I- A entender-se que a suspensão de eficácia reveste a natureza de um processo de jurisdição voluntária, a alteração da sentença nele proferida só pode ter lugar nos termos do nº 1 do art. 1411º do CP Civil.
II- No âmbito de aplicação do citado preceito, incluem-se, como circunstâncias capazes de legitimarem a alteração da decisão, quer as ocorridas posteriormente à sua prolação, quer as verificadas antes mas que a parte não alegou, por as desconhecer ou por qualquer outro motivo ponderoso.
III- Não constituem circunstâncias supervenientes para efeitos do disposto no nº 1 do art. 1411º do CP Civil, os factos concretos referentes aos montantes das despesas e encargos suportados pelo recorrente que só não foram por ele invocados inicialmente em virtude de ignorar a necessidade da sua alegação para a demonstração da verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA