I- Há que tomar em consideração a exigência da proporcionalidade entre a obrigação do senhorio de realizar as prestações de facere, destinadas a assegurar ao arrendatário o gozo da coisa e a renda paga por este.
II- Não existe equivalência de atribuições patrimoniais se o arrendatário exige ao senhorio que faça obras, quando:
a) não existe qualquer equivalência entre o custo de obras pretendidas pelo arrendatário e a exiguidade da renda que paga.
b) o arrendatário não tomou a providência que poderia, pessoalmente, ter tomado para evitar, durante anos, o agravamento das eficiências e do custo das obras.
III- Nesses casos de inexistência da equivalência das atribuições patrimoniais é ilegítimo o direito dos arrendatários na sua revindicação, tendo em conta o manifesto excesso dos limites, imposto pela boa-fé e pelo fim económico-
- social desse direito (artigo 334 CCIV).