1. A Cooperativa ......, CRL, com os sinais nos autos, interpôs recurso contencioso contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social, peticionando a declaração de invalidade da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira mediante petição inicial dirigida ao TAC de Lisboa, ali dando entrada em 08.JUN.2001 sob o registo nº 12246 – fls. 3 dos autos.
2. Por despacho de 17.09.2001, transitado, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa declarou o Tribunal incompetente em razão do território e competente o TAC do Porto – fls. 44/45 dos autos.
3. Por despacho de 11.01.2002, transitado, o Mmo. Juiz do TAC do Porto declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e competente a Secção de Contencioso Administrativo do TCA – fls. 51/52 dos autos.
4. A Autora requereu a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul – fls.54 dos autos.
5. No artigo 5º da réplica, a Autora declara: - “Esta deliberação, notificada à Recorrente a 06 de Abril de 2001 foi atempadamente objecto de recurso” – fls. 76 dos autos.
6. Com a nova petição inicial, a Autora juntou como documento nº 1 o ofício nº 652 AACS/2001 a si dirigido, cujo teor se transcreve:
“(..)
ASSUNTO – Atribuição de alvará para frequência de S. João da Pesqueira
Reportando-ma ao assunto referido em epígrafe, junto envio a V. Exa. para os devidos efeitos, cópia da deliberação desta Alta Autoridade, de 7 de Março de 2001 (..) Lisboa, 26 de Março de 2001 (..)” – fls. 93 dos autos.
7. O ofício nº 652 AACS/2001 supra referido em 6. foi enviado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social à Cooperativa ...... CRL por carta registada sob o nº RR141310353PT, com aviso de recepção que se mostra assinado com data de 29.MAR.2001 – fls. 57 e fotocópia anexa do aviso de recepção, da documentação do processo instrutor apenso, certificada pelo Presidente da AACS, Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Dr. Armando Torres Paulo.
8. A deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social datada de 7 de Março de 2001 supra referida em 6. , constituída por cinco folhas numeradas de 94 a 98 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no canto superior direito da folha primeira apresenta o trecho manuscrito e sublinhado cujo teor se transcreve: “recebida a 06.Abril” – fls. 94 dos autos.
DO DIREITO
Como é sabido, a data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA, determina o regime adjectivo que o rege, o que implica que na presente instância assume eficácia jurídica o regime de prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis previsto no artº 28º nº 1 a) LPTA.
O mesmo é dizer que o prazo de impugnação do acto a que se reportam os autos é de 2 (dois) meses, contado nos termos do artº 279º alíneas b), c) e e) CC no que respeita aos termos a quo e ad quem, incluso se este ocorre num domingo ou feriado.
Acresce, pelo acima exposto, que a matéria de facto alegada no articulado reconduz-se à invocação de vícios determinantes de anulabilidade não se patenteando qualquer vício de inexistência ou nulidade de conhecimento oficioso.
De acordo com o probatório supra, pontos 6. e 7. do probatório, a Autora foi notificada via postal, por carta registada com aviso de recepção assinado em 29.MAR.2001, da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social no tocante à “Atribuição de alvará para frequência de S. João da Pesqueira” e que constitui o acto ora objecto de recurso contencioso de anulação.
Logo a notificação chegou à esfera jurídica da Autora e, logo, tem-se esta por notificada em 29.MAR.2001, quinta-feira – artº.s 70º nº 1 a) CPA e 238º CPC, valendo a regra do regime adjectivo civilista em sede de notificação pelos correios sob a forma mais exigente do registo com aviso de recepção, por razões de certeza e segurança (1)
Deste modo, iniciado o decurso do prazo de dois meses em 30.MAR.2001 para interposição do recurso de anulação do acto em causa, ex vi artº 28º nº 1 a) LPTA, terminou em 30.MAIO.2001, quarta-feira.
A data de entrada da petição na secretaria do TAC de Lisboa, uma vez declarada a respectiva incompetência em razão da matéria a favor deste Tribunal Central Administrativo Sul por despacho transitado proferido pelo Mmo. Juiz do TAC do Porto, conforme pontos 2. e 3. do probatório supra, releva nos precisos termos do disposto no artº 4º nº 3 LPTA.
Consequentemente, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, no caso, em 08.JUN.2001, não assumindo nenhum relevo jurídico a declaração aposta pela própria Autora de que recebeu a deliberação a 6 de Abril de 2001 e que reitera na réplica, cfr. pontos 5. e 8. do probatório.
Todavia, esta data configura violação de prazo peremptório e, consequentemente, arrasta em si a caducidade do direito de acção na medida em que o acto processual não pode ser validado, pelo que não desencadeia os efeitos jurídicos inerentes ao início da instância contenciosa de impugnação.
De facto, o prazo estabelecido no artº 28º nº 1 a) LPTA tem natureza substantiva contado segundo o regime do artº 279º C. Civil, ex vi nº 2 do citado artº 28º, não se descontando férias, feriados, domingos ou feriados na medida em que o regime do artº 144º nº 1 CPC é privativo dos prazos de natureza adjectiva, apenas funcionando o regime do artº 279º e) C. Civil de transferência para o primeiro dia útil, se for caso, que na hipótese dos autos não se verifica, o termo ad quem do prazo coincidir com domingo, feriado ou férias judiciais.
Acresce ainda que, face à natureza substantiva do prazo de interposição do recurso contencioso, não é aplicável o regime do artº 145º nº 5 CPC.
Tenha-se em conta que a quebra de monismo entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos (2) (3)
Tudo visto, conclui-se pela caducidade do direito de impugnação da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira por sobrelevação do prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA e consequentemente, rejeita-se o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, por se mostrar ultrapassado o prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.
Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade.
(1) ( Vidé, em caso similar, a anotação nº 1 ao artº 70º nº 1 CPA inserida por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de procedimento administrativo, Almedina, 1998, 2ª edição, págs. 360/361. ).
(2) ( Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa, 1988, págs. 224 e 225, nota (372).)
(3) ( Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 9ª edição: “(..) A unidade do processo administrativo, nas suas fases graciosa e contenciosa, é doutrina que sempre temos defendido e se nos afigura verdadeira, sendo mesmo essencial para a compreensão das realidades jurídico-administrativas (..) Como temos frisado, o processo contencioso é sequência do processo gracioso: continua este numa nova fase. O prazo de recurso contencioso é, pois, um prazo processual, como os prazos judiciais de apelação, revista ou agravo, estabelecendo os termos da transição da fase graciosa para a fase contenciosa do processo administrativo (..) – págs. 1326 e 1367. ).
Lisboa, 13.JAN.2005.
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)