0024983 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carvalho Pinheiro
Processo: 0024983
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo, Transferência do direito ao arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024378
Nr Documento: RL198802180024983
Indicações Eventuais: M ALMEIDA IN INQUILINATO URBANO PAG88. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V2 PAG400 3ED V2 PAG631 PAG627. R V MILLER IN ARR URBANO
Referência Publicação: CJ 1988 TI PAG132
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1c31ef861b44bd78025680300038b55
Sumário
I - Para que se verifique a transmissão do arrendamento a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, não se torna necessário que aqueles vivam com ele há, pelo menos, um ano. II - A convivência, pressuposta no n. 4 do artigo 1111 do Código Civil, só pode ser entendida como referida ao cônjuge do primitivo arrendatário. III - Assim, transmite-se o arrendamento para os parentes e afins que à data do óbito do cônjuge do primitivo arrendatário, anteriormente falecido, estejam a viver com aquele debaixo do mesmo tecto, pelo menos há um ano.