784/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 1151/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 784/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1151/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260784.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 784/2026 Processo n.º 1151/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Paula Ribeiro de Faria Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (adiante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»), de acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 26 de maio e 9 de julho de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 731/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC e de acordo com jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, a admissibilidade deste recurso depende cumulativamente de vários pressupostos: que seja interposto atempadamente (artigo 75.º), que tenha por objeto uma decisão insuscetível de recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5), que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1), que a respetiva inconstitucionalidade tenha sido previamente e de forma adequada suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2), e que essas normas coincidam com a ratio decidendi da decisão impugnada, em atenção à natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2) (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75). A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, porquanto a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 5. O recorrente definiu como objeto do presente recurso três questões de inconstitucionalidade: «a interpretação normativa extraída dos artigos 193.º , n.ºs 1 a 3, 202.º , n.º 1, e 204.º , alínea c), do CPP , no sentido de ser constitucionalmente admissível aplicar ou manter a prisão preventiva com fundamento em considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade dos crimes ou em presunções relativas ao perigo de continuação da atividade criminosa extraídas unicamente do histórico laboral, sem exigência de demonstração factual de atos concretos, atuais e individualizados»; «a interpretação dos artigos 193.º , n.º 3, e 202.º do CPP , segundo a qual o afastamento da OPHVE se pode fundar em afirmações genéricas ou juízos presuntivos sobre a ineficácia do meio familiar do arguido, sem valoração técnica concreta, relatório social prévio ou fundamentação individualizada»; e «a interpretação dos artigos 193.º , n.º 1, 194.º , n.º 2, e 202.º do CPP , no sentido de que o tribunal, ao decretar a prisão preventiva em divergência com a promoção do Ministério Público, não está adstrito a um dever acrescido e específico de fundamentação individualizada quanto às razões dessa divergência». Sem prejuízo da eventual não verificação de outros pressupostos que obstam ao conhecimento do presente recurso, a nalisadas as alegações apresentadas perante o tribunal aqui recorrido, resulta evidenciado que não foi previamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, « [i] ncide, neste tipo de recurso, sobre as partes um ónus de suscitação em termos tempestivos e procedimentalmente adequadas questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa sob pena de a parte vencida, que não curou de adequadamente o cumprir, ficar privada da possibilidade de impugnar, por carência de legitimidade, perante o Tribunal Constitucional a decisão que – de forma definitiva, dentro do âmbito de certa ordem jurisdicional – dirimir o litígio, aplicando tal norma à respectiva composição » (cf. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 75-76). 6.2. Confrontadas as alegações apresentadas ao TRL, observa-se que o ora recorrente entende que o despacho e as decisões proferidas nos presentes autos violam diversos preceitos constitucionais, como os «artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa», e normas legais, como os « artigos 193.º , 202.º e 204.º do Código de Processo Penal ». Ora, importa sublinhar que, na ordem jurídica portuguesa, o controlo da constitucionalidade assume natureza estritamente normativa, incidindo necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, e não sobre decisões judiciais em si mesmas consideradas. O recurso de fiscalização concreta não se destina a reapreciar o mérito das decisões, mas a confrontar com a Constituição as normas que lhes serviram de fundamento. Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (cf. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 106): «[...] Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa [...]. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, cm termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa , não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente». 6.3. No caso concreto, o recorrente não enunciou perante o TRL qualquer norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional, limitando-se a questionar a correção da decisão recorrida, imputando-lhe a violação direta de parâmetros constitucionais. Deste modo, não observou o ónus de suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o qual constitui não apenas um pressuposto de admissibilidade, mas também uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Todavia, alega o recorrente que «[q]uanto às Questões Normativas A e B, [...] esteve objetivamente impossibilitado de antecipar, com a exata configuração que assumiram, os fundamentos adotados no Acórdão de 26.05.2026: no caso da Questão A, o dado da ausência de declaração de rendimentos desde 2018, apurado por pesquisa à Segurança Social datada de 26.01.2026, não constava do despacho recorrido nem foi objeto da motivação de apelação; no caso da Questão B, o juízo sobre a “ineficácia do meio familiar” do arguido constitui fundamentação nova, formulada pela primeira vez no próprio Acórdão de 26.05.2026. [...] Não se trata de mera surpresa subjetiva com o desfecho da decisão, mas de impossibilidade objetiva de antecipar a concreta interpretação normativa que veio a fundamentá-la – distinção que a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressamente acautela (Acórdão n.º 487/2018)». Pretende o recorrente, deste modo, alegar que foi confrontado com uma «decisão-surpresa», pelo que estaria dispensado do ónus da suscitação prévia. É verdade que, de acordo com a jurisprudência constitucional, o princípio “que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida [...] tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas . a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final; b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “ decisão-surpresa ”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 79). São, assim, excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024, 318/2024 e 441/2026). 7.1. No entanto, não se percebe a pertinência dos argumentos trazidos pelo recorrente para a qualificação da decisão recorrida como decisão-surpresa, de tal forma que se pudesse concluir que o recorrente estaria dispensado do ónus da suscitação prévia. Não obstante, e ainda que se concedesse que a decisão foi surpreendente, dispensando-se o recorrente do ónus da suscitação prévia, o que não se concede, as normas indicadas no requerimento de interposição de recurso não constituem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa. Isto significa que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto » do recurso de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 361/98). O Tribunal Constitucional não é, pois, uma instância de reapreciação do mérito das decisões dos tribunais comuns, estando-lhe vedado substituir-se a estes. Nesta medida, o recurso de constitucionalidade não pode ser utilizado como meio de impugnação da decisão do TRL em si mesma considerada. A discordância do recorrente quanto ao juízo decisório alcançado pelo TRL não basta para abrir a via do recurso de constitucionalidade. O que se exige é que o recorrente identifique uma norma ou interpretação normativa, extraída de determinado preceito legal ou bloco normativo, que tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que se repute contrária à Constituição, «não podendo [o recurso] destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já urna autónoma valoração da subsunção do julgador, exclusivamente imputável a latitude própria da conformação interna da decisão judicial — e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador». Assim, «o objecto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstância próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim com o resultado da adopção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal “a quo” — cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 74/02, 92/05, 131/05, 230/05, 368/05, 382/05, 400/05, 530/05, 583/OS, 584/05, 173/06, 370/06, 412/06, 426/06, 247/07, 162/07, 369/07, 398/07, 573/07, 267/08, 356/08, 374/08, 474/08, 539/08, 627/08, 629/08 e 7/09» (cf., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 106-107). Neste contexto, não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade a pretensão do recorrente de ver apreciado pelo Tribunal Constitucional se o Tribunal a quo decidiu com base em considerações genéricas e abstratas ou juízos presuntivos ou se fundamentou devidamente uma determinada decisão. Tais questões pertencem ao domínio da legalidade ordinária e do mérito da decisão, devendo ser apreciadas pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional, e não pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Está em causa uma crítica dirigida ao concreto julgamento e não a uma norma. Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional reaprecie a decisão do tribunal recorrido. Assim, o problema apresentado é de discordância quanto à aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, e não uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que o recurso não possui objeto idóneo. De todo o modo, sempre se concluiria igualmente que as pretensas normas indicadas não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à questão identificada em i) («a interpretação normativa extraída dos artigos 193.º , n.os 1 a 3, 202.º , n.º 1, e 204.º , alínea c), do CPP , no sentido de ser constitucionalmente admissível aplicar ou manter a prisão preventiva com fundamento em considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade dos crimes ou em presunções relativas ao perigo de continuação da atividade criminosa extraídas unicamente do histórico laboral, sem exigência de demonstração factual de atos concretos, atuais e individualizados»), resulta que o Tribunal recorrido não decidiu nos termos avançados pelo recorrente, não coincidindo a sua argumentação com a fundamentação do Tribunal. A decisão do Tribunal a quo assentou na consideração de «que os crimes de burla, roubo e extorsão praticados à luz do dia em locais de grande afluência de idosos e de pessoas vulneráveis, escolhidas como vítimas, causam grande perigo para a tranquilidade pública. As pessoas idosas ou mais fracas começam a recear sair à rua sozinhas, para a satisfação das necessidades mais básicas, desconfiando de quem quer que as aborde. Dando conversa a essas pessoas, em regra habilidosas na fala, correm o risco de ser enganadas e/ou desapossadas do seu património. Quem assim atua (i.e., os autores de factos desta índole) demonstra uma personalidade que despreza alguns dos mais elementares valores pelos quais se deve reger uma sociedade, quais sejam o respeito pelos mais velhos e a solidariedade para com os mais frágeis. É, numa palavra, um comportamento ardiloso fortemente censurável e que a sociedade condena veementemente », concluindo assim o Tribunal pela gravidade dos crimes cometidos, de forma bastante concretizada. Também não é verdade que o Tribunal assentou a decisão de manter a prisão preventiva em «presunções relativas ao perigo de continuação da atividade criminosa extraídas unicamente do histórico laboral», resultando, outrossim, dos autos, que o Tribunal também fundamentou a sua decisão na ponderação da «natureza e as circunstâncias do crime, conjugadas com a personalidade dos recorrentes e o seu previsível comportamento no futuro imediato». Quanto à questão identificada em ii) («a interpretação dos artigos 193.º , n.º 3, e 202.º do CPP , segundo a qual o afastamento da OPHVE se pode fundar em afirmações genéricas ou juízos presuntivos sobre a ineficácia do meio familiar do arguido, sem valoração técnica concreta, relatório social prévio ou fundamentação individualizada»), observa-se, uma vez mais, que o recorrente constrói a sua própria interpretação do que seria a decisão acertada no caso concreto. Porém, entre outras considerações, resulta que o Tribunal recorrido afastou o regime de permanência na habitação atenta «a situação factual» do caso concreto, «reportada ao momento de aplicação da medida de coação», para assim concluir que «apenas a medida de prisão preventiva se mostra suficiente para acautelar os perigos em concreto constatados». Quanto à questão identificada em iii) («a interpretação dos artigos 193.º , n.º 1, 194.º , n.º 2, e 202.º do CPP , no sentido de que o tribunal, ao decretar a prisão preventiva em divergência com a promoção do Ministério Público, não está adstrito a um dever acrescido e específico de fundamentação individualizada quanto às razões dessa divergência»), também decorre de uma construção do recorrente quanto ao que deveria ser a solução adequada ao seu caso concreto. De notar que o Tribunal recorrido considerou que a «absoluta falta de fundamentação constitui nulidade», porém, assinalou que, no caso concreto, «a fundamentação do despacho recorrido permite, de forma clara e inequívoca, apreender as razões da escolha e da aplicação da medida de coação», o que, também se diga, apenas se referiu como segundo argumento, porquanto frisou que tal arguição de nulidade «não foi arguida em tempo», o que sempre obstaria ao conhecimento de tal questão, por estar assente num fundamento alternativo. O Tribunal recorrido não se pronunciou nos vários sentidos que o recorrente invoca, pelo que não existe coincidência entre as pretensas interpretações invocadas e a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, a eventual apreciação da inconstitucionalidade de qualquer das «normas» identificadas no requerimento de interposição de recurso seria destituída de utilidade prática. Mesmo que este Tribunal viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade, tal decisão não teria impacto na fundamentação da decisão recorrida, que permaneceria inalterada em virtude das circunstâncias específicas do caso concreto (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Nessa medida, e de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, tal circunstância impede a admissão do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atendendo à natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v ., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 174/2024 e 718/2024). Uma vez que não estão em causa simples irregularidades formais, eventualmente sanáveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas sim a falta de requisitos indispensáveis à admissão do recurso apresentado, conclui-se que não é possível conhecer do seu objeto.» Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado da Decisão Sumária n.º 731/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - OBJETO DA RECLAMAÇÃO A Decisão Sumária reclamada decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O recurso tinha por objeto três dimensões normativas relacionadas com a aplicação e manutenção ao Recorrente da medida de coação de prisão preventiva. Em síntese, estavam em causa: a interpretação conjugada dos artigos 193.º , n.ºs 1 a 3, 202.º , n.º 1, e 204.º , alínea c), do CPP , relativa à possibilidade de fundamentação do perigo de continuação da atividade criminosa através de considerações genéricas ou presunções assentes no histórico laborai do arguido; a interpretação dos artigos 193.º , n.º 3, e 202.º do CPP relativa ao afastamento da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica com fundamento em juízos sobre a alegada ineficácia do meio familiar; a interpretação conjugada dos artigos 193.º , n.º 1, 194.º , n.º 2, e 202.º do CPP relativamente à aplicação de prisão preventiva em divergência com a promoção do Ministério Público, sem exigência de fundamentação especificamente dirigida à necessidade dessa divergência. A Decisão Sumária considerou, essencialmente, que: não teria sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade; as questões apresentadas não constituiriam verdadeiras questões normativas, traduzindo antes uma censura ao concreto julgamento realizado pelo Tribunal da Relação; as interpretações normativas indicadas não coincidiriam com a ratio decidendi da decisão recorrida; consequentemente, a apreciação das questões de constitucionalidade seria desprovida de utilidade. Com o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento. Constitui jurisprudência constitucional consolidada que o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não pode ser interpretado de forma absolutamente rígida quando a parte não dispôs de oportunidade processual efetiva para suscitar antecipadamente determinada questão normativa. Designadamente, assim sucede quando a decisão recorrida utiliza um critério normativo novo, inesperado ou objetivamente imprevisível, relativamente ao qual não era razoavelmente exigível que a parte antecipasse a respetiva aplicação. A própria Decisão Sumária reclamada reconhece a existência desta exceção relativamente às chamadas decisões-surpresa. É precisamente essa a situação que se verifica relativamente às Questões Normativas A e B. Não está em causa mera surpresa subjetiva do Recorrente perante um resultado processual desfavorável. Está em causa o aparecimento, no próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2026, de fundamentos que não integravam, na concreta configuração posteriormente assumida, o despacho originariamente recorrido. Relativamente à Questão Normativa A, o Tribunal da Relação atribuiu relevância decisiva à circunstância de o Recorrente não apresentar rendimentos declarados desde abril de 2018. A partir dessa circunstância extraiu um juízo de perigo de continuação da atividade criminosa. Trata-se de elemento obtido através de pesquisa contributiva e utilizado pelo Tribunal da Relação na construção do juízo cautelar. A questão constitucional não consiste, porém, em saber se o Recorrente tinha ou não rendimentos declarados. Nem se pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie esse facto. O problema constitucional consiste em saber qual o critério normativo constitucionalmente admissível para transformar a inexistência de rendimentos declarados num fundamento do perigo de continuação da atividade criminosa exigido pelo artigo 204.º , alínea c), do CPP . Antes de o Tribunal da Relação utilizar tal critério, não era razoavelmente exigível ao Recorrente que suscitasse a inconstitucionalidade de uma interpretação que ainda não tinha sido adotada no processo. Exigir o contrário equivaleria a transformar o ónus de suscitação prévia num verdadeiro ónus de antecipação ou adivinhação de todas as possíveis interpretações normativas que um tribunal superior pudesse futuramente utilizar. Tal exigência seria incompatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e com as garantias de defesa consagradas constitucionalmente. Situação semelhante ocorre relativamente à Questão Normativa B. O artigo 193.º , n.º 3, do CPP estabelece uma preferência legal pela obrigação de permanência na habitação quando esta seja suficiente para satisfazer as exigências cautelares. No Acórdão recorrido, o afastamento dessa medida foi associado à alegada incapacidade do meio familiar para assegurar as finalidades cautelares. O problema colocado ao Tribunal Constitucional não consiste em determinar se a família concreta do Recorrente é ou não adequada. Essa seria, efetivamente, matéria estranha à competência do Tribunal Constitucional. O problema normativo é outro. Consiste em determinar se os artigos 193.º , n.º 3, e 202.º do CPP podem ser interpretados no sentido de permitir o afastamento da preferência legal pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica mediante um juízo presuntivo de ineficácia do meio familiar, sem que se mostre necessária uma averiguação concreta das condições pessoais, familiares e habitacionais relevantes para a execução dessa medida. Trata-se de uma questão suscetível de generalização. Não se encontra indissociavelmente ligada à pessoa do Recorrente. O mesmo critério interpretativo pode ser aplicado em qualquer processo no qual se discuta a suficiência da obrigação de permanência na habitação relativamente à prisão preventiva. Existe, portanto, uma verdadeira dimensão normativa suscetível de fiscalização concreta de constitucionalidade. A Decisão Sumária considera que o Recorrente pretende, afinal, que o Tribunal Constitucional determine se o Tribunal da Relação decidiu com base em considerações genéricas, abstratas ou presuntivas. Com o devido respeito, não é esse o objeto do recurso. O Recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a prova. Não pretende que determine se existem ou não fortes indícios. Não pretende que determine autonomamente se existe perigo de continuação da atividade criminosa. Não pretende, sequer, que o Tribunal Constitucional escolha diretamente qual a medida de coação que deve ser aplicada. Pretende apenas que seja apreciada a constitucionalidade dos critérios normativos utilizados para interpretar os pressupostos legais de uma medida privativa da liberdade. A distinção é fundamental. Uma coisa é perguntar: “Existe, neste processo, perigo de continuação da atividade criminosa?” Essa seria uma questão de aplicação do direito ao caso concreto. Outra, substancialmente diferente, é perguntar: “Pode o artigo 204.º , alínea c), conjugado com os artigos 193.º e 202.º do CPP , ser interpretado no sentido de permitir que o perigo de continuação da atividade criminosa seja inferido da ausência de rendimentos declarados, sem necessidade de demonstração de circunstâncias concretas, atuais e individualizadas reveladoras desse perigo?” Esta segunda questão é inequivocamente normativa. É abstratizável. E suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de casos. E pode ser destacada das circunstâncias pessoais do concreto Recorrente. O mesmo sucede relativamente à obrigação de permanência na habitação. Não se pergunta se a concreta residência do Recorrente é adequada. Pergunta-se se o artigo 193.º , n.º 3, do CPP permite afastar a preferência pela OPHVE mediante um juízo presuntivo acerca da ineficácia do meio familiar, sem prévia averiguação concreta das condições relevantes para a execução da medida. Também aqui existe uma verdadeira questão normativa. A Decisão Sumária considera igualmente que as interpretações normativas indicadas não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida. Também neste ponto, salvo o devido respeito, importa reapreciar a conclusão alcançada. O próprio Acórdão recorrido relacionou a inexistência de rendimentos declarados com o perigo de continuação da atividade criminosa. Tal elemento não surgiu como simples referência lateral ou obiter dictum. Foi utilizado na fundamentação do perigo cautelar. Existe, consequentemente, conexão material entre o critério normativo questionado e a fundamentação utilizada pelo Tribunal recorrido. Do mesmo modo, o afastamento da OPHVE foi fundamentado através de uma apreciação sobre a aptidão do meio familiar para conter os perigos cautelares. Também aqui a questão constitucional incide precisamente sobre um critério efetivamente utilizado na decisão. Não se trata, portanto, de construir artificialmente uma norma que o Tribunal recorrido nunca aplicou. Trata-se de extrair da fundamentação utilizada o critério normativo que permitiu alcançar determinada consequência jurídica. E é precisamente essa interpretação normativa que o Recorrente pretende submeter ao controlo constitucional. Também a terceira questão merece reapreciação. O Recorrente não ignora que o artigo 194.º , n.º 2, do CPP admite, nos casos legalmente previstos, que o Juiz aplique medida de coação mais gravosa do que aquela promovida pelo Ministério Público. A questão constitucional colocada não deve, portanto, ser entendida como sustentando uma impossibilidade absoluta de divergência entre a promoção do Ministério Público e a decisão judicial. A questão situa-se noutro plano. O que se pretende saber é se, à luz dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição, a interpretação conjugada dos artigos 193.º , 194.º , n.º 2, e 202.º do CPP permite a aplicação da medida máxima de prisão preventiva, quando o Ministério Público promoveu medida não privativa da liberdade, sem que sobre o julgador recaia um dever particularmente exigente de explicitação das razões concretas pelas quais as medidas menos gravosas são insuficientes. O Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente sobre esta matéria. Considerou que os casos previstos no artigo 204.º , n.º 1, alínea c), do CPP permitem ao Juiz aplicar medida mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público. Consequentemente, a interpretação do artigo 194.º , n.º 2, do CPP integrou efetivamente o percurso jurídico da decisão. Não pode, por isso, afirmar-se sem mais que inexiste correspondência entre a questão normativa suscitada e a ratio decidendi. Acresce que a circunstância de a lei admitir a divergência não resolve a questão constitucional. Uma coisa é saber se o Juiz dispõe legalmente desse poder. Outra é determinar quais as exigências constitucionais de fundamentação que condicionam o exercício desse poder quando dele resulta a aplicação da mais grave medida de coação prevista no ordenamento jurídico. É esta segunda dimensão que o Recorrente pretende ver apreciada. A questão assume particular relevância por estar em causa a liberdade pessoal do Recorrente. A prisão preventiva constitui uma medida excecional. Nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Constituição, a prisão preventiva tem natureza excecional. Por seu turno, o artigo 193.º do CPP consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. E determina que prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação apenas podem ser aplicadas quando as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo que, sendo suficiente, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação. Consequentemente, quanto mais intensa for a restrição do direito fundamental à liberdade, maior terá necessariamente de ser a densidade da fundamentação que legitima essa restrição. Uma interpretação dos artigos 193.º , 202.º e 204.º do CPP que permita sustentar a prisão preventiva através de presunções abstratas ou fatores desligados de um perigo cautelar concreto suscita uma verdadeira questão constitucional à luz dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da CRP. Não está em causa transformar o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação das medidas de coação. Está em causa assegurar que as normas processuais que legitimam a privação cautelar da liberdade sejam interpretadas em conformidade com as garantias constitucionais. A Decisão Sumária considera ainda que uma eventual decisão de inconstitucionalidade seria desprovida de utilidade, por não afetar a decisão recorrida. Também esta conclusão depende da premissa de que as interpretações normativas questionadas não integraram a ratio decidendi. Ora, demonstrado que: o histórico contributivo foi utilizado na fundamentação do perigo de continuação da atividade criminosa; a alegada ineficácia do meio familiar foi utilizada para afastar a OPHVE; a possibilidade decorrente do artigo 194.º , n.º 2, do CPP foi expressamente convocada para justificar a aplicação de medida mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público; não pode concluir-se que a apreciação constitucional seja destituída de qualquer efeito útil. Se vier a ser julgado constitucionalmente inadmissível algum dos critérios normativos utilizados, o tribunal recorrido terá necessariamente de reformular a decisão em conformidade com o julgamento de constitucionalidade. É precisamente esta a função instrumental do recurso de fiscalização concreta. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade encontra-se sujeito a pressupostos processuais rigorosos. Todavia, esses pressupostos não devem ser interpretados de forma que torne praticamente impossível o acesso à jurisdição constitucional quando a interpretação normativa questionada apenas emerge da própria decisão recorrida. Particularmente quando está em causa a manutenção de uma pessoa em prisão preventiva. O Recorrente reagiu processualmente logo que foi confrontado com os fundamentos que reputou constitucionalmente inadmissíveis. Não lhe poderia ser exigido que, antes de esses fundamentos existirem no processo, antecipasse todas as interpretações normativas que o Tribunal da Relação poderia eventualmente vir a utilizar. Uma interpretação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC que impusesse semelhante exigência constituiria um ónus processual desproporcionado e materialmente inexigível. Deve, portanto, reconhecer-se a situação excecional de inexigibilidade da suscitação prévia relativamente às dimensões normativas que apenas se revelaram através da fundamentação introduzida pelo Acórdão recorrido. Para afastar qualquer dúvida quanto à natureza estritamente normativa das questões submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, o Recorrente esclarece que não pretende obter qualquer reapreciação da matéria de facto ou do mérito da decisão cautelar. As questões cuja apreciação pretende são delimitáveis nos seguintes termos: a- Primeira questão normativa É inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 193.º , n.ºs 1 a 3, 202.º , n.º 1, e 204.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual o perigo de continuação da atividade criminosa, para efeitos de aplicação ou manutenção da prisão preventiva, pode ser inferido da ausência de rendimentos declarados do arguido sem necessidade de demonstração de circunstâncias concretas, atuais e individualizadas reveladoras desse perigo? b- Segunda questão normativa É inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 193.º , n.º 3, e 202.º do Código de Processo Penal segundo a qual a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica pode ser afastada mediante um juízo presuntivo de ineficácia do meio familiar do arguido, sem averiguação concreta das condições pessoais, familiares e habitacionais relevantes para a execução dessa medida? c-Terceira questão normativa É inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 193.º , n.º 1, 194.º , n.º 2, 202.º e 204.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal segundo a qual o Juiz pode aplicar prisão preventiva quando o Ministério Público promoveu medida de coação não privativa da liberdade, sem que a decisão contenha fundamentação especificamente dirigida às razões concretas pelas quais a medida promovida pelo titular da ação penal e as demais medidas menos gravosas se revelam insuficientes? Assim delimitadas, as questões não convocam o Tribunal Constitucional para qualquer reapreciação da prova. Nem para determinar qual a medida de coação concretamente adequada. Convocam-no exclusivamente para fiscalizar critérios normativos extraídos de disposições legais que legitimam a restrição cautelar do direito fundamental à liberdade. Está, consequentemente, preenchido o requisito da normatividade. A Decisão Sumária reclamada assentou o não conhecimento do recurso numa caracterização das questões apresentadas como meras discordâncias relativamente ao julgamento concreto. Porém, as questões podem ser autonomizadas das circunstâncias particulares do processo e formuladas como critérios normativos gerais e abstratos. Relativamente às Questões A e B, a concreta dimensão normativa apenas emergiu da fundamentação introduzida pelo Tribunal da Relação, pelo que não era objetivamente exigível ao Recorrente a sua suscitação em momento anterior. A exigência de antecipação de uma interpretação normativa ainda não adotada transformaria o artigo 72.º, n.º 2, da LTC num ónus processual impossível ou desproporcionado. As interpretações questionadas encontram correspondência nos fundamentos efetivamente utilizados pelo Tribunal da Relação. A apreciação da sua constitucionalidade mantém, por isso, plena utilidade processual. Acresce que está em causa a medida de coação mais gravosa prevista no ordenamento jurídico, incidindo diretamente sobre o direito fundamental à liberdade. Justifica-se, consequentemente, que as questões suscitadas sejam objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ser julgada procedente e, em consequência: a) ser revogada a Decisão Sumária n.º 731/2026; ser reconhecida a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente; b) ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação das questões de constitucionalidade normativa suscitadas, com a consequente notificação para apresentação de alegações, nos termos legais; ou, subsidiariamente, c) ser admitido o recurso, pelo menos, relativamente às questões normativas que a Conferência considere preencher os pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: « [...] 7. Pela Decisão Sumária nº 731/2026, de 13 de Agosto de 2026, a Senhora Juiz Conselheira relatora, neste Tribunal, decidiu, como se referiu, não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, sinteticamente, por falta de suscitação adequada das questões de constitucionalidade invocadas; por ausência de normatividade; por inidoneidade do respectivo objecto, por pretender sindicar a decisão recorrida; iv) por não se configurar qualquer decisão-surpresa, tornando a apreciação das gizadas questões de (in)constitucionalidade inútil sobre a decisão recorrida. 8. Notificado desta decisão de não conhecimento do recurso, veio o recorrente /reclamante deduzir reclamação para a conferência, pugnando especificadamente pelo conhecimento do recurso, peça em que, sobretudo, e salvo o devido respeito por outra opinião, evidencia uma manifesta discordância face ao teor da Decisão Sumária. 9. Afigura-se-nos que grande parte dos argumentos agora utilizados na reclamação, já constavam no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. 10. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 11. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 12. Aliás, a Decisão Sumária reclamada fundamenta o não conhecimento do objecto do recurso, como se referiu, na ausência de inúmeros requisitos essenciais para a admissão do recurso, sendo certo que os mesmo são de verificação cumulativa, bastando a ausência de um deles para que o recurso não seja admitido. 13. Permitimo-nos realçar e transcrever o seguinte daquela Decisão Sumária, com a qual concordamos: [..] as normas indicadas no requerimento de interposição de recurso não constituem objeto idóneo do recurso de constitucionalidade . (..). Como tendo sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa. Isto significa que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto» do recurso de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 361/98). O Tribunal Constitucional não é, pois, uma instância de reapreciação do mérito das decisões dos tribunais comuns, estando-lhe vedado substituir-se a estes. (..), não podendo “[o recurso] (..) destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador». Assim, «o objecto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou bem assim com o resultado da adopção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal “a quo” – cf., entre muitos outros, os Acórdãos (..) ( cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 106-107). (..) Neste contexto, não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade a pretensão do recorrente de ver apreciado pelo Tribunal Constitucional, se o Tribunal a quo decidiu com base em considerações genéricas e abstratas ou juízos presuntivos ou se fundamentou devidamente determinada decisão . Tais questões pertencem ao domínio da legalidade ordinária e do mérito da decisão (..). o problema apresentado é de discordância quanto à aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, e não uma questão de constitucionalidade normativa, pelo que o recurso não possui objeto idóneo . (..).” 14. Na verdade, “(..) a norma sobre a qual incide o juízo de constitucionalidade é aquela que foi aplicada (ou desaplicada) pelo tribunal a quo, tomada com o sentido que este lhe deu . Sendo esse o sentido que recorta o objeto do processo, o Tribunal aceita como um dado a interpretação do direito ordinário sobre o qual incide a sua fiscalização, cuja bondade ou acerto não lhe cabe apreciar . Discutir os métodos de interpretação ajustados, determinar a melhor interpretação do direito ordinário , definir a correta conformação da lide ou apreciar os factos materiais da causa, são tudo vertentes decisórias situadas fora dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional . (..).” [Acórdão do TC n.º 154/2018.] 15. (..) O controlo de constitucionalidade das “interpretações normativas” (..), não atribui, (..) ao Tribunal a competência que ele não pode ter, desde logo face ao disposto no artigo 221º da Constituição. Um “ tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional ” não pode, evidentemente, transformar‑se em instância revisora do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infra‑constitucional, substituindo‑se‑lhes na tarefa (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de certos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso agora sub judice. (..).” [ Acórdão do TC n.º 183/2018.] 16. Em face do, sumariamente, explanado e por força dos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada, é de concluir pela falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 280º nº 1, al. b), da CRP e dos artigos 70º, nº 1 al. b), 71º e 72º, nº 2, todos da LTC, pelo que consideramos que deverá ser indeferida a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 26 de maio e 9 de julho de 2026, pretendendo ver apreciadas três alegadas interpretações normativas relativas à aplicação e manutenção da prisão preventiva, ao afastamento da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e ao dever de fundamentação da decisão quando o tribunal diverge da promoção do Ministério Público. 6. O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 731/2026, por não se verificarem preenchidos vários pressupostos da fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente por não ter tido lugar a suscitação prévia das questões de constitucionalidade invocadas, sem que nos encontrássemos perante decisão-surpresa a qual desoneraria o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Mais se considerou que ainda que se concedesse poder tal decisão configurar uma decisão-surpresa, o que não se concedeu por não se encontrar demonstrada a impossibilidade objetiva de antecipar as interpretações adotadas, tais questões nunca seriam admitidas à apreciação deste Tribunal por não apresentarem um objeto idóneo, por dizerem respeito à decisão judicial em si mesma considerada, e por não coincidirem com a ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Na reclamação apresentada, defende o recorrente/reclamante que os «critérios normativos» questionados apenas surgiram no acórdão do TRL, constituindo uma decisão-surpresa que tornaria inexigível a suscitação prévia da inconstitucionalidade. Alega que as questões formuladas não visam a reapreciação dos factos, da prova ou da medida de coação concretamente aplicada, estando em causa critérios normativos gerais e abstratos, extraídos das disposições do Código de Processo Penal, que podem ser autonomizados do caso e aplicados a uma pluralidade de processos, pontuando que as três interpretações integraram a fundamentação efetiva da decisão recorrida e que a sua apreciação teria utilidade, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade obrigaria à reformulação dessa decisão. 8. É manifesto que o recorrente/reclamante não concorda com a decisão proferida, porém, apesar da reformulação das questões, não logra abalar a sua fundamentação. Com efeito, os argumentos trazidos pelo recorrente/reclamante não se distanciam dos argumentos já apresentados no requerimento de interposição de recurso sobre os quais este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar, na decisão ora reclamada. Como se afirmou na decisão reclamada, o recorrente não suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em termos que obrigassem esse tribunal a dela conhecer. Limitou-se a imputar às decisões proferidas a violação dos artigos 27.º, 28.º e 32.º, n.º 2, da Constituição e das disposições do Código de Processo Penal aplicáveis às medidas de coação, não sendo possível reconhecer-lhe razão quando alega não lhe ser exigível o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade, uma vez que não identifica qualquer orientação jurídica insólita ou objetivamente imprevisível que pudesse tornar inexigível esse cumprimento. No caso, estando desde o início em discussão a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, a suficiência das medidas de coação menos gravosas e a possibilidade de aplicação de medida distinta daquela que fora promovida pelo Ministério Público, era previsível que o TRL apreciasse as condições pessoais, profissionais, económicas, familiares e habitacionais do recorrente, bem como as circunstâncias dos crimes indiciados e os perigos cautelares reconhecidos. O recorrente/reclamante insiste em qualificar as questões como gerais e abstratas. Contudo, a natureza normativa do objeto não depende apenas da forma verbal utilizada. Importa atender ao conteúdo material da pretensão e verificar se está efetivamente em causa um critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido ou se, pelo contrário, está em jogo a correção do juízo realizado diante dos factos concretos. Apesar da formulação aparentemente abstrata utilizada na construção das questões, o recorrente/reclamante pretende, materialmente, discutir o processo de formação da decisão realizada pelo TRL, a sua fundamentação e o peso conferido a um concreto elemento factual no âmbito de uma apreciação global. Não conseguiu também o recorrente/reclamante afastar a conclusão de que o Tribunal recorrido não se pronunciou nos vários sentidos que invoca, não existindo coincidência entre as pretensas interpretações invocadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo que a falta de correspondência com a ratio decidendi determina a ausência de utilidade do recurso. Mesmo que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucionais as interpretações formuladas pelo recorrente/reclamante, esse julgamento não atingiria os fundamentos efetivos da decisão recorrida. 9. Mantém-se a conclusão de que o recurso não apresenta um objeto normativo idóneo, não foi precedido da suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade e incide sobre pretensas interpretações que não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida. 10. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente desatendida, mantendo-se, em consequência, a decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 731/2026. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca