I- A não indicação do motivo justificativo do termo transforma o contrato de trabalho a termo em contrato sem termo.
II- A indicação do motivo só é válida se forem mencionados os factos e circunstâncias que em concreto o integram.
III- Aquela exigência legal não fica satisfeita se a indicação do motivo for feita por simples remissão para determinada disposição legal.
IV- Não há indicação do motivo, se do contrato apenas constar que o trabalhador se obriga a prestar a sua actividade de técnico de produção, na obra de Vila Praia de Âncora, mediante a remuneração mensal de 170.000$00 ( cláusula terceira ) e que « o prazo pelo qual este contrato é celebrado enquadra-se nos termos da alínea f) do artigo 41 do Decreto- -Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e destina-se a executar serviços da sua especialidade : ( cláusula quarta ).
V- Mesmo que se aceitasse que o motivo justificativo do termo estava implicitamente contido naquelas duas cláusulas, a indicação não era válida, dado a lei exigir que a mesma seja perfeitamente explícita.
VI- Obrigando-se a entidade patronal a pagar ao trabalhador a importância que ele tivesse de pagar
à sua anterior entidade patronal, por ter rescindido, sem aviso prévio, o contrato de trabalho que com ela mantinha, cabe ao trabalhador alegar e provar que efectivamente pagou a importância em causa.