125/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 58/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 125/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 58/2026
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260125.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 125/2026 Processo n.º 58/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, do acórdão proferido em 10 de julho de 2025. A aqui reclamante instaurou uma ação de divisão de coisa comum, cuja petição inicial foi recusada pela secretaria. Inconformada, reclamou para o juiz do processo, que confirmou o ato da secretaria. Novamente inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi julgado improcedente por decisão sumária. Mantendo-se inconformada, apresentou reclamação para a conferência, que foi julgada improcedente. Notificada deste acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido despacho pelo Juíza Desembargadora relatora, em 8 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A. , recorrente nos autos à margem identificado tendo sido notificados do Acórdão a fIs vem e sempre a devida INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do art .º 70.º, 1 al g) da LTC, para declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida de que apesar da parte Recorrida, em sede de CONTESTAÇÃO não se ter oposto à normal tramitação dos Autos, apesar de advertida que tinha sido recusada a PI, interpretando deste modo que o principio da Economia Processual,, previsto no art .º 6.º do CPC não deve prevalecer - por violação dos art .º 20.º, n.º 4 da C.R.P.» Na sequência de despacho de aperfeiçoamento, a reclamante veio informar que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não da respetiva alínea g), como por lapso indicou. Do despacho proferido pelo Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: «[…] Indica a apelante no requerimento de interposição de recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, «(...) para declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida de que apesar da parte Recorrida, em sede de CONTESTAÇÃO não se ter oposto à normal e tramitação dos Autos, apesar de advertida que tinha sido recusada a PI, interpretando deste modo que o principio da Economia Processual, previsto no art.º 6º do CPC não deve prevalecer por violação dos art.º 20.º, n.º 4 da C.R.P.». Dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” No decurso do processo nunca a apelante suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma: não o fez no requerimento de 31-01-2025, nem nas alegações de recurso de 25-02-2025, nem nos outros dois requerimentos apresentados em 11-03-2025 e em 14-03- 2025. Não foi, pois, suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente, das normas aplicadas no acórdão recorrido. Pelo exposto, não se verifica o invocado preenchimento da previsão legal da al. b) do n.º e 1 do art. 70.º da LTC, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso. Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão quanto ao apoio judiciário». 6. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos: «[…] A. , Recorrente no processo em referência tendo sido notificada da não admissão de recurso, vem apresentar reclamação contra o indeferimento do mesmo, nos termos do artigo 76.º,4.º da Lo TC Com os fundamentos seguintes: Ao contrário do referido no Despacho Reclamado, a questão da necessidade da inconstitucionalidade ter sido previamente suscitada não é motivo para " de per si” se obstar ao conhecimento do Recurso. Como é jurisprudência assente junto do Tribunal Constitucional, tal requisito deve ceder perante as decisões surpresa, tal como sucedeu neste caso. Na verdade, não pode a Recorrente ser prejudicada por um erro da secretaria, ao arrepio do n.º 6 do artigo 157.º do CPC , o que foi sufragado por essa Relação, relevando uma nulidade insuprível e não uma mera irregularidade sempre sanável. Termos em que, atento ao exposto, deve ser o Recurso ser admitido junto desse Tribunal Constitucional ». 7. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 374/25.0T8AVR.P1 , pela Mm.ª Juíza do Juízo Local Cível de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, proferida em 5 de Fevereiro de 2025, que, para além do mais, julgou improcedente a reclamação apresentada e confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria, interpôs A., em 26 de Fevereiro de 2025, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douta decisão sumária, datada de dia não apurado de Maio de 2025 (seguramente 29 ou 30) (a fls. não numeradas dos autos), o julgou improcedente, mantendo a decisão apelada. 2. Desta douta decisão, reclamou a recorrente para a conferência, a qual negou provimento à reclamação e julgou improcedente o recurso. 3. Da decisão que negou provimento ao recurso, prolatada pelo Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional , em data não apurada, recurso este que – após concessão de prazo para aperfeiçoamento do seu requerimento – foi indeferido, por douto despacho proferido pela Exm.ª Desembargadora relatora, em 19 de Novembro de 2025 (a fls. não numeradas dos autos), em virtude de não ter sido “suscitada no decurso do processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, nomeadamente, das normas aplicadas no acórdão recorrido” . 4. Na sequência da prolação deste despacho, apresentou a recorrente reclamação para o Tribunal Constitucional, em 27 de Novembro de 2025 (a fls. não numeradas dos autos), ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 5. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Veneranda subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da confirmação do incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual, designadamente perante o tribunal “a quo” , em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso. 6. Na verdade, a ora reclamante não interpelou o douto tribunal “a quo” em termos que lhe impusessem a obrigação de se pronunciar sobre qualquer questão de constitucionalidade por si delimitada. 7. Sobre esta matéria, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” , Almedida, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada , cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa , directa , clara e perceptível , em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” . 8. Para além disso – há que acrescentar -, a suposta questão de constitucionalidade formulada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional não ostenta a necessária natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objecto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. 9. Com efeito, é a própria recorrente que, de modo totalmente contraproducente, ao identificar o objecto do recurso, afirma que pretende obter a “declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto (…)” , não indicando qual a norma que entende ser desconforme à Constituição ou a uma qualquer lei de valor reforçado. 10. Ou seja, também por este motivo, não poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento. 11. Confrontada com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a afirmar, sem justificar, que a decisão impugnada foi uma decisão-surpresa, nada mencionando quanto à falta de natureza normativa do objecto recursivo, e a afirmar, sem fundamentar, a desconformidade constitucional do decidido. 12. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objecto da questão colocada pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. 13. Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pela Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objecto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. 14. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado ( artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 9. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do « Acórdão da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida » - isto é, o acórdão de 10 de julho de 2025, confirmativo da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada adequadamente no momento processual oportuno. Desde já se adianta que não existem razões para divergir desta conclusão. 10. A alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, como resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». A observância deste ónus constitui um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por isso irrelevante para tal efeito que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023). 11. Incidindo o recurso sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2025, proferido em conferência, o momento processual oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade seria a reclamação da decisão sumária. A reclamante não contesta que não suscitou previamente qualquer questão de inconstitucionalidade. O que procura demonstrar é que poderia fazê-lo posteriormente à prolação do acórdão recorrido, mais concretamente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por se tratar de uma decisão surpresa. Sem razão, porém. 12. Como este Tribunal repetidamente relembra, «« recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, « a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas » ( Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82) » (Acórdão n.º 173/2016). É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não seria exigível ao recorrente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição. Todavia, vem entendendo também que, « para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada » (Acórdão n.º 696/2017). 13. Ora, no caso vertente não é possível ter por verificado tal pressuposto, tendo em conta que foi a própria reclamante quem, na reclamação que fez para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, procurou discutir a matéria com que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, isto é, a confirmação da « decisão [então] recorrida de que apesar da parte Recorrida, em sede de CONTESTAÇÃO não se ter oposto à normal e tramitação dos Autos, apesar de advertida que tinha sido recusada a PI, interpretando deste modo que o principio da Economia Processual, previsto no art.º 6.º do CPC não deve prevalecer por violação dos art.º 20.º, n.º 4 da C.R.P. ». O que sucede é que o fez exclusivamente no plano do direito ordinário , defendendo a reversão da decisão sumária então impugnada por violação do princípio da economia processual e da prática de atos inúteis. Nessa medida, não se pode considerar objetivamente imprevisível ou inesperada a posição adotada pela conferência, formação que, como é evidente, poderia vir a acolher, ou não, a argumentação apresentada pela reclamante. Em suma, não podendo concluir-se que a reclamante se encontrava impedida de antever a possibilidade de prolação de uma decisão no sentido que veio a ser sufragado no acórdão recorrido, a questão de inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada na reclamação para a conferência. Não o tendo sido, a reclamante não dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC uma vez que não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. 14. Aliás, sempre se dirá que, nem perante o Tribunal a quo , nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, foi enunciada pela reclamante qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Como daquele requerimento expressamente resulta, a reclamante imputou diretamente ao acórdão recorrido a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo T ribunal Constitucional, censurando o facto de o Tribunal a quo não ter, ao abrigo do princípio da economia processual, decidido de forma diferente. Ao interpor o recurso « para declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto », a reclamante desconsidera, em suma, que tal avaliação se encontra a manifestamente excluída do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que é, como se sabe, um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial ( v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes