083301 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dionísio de Pinho
Processo: 083301
ACORDAO
Descritores: Marcas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018823
Nr Documento: SJ199304200833012
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1fcb4fa66a576991802568fc003a3e30
Sumário
I - Na marca integradora da componente GALLO, o que sobressai é o seu conjunto não só fonético e gráfico como também figurativo (um galo), enquanto que este último aspecto é praticamente insignificante na outra marca, reduzida que está à expressão GALA como saliente, já que a outra inscrição - Portugal - é, no caso, de todo em todo não identificadora. II - Isso define uma profunda diferença entre as duas expressões de marca que exclui a possibilidade de um juízo de fácil erro ou confusão do consumidor. III - O que está em causa é a garantia da inconfundibilidade entre marcas.