provimento ao recurso interposto pelo aqui reclamante, confirmada a decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à penhora por si deduzida e, consequentemente, mantida a penhora que incide sobre 1/3 do vencimento auferido pelo executado. Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se lê: «(…) Assim, e dando cumprimento ao estabelecido no artº 75-A da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo do artº 70º nº 1 b) da LTC e pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 752º nº l do Código Processo Civil na interpretação dada pela decisão em causa, e assim declarar inconstitucional o artº 752º nº 1 do C.P.Civil por violação do disposto no artº 2º da C.R.P., na interpretação de que quando o bem onerado pertença a terceiro, neste caso o devedor principal, pode a exequente optar entre executar apenas o património do devedor (abdicando então de fazer valer a garantia), executar o terceiro titular do bem sobre que incide a garantia real (obtendo a penhora do bem onerado) ou executar tanto o devedor como o terceiro garante. Em qualquer dos casos, excluídos que estão do regime do nº 1 do artº 752, o devedor não pode exigir que a penhora comece pelo bem onerado pelo terceiro garante. A interpretação do recorrente é exatamente ao contrário da que foi acolhida pelo douto Tribunal da Relação de Évora, em caso de penhor mercantil e da existência do pacto marciano, como é o caso concreto, o credor tem a obrigatoriedade de cumprir o pacto marciano acordado, e iniciar a penhora com os bens que constituem o penhor mercantil e só em caso de insuficiência destes, é que o fiador responderá com o pagamento do remanescente em dívida. O recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade no recurso para o douto tribunal da Relação de Évora. O recorrente entende que o Tribunal Judicial de Comarca de Santarém deve ordenar que a penhora comece pelos bens onerados pelo penhor mercantil que foi constituído pelo executado principal a favor da exequente e no cumprimento do pacto marciano acordado entre o credor e o devedor principal. O recorrente entende que no âmbito da constituição do penhor mercantil pela executada principal a favor da exequente, sobre os bens mencionados no documento "Protocolo de consolidação da Dívida" existente nos autos, onde consta na sua clausula 7 que em caso de incumprimento de pagamento das prestações em dívida por parte da executada principal, conferia ao credor, ora exequente, a titularidade e apropriação dos bens objeto de tal penhor mercantil, ou de se fazer pagar pelo valor de tais bens, resultantes da respetiva avaliação, nos termos do artº 2º do DL 75/2017 de 26 de junho, extinguindo-se assim, a dívida pelo respetivo pagamento, a penhora deverá iniciar-se obrigatoriamente pelos bens objeto do penhor mercantil e só em caso de insuficiência destes, é que o fiador será chamado a responder com o que resta da dívida.» Admitido o recurso , remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada. Nos termos da mesma, entendeu-se que o concreto impulso deduzido pelo recorrente não comporta verdadeiro questionamento normativo; antes incide sobre a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal a quo e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional , visando a questão colocada « confrontar a interpretação aplicada pelo tribunal recorrido com a que o recorrente entende decorrer do preceituado no artigo 752.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “ é exatamente ao contrário da que foi acolhida pelo douto Tribunal da Relação ”, e que quer fazer valer através do presente recurso, pretendendo que “ a penhora comece pelos bens onerados pelo penhor mercantil que foi constituído pelo executado principal a favor da exequente e no cumprimento do pacto marciano acordado entre o credor e o devedor principal ”, assim encarando este Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse». Numa segunda ordem de razões, a decisão reclamada funda também o não conhecimento do recurso na ilegitimidade do recorrente, entendendo que, na motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo , «a crítica de inconstitucionalidade é dirigida, não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento em si mesmo, nas dimensões hermenêutica e aplicativa, que o recorrente tem como erradas (27.ª conclusão)» . 5. Na peça de reclamação, o reclamante pugna pelo prosseguimento do recurso, alegando como segue: «(...) 6º O recorrente peticionou na interposição do recurso pela "inconstitucionalidade do artº 752º nº 1 do Código Processo Civil na interpretação dada pela decisão em causa, e assim declarar inconstitucional o artº 752º nº l do C.P. Civil por violação do disposto no artº 2º da C.R.P. na interpretação de que quando o bem onerado pertença a terceiro, neste caso o devedor principal, pode a exequente optar entre executar apenas o património do devedor (abdicando então de fazer valer a garantia), executar o terceiro titular do bem sobre que incide a garantia real (obtendo a penhora do bem onerado) ou executar tanto o devedor como o terceiro garante. Em qualquer dos casos, excluídos que estão do regime do nº 1 do artº 752, o devedor não pode exigir que a penhora comece pelo bem onerado pelo terceiro garante." 7º Ora o que o reclamante põe em causa é exatamente a constitucionalidade do artº 752º nº 1 do C.P.Civil quando interpretado da forma como o douto tribunal a quo interpretou na sua decisão. 8º Há aqui um verdadeiro questionamento normativo suscetível de ser controlado pelos critérios definidos no artº 2º da C.R.P. 9º O reclamante expôs a divergência de interpretações sobre o artº 752º nº 1 do CPC, apenas com o intuito de explicar as razões da sua divergência em relação à interpretação que o douto tribunal a quo realizou sobre o artº 752º nº 1 do CPC. 10º Essa exposição tem apenas o objetivo pedagógico de explicar a divergência entre as duas partes. 11º Não há neste segmento qualquer interpelação para o Tribunal Constitucional avaliar qual das posições está correta. 12º O reclamante apenas pede a intervenção do Tribunal Constitucional para dizer de sua justiça se o artº 752º nº 1 do C.P.Civil é constitucional na perspectiva que o douto tribunal a quo apresentou, pois para o reclamante existe uma ofensa ao artº 2º da C.R.P. 13º O reclamante entende também que o Ex.mo Senhor Conselheiro não tem razão quando invoca a falta de legitimidade do recorrente por entender que "a crítica de inconstitucionalidade é dirigida não a um efetivo critério normativo de decisão, mas ao ato de julgamento em si mesmo, nas dimensões hermenêutica e aplicativa" 14º O reclamante entende que também neste segmento o Ex.mo Senhor Conselheiro também não tem razão. 15º O reclamante invoca no recurso interposto para o tribunal a quo que "a interpretação dada pelo douto tribunal a quo do artº 752º nº 1 do C.P.Civil de que "na situação de existência de vários executados, designadamente, quando algum ou alguns são devedores e outro ou outros são fiadores, este consagrado regime legal de penhora de bens onerados com garantia real, apenas poderá ser exercido e logo aplicável quando bens onerados com garantia real pertençam ao devedor principal, pois que, como se infere de uma interpretação a contrario dos mencionados preceitos apenas pelo devedor principal é legitima a invocação da regra da penhorabilidade subsidiária " é inconstitucional por violar o princípio da proteção da confiança ínsito no artº 2º da CRP." 16º Atente-se ainda no pedido que o reclamante apresentou no recurso para o Tribunal Constitucional: "pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 752º nº 1 do Código de Processo Civil na interpretação dada pela decisão em causa e assim declarar inconstitucional o artº 752 nº 1 do C.P.Civil por violação do disposto no artº 2º da C.R.P., na interpretação de que (...)"». 6. A recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da presente reclamação , procura o recorrente contrariar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e ilegitimidade do recorrente. Porém, não avança qualquer argumento suscetível de colocar em crise o decidido. 8. No que concerne à normatividade do objeto do recurso, o recorrente, depois de reiterar a formulação constante do requerimento de interposição de recurso, limita-se a concluir que « há aqui um verdadeiro questionamento normativo » e que a exposição feita referente à divergência de interpretações tinha apenas um « objetivo pedagógico ». E assim, como se considerou na decisão ora reclamada, atendendo à forma como foi delineado o requerimento de interposição de recurso , é patente que a pretensão de controlo incide verdadeiramente sobre a própria decisão recorrida, na sua dimensão hermenêutica do direito infraconstitucional , recaindo o juízo crítico sobre o julgador, ao qual é assacada a conduta lesiva do princípio da proteção da confiança, e não sobre o legislador, por editar critério ou padrão normativo de decisão incompatível com a Constituição. Assim decorre do enunciado apresentado, que não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível do indicado artigo 752.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; antes corresponde a transcrição de um segmento da fundamentação de direito da decisão recorrida (cf. p. 12) - onde o tribunal a quo enuncia três caminhos ao dispor do exequente quando o bem onerado com a garantia real pertence a terceiro, para depois concluir que, em qualquer destes casos, não se aplica o regime inserto no referido preceito legal, não assistindo ao devedor o direito a exigir que a penhora se inicie pelo bem onerado -, o que demonstra que a problemática suscitada reside na própria operação hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo . No mesmo sentido depõe a problematização levada ao requerimento de interposição, que passa igualmente pela discussão da interpretação do regime legal , mostrando-se, assim, correta a conclusão de que o objeto visado pelo recurso é o próprio ato de julgamento, na sua dimensão de definição do sentido do direito ordinário, que se tem por errado. Mostra-se, pois, acertada a decisão reclamada ao concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por o objeto que lhe foi conferido não comportar normatividade, o que basta para assentar no indeferimento da reclamação. 9. Diga-se, ainda assim, que, também no que respeita à ilegitimidade recursória, a reclamação não coloca em crise o sumariamente decidido. Com efeito, para além de transcrever a 27.ª conclusão das alegações de recurso, já apreciada pela decisão recorrida, o reclamante abstém-se de qualquer esforço de demonstração de que satisfez o aludido ónus de suscitação, com referência a um específico critério ou padrão normativo de decisão. Ora, percorrendo as alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, verifica-se que o reclamante desenvolve argumentação inteiramente contida no plano infraconstitucional e votada a convencer de que lhe assiste o direito a exigir que a penhora se inicie sobre os bens onerados com penhor mercantil, dirigindo a crítica ao aplicador por violar o legalmente consagrado, que culmina com a enunciação da questão de inconstitucionalidade na 27.ª conclusão, necessariamente referida ao ato judicativo, em si mesmo, por se afastar do resultado interpretativo tido como correto. 10. Resta referir que, não sendo forma idónea e adequada de questionar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação normativa a simples invocação da inconstitucionalidade de um certo preceito legal «na interpretação dada pela decisão em causa» e não bastando que a parte tenha, de um ponto de vista formal , colocado uma questão de inconstitucionalidade de normas , recai sobre o recorrente o ónus de identificar expressamente essa interpretação normativa – o preciso critério normativo que fundamenta o juízo - , em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, por forma a que os respetivos destinatários e os operadores do direito fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com esse sentido (cf., entre muitos outros, Acórdão n.º 367/94). 11. Face ao exposto, impõe-se manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique . Lisboa, 7 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete