1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Julho de 2013, que rejeitou recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa, com fundamento em que, nos termos do disposto na al. i) do n.º 1 do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, dela cabia reclamação para a conferência no próprio tribunal de 1ª instância e não recurso.
O recorrente sustenta que, tendo a decisão de 1ª instância sido proferida pelo juiz relator sem a invocação expressa da norma legitimadora, é controverso que tenha aplicação a regra do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, tendo o TCA vindo admitir recursos de decisões proferidas em tais circunstâncias, designadamente nos processos n.º 07879/11, 09338/12 e 07617/11.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação da sua associada A…………………., sustenta o decidido.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação de decisão proferida por juiz singular (relator) no tribunal administrativo de círculo, em acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal. Embora a sentença do TAC tenha sido proferida sem a expressa invocação do artigo 27.º, n.º 1, al.
i) do CPTA, o acórdão recorrido, ponderando o regime no quadro de interpretação que havia sido fixado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, considerou que haveria lugar a reclamação para a conferência, não a recurso.
Efectivamente, foram admitidos recursos excepcionais de revista em ordem à apreciação do âmbito dessa uniformização, nomeadamente quanto às situações de não expressa invocação da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
Sucede que, recentemente, este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013 (disponível em www.dgsi.pt), em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA». E já antes, no acórdão de 10.10.2013, processo 1064/13, e logo depois, nos acórdãos de 18.12.2013, nos processos 1363/13 e 1367/13 foi julgado no mesmo sentido.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (Neste mesmo sentido, ac. de 9/1/2013, Proc. n.º 1677/13).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.