Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua associada, Enfermeira A……………., intentou acção administrativa especial, contra a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E., onde peticionou a correcção do posicionamento remuneratório da sua associada.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 06/05/2014, retificado em 13.10.2014 (fls. 149/158), julgou a acção improcedente.
1.3. Em recurso, Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 22/05/2015 (fls. 237/244), confirmou a decisão do TAF.
1.4. É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
1.5. A entidade demandada pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As instâncias convergiram que, no caso dos autos, se aplicava o disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), pese embora a circunstância de se tratar de uma carreira de regime especial.
Para tanto, o acórdão recorrido ponderou entre o mais, que, nos termos do artigo 117.º, n.º 4 e 11, do citado diploma, «em todas as carreiras gerais e especiais, salvo relativamente à carreira docente, a mudança de escalão remuneratório ficou dependente da avaliação de desempenho alcançado pelo trabalhador nelas integrado, deixando de haver impulsos remuneratórios de natureza horizontal, dependentes apenas do decurso de determinado período de tempo» (fls. 242).
No caso dos autos, o recorrente defende que a sua representada adquiriu o direito de à progressão para o escalão 2 – índice 140 de enfermeira graduada em 01/07/2010, dado ser um corpo especial, sendo-lhe aplicável, no que concerne à avaliação de desempenho, o disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 248/2009.
Problema essencialmente equivalente ao que aqui se nos apresenta foi apreciado em acórdão desta Formação de 11/07/2012, processo n.º 0639/12.
Observou-se, então:
«O TCA considerou que a questão a resolver não envolve dissídio sobre a aplicação alternativa do DL 353-A/89 e do DL 437/91, porque a Lei 67-A/2007, posterior àquelas, pelo artigo 119.º n.º 1, bem como os art.ºs 46 a 48.º e 113.º n.º 1 da Lei 12-A/2008, teriam revogado os artigos 19.º e 20.º do DL 353-A/89 sobre o posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública e sua evolução automática por escalões e, necessariamente, também o conteúdo do DL 437/91 sobre a mesma matéria.
O entendimento do TCA foi, portanto, o de que a revogação dos art.ºs 19.º e 20.º do DL 353-A/89 faz cair igualmente as normas emitidas para regimes especiais, na medida em que se baseavam no mesmo princípio de progressão automática por módulos de tempo de serviço e que tinham sido emitidos com o fim explícito de adaptar certas carreiras à orientação do DL 184/89 e DL 353-A/89 sobre progressão remuneratória.
Este entendimento foi acolhido no Ac. do Pleno do STA citado pelo Ac. recorrido – Ac. de 16/11/2011, no P. 0220/11 – proferido em recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que é de considerar como jurisprudência recentemente consolidada. Nem se vislumbra como pode separar-se o sistema remuneratório dos enfermeiros decorrente do DL 437/91 do regime geral da progressão por escalões regulado pelo DL 353-A/89, atento o disposto no art.º 1.º n.º 2 do DL 437/91 e a própria aplicação do regime de progressão pedida pelos requerentes que assenta a final no mecanismo de progressão previsto no DL 353-A/89.
Por outro lado, não são trazidos pelo presente recurso argumentos novos sobre a questão.
Nestes termos, a importância jurídica e social da matéria fica descaracterizada para efeitos de admissão do recurso e não se justifica que o Supremo intervenha agora de novo em revista excepcional».
Essas considerações, embora sobre outra situação concreta, são essencialmente aplicáveis ao vertente caso.
O recorrente intenta que houve uma continuidade ininterrupta entre o DL 437/91, de 08.11, e o DL 248/2009, de 22.09, e que relativamente às matérias respeitantes a remunerações e posições remuneratórias o DL 248/2009 só entrou em vigor com a publicação e produção de efeitos do DL 122/2010, de 11.11, tudo, afinal, para concluir que até à entrada em vigor desses diplomas, regia, incólume, nessa parte, o dito DL 437/91.
Trata-se de tese que contraria o que resulta do acima observado, e que não se revela capaz de justificar a admissão de revista, atenta, como se disse, a conformidade das decisões e a plausibilidade que elas encerram. Ademais, não se aponta nem se conhece diversidade jurisprudencial significativa a nível dos tribunais centrais administrativos sobre o mesmo problema.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
O recorrente é responsável pelas custas, das quais, no entanto, se encontra isento, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.