I- De acordo com o art° 7°, n.º 1 do D.L. 199/88 de indemnização definitiva por privação temporária das rendas de prédios rústicos expropriados deveriam assegurar uma justa compensação pelos danos causados pela perda de rendas que a senhoria poderia ter usufruído, não fora a ocupação.
II- Não foi fixado pelo D.L. 199/88 e a Portaria que regulamentou aquele Decreto-Lei, nenhum critério seguro que garantisse ajusta indemnização, ainda que as normas ali fixadas se mostrem incompatíveis com os critérios de actualização de indemnização previstos nos art°s. 22º, n.º 3 e 23º do Código das Expropriações.
III- O cálculo daquelas indemnizações também não pode ser efectuado por recurso às Portarias de Regulamentação das rendas máximas actualizadas pelo índice de preços, por que, a proceder-se desse modo, se estabeleceria uma dupla actualização das rendas, para além de que os arrendatários se poderiam opor a essas actualizações, nos termos da Lei 76/77 e do D.L. 385/88.
IV- O acto administrativo que nega qualquer actualização de rendas, nos termos do n°. 4 do art°.14°. do D.L. 199/88 e do ponto 4.2 da Portaria 197-A/97 de 17 de Março, não assegurando a justa compensação dos direitos expropriados deve ser anulado por erro de direito na interpretação daqueles normativos legais.