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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A... , Escriturária-Dactilógrafa Principal na Direcção de Finanças do Distrito do Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS , de 02.12.99, que, na sequência dos processos disciplinares nºs 535/95 e 1.513/97, aplicou à recorrente a pena de demissão. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 30.01.2003 (fls. 222 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: Prescreveu o Procedimento disciplinar, pelo que os Autos devem ser arquivados; Não ocorreu qualquer ilícito disciplinar, tendo em conta que, conforme já decidido pelo Tribunal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado, que considerou que a recorrente não violou quaisquer dos seus deveres profissionais; A entidade recorrida não considerou o comportamento da recorrente como sendo grave, desde logo dada a circunstância de, só anos depois ter procedido à sua suspensão, tendo-a mantido ao serviço até essa altura; Consequentemente, devem os autos serem arquivados por ausência de ilícito disciplinar; O Processo disciplinar está eivado de inúmeras irregularidades que determinam a respectiva nulidade; A prova obtida mediante recurso a fotografias e gravações é ilícita e, consequentemente, não pode ser valorada; Apesar da autonomia entre a jurisdição disciplinar e a jurisdição judicial, a verdade é que o Tribunal, verificados determinados pressupostos, poderia aplicar, cumulativamente, a pena de demissão ao funcionário, ou outra, o que não sucedeu, porventura porque não encontraram matéria suficiente para suportar a aludida pena; Tendo a arguida sido condenada em processo crime, com pena que veio a ser suspensa, seria condenada com pena mais gravosa, em sede de apreciação do ilícito disciplinar; Deve, face às conclusões anteriores, revogar-se a Decisão recorrida, substituindo-a, porventura, por uma Repreensão escrita, ou, em última instância, por Aposentação compulsiva. Em suma: deve ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que confirma a pena de demissão aplicada à recorrente A... , por ausência de violação dos seus deveres profissionais, ou por exagero na medida da pena. II . Contra-alegou a entidade recorrida, tendo concluído nos seguintes termos: a ora recorrente não logrou, com o presente recurso, infirmar a prova da censurabilidade da conduta pela qual foi disciplinarmente sancionada; igualmente não conseguiu a ora recorrente provar quaisquer factos susceptíveis de configurar circunstâncias atenuantes da infracção praticada, cuja natureza, atenta a sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional; não se verificam as invocadas prescrição e nulidade do procedimento disciplinar por violação do disposto nos artigos 45°, nºs 1 e 3, 51°, 64° n° 1 e 65° nºs 1, 2 e 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), uma vez que os prazos neles previstos têm natureza meramente ordenadora (conforme abundante jurisprudência do STA, designadamente no seu Acórdão de 20 de Abril de 1993, Processo n° 29721), pelo que a sua não observância não só é irrelevante para efeitos da prescrição como também não fere de ilegalidade o acto final do processo, como muito bem se explicita no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo junto aos autos (v. fls 227); também não procede a invocada prescrição ao abrigo do n° 2 do artigo 4° do mesmo EDFAACRL, dado que o prazo de três meses aí fixado não foi violado pelo dirigente máximo do serviço, o Director-Geral das Contribuições e Impostos, conforme decorre da própria nota de culpa deduzida contra a arguida e ora recorrente e foi igualmente acolhido no mesmo douto acórdão. Na realidade, os factos por que a arguida foi acusada no Processo Disciplinar 535/95 ocorreram em Julho de 1995 e o despacho do DGCI determinando a instauração do respectivo procedimento disciplinar foi proferido em 24 de Julho do mesmo ano. E os factos por que a arguida foi acusada no Processo Disciplinar 1513/97 ocorreram em Junho de 1995 e o despacho do DGCI determinando a instauração do respectivo procedimento disciplinar foi proferido em 30 de Junho de 1997, menos de três meses após deles ter tomado conhecimento através de comunicação feita pelo advogado da arguida e posterior junção aos respectivos autos do douto acórdão do Tribunal Colectivo do 2° Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos, proferido em 15 de Janeiro de 1997 e que condenou a ora recorrente pela prática de dois crimes de burla, um na forma consumada e outro na forma tentada); não tem, pois, razão a ora recorrente quer quanto à ocorrência da prescrição prevista no n° 2 do citado artigo 4° quer quanto a qualquer eventual violação do prazo consagrado no n° 1 do mesmo artigo, uma vez que, nunca tendo estado o respectivo processo disciplinar parado por um período de três anos, não se preencheu a moldura prevista no seu n° 4; igualmente não procede a alegação de que tendo a arguida e ora recorrente sido "apenas condenada", em sede penal, "pela prática de dois crimes de burla, um na forma tentada", e não tendo violado "quaisquer deveres inerentes às suas funções profissionais de funcionária pública", não deve a mesma ser punida em sede disciplinar; como já foi amplamente sublinhado nos autos (v. relatório final do instrutor do processo disciplinar 535/1995, pareceres jurídicos elaborados na Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI, resposta e alegações no âmbito do recurso contencioso para o TCA, a fls. 66, 94, 125/126, 164/165 e 206) são distintos os âmbitos dos processos penal e disciplinar, pelo que a referida decisão judicial não inibe a Administração de exercer o seu poder disciplinar, tal como foi expressamente reconhecido no já citado douto acórdão do TCA: "como é sabido, existe autonomia entre a jurisdição disciplinar e a jurisdição criminal. O que significa que determinada conduta do agente pode integrar uma infracção disciplinar e não criminal ou inversamente e, ainda, simultâneamente integrar os dois ilícitos. Assim, perante o caso concreto tem de indagar-se se efectivamente existe infracção disciplinar, mesmo quando o agente haja sido condenado em jurisdição criminal" (v. fls 228); ora, ficou amplamente provado que, com a sua conduta, a arguida e ora recorrente violou dolosamente os deveres gerais de isenção e lealdade a que estava obrigada, incorrendo por isso, e nos termos do artigo 3° nºs 4 alíneas a) e d), 5 e 8 do EDFAACRL, em infracção disciplinar cuja natureza inviabiliza a manutenção do vínculo funcional, mostrando-se assim ajustada a pena de demissão com que veio a ser sancionada em sede dos processos disciplinares que contra ela foram instaurados; nesse sentido se pronunciou, inequivocamente, o douto acórdão do TCA objecto do presente recurso, pelo que, e contrariamente ao que alega a arguida e ora recorrente, não há qualquer fundamento para a requerida anulação do despacho do Ministro das Finanças de 2 de Dezembro de 2002 que a puniu com a pena de demissão. III . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso, referindo que “a decisão recorrida fez correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece censura”. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A recorrente é escriturária dactilógrafa principal, desempenhando as suas funções na 1ª Repartição de Finanças da Maia. Por despacho de 24.07.95, do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, foi mandado instaurar contra a recorrente processo disciplinar nº 535/95, na sequência de denúncia do contribuinte ..., residente em Matosinhos. Instruído o processo, em 13.03.96, o Sr. Instrutor deduziu a acusação de fls. 62 a 64, do PA, II Vol. 2, aqui dada por reproduzida. A recorrente, notificada em 18.03.96, apresentou a sua defesa (cf. fls. 67 a 70 do referido PA). Em 03.05.96, o Sr. Instrutor elaborou o relatório de fls. 84 a 87 do PA, aqui dado por reproduzido e, no qual conclui: "1ª - Tendo tido a arguida conhecimento de que o contribuinte ... havia requerido segunda avaliação de um prédio sua pertença, ofereceu-se a este no sentido de, por intermédio dela, serem abatidos 40% ou talvez 45% no valor a atribuir na dita 2ª avaliação, mediante o pagamento de 500 contos, que, posteriormente, veio a reduzir para 400 contos; 2ª - Após algumas insistências, através de telefone, no sentido de o contribuinte lhe entregar a importância referida, ela, arguida, deslocou-se a Matosinhos, ao Restaurante ..., propriedade do contribuinte, onde este passou um cheque, ao portador, na importância de 400 contos, que entregou à arguida; 3ª - Não chegou a arguida a "trocar" o cheque, pois que, no momento em que lhe foi entregue, foi detida e o cheque apreendido por elementos da Polícia Judiciária, que se encontravam no Restaurante e compartimento do café anexo, e lhe seguiram os passos; 4ª - Tudo fez a arguida de forma voluntária, livre e consciente, no intuito de conseguir do contribuinte uma importância que sabia não lhe ser devida, tendo perfeito conhecimento de que o recebimento de tal importância indevida era censurável e punida por lei; 5ª- Tem tido a arguida classificações anuais de serviço de BOM e MUITO BOM, e o seu Certificado de Registo Disciplinar não tem averbado qualquer castigo. Com o comportamento havido, violou a arguida os seus deveres profissionais de isenção e de lealdade, o que constitui infracção disciplinar prevista no artigo 3°, nºs 1, 2, 3 e 4 , alíneas a) e d), e definida, respectivamente, nos nºs 5 e 6, com referência à pena contida no artigo 11º, nº 1, alínea d), sendo caracterizada pelo artigo 12°, nºs 3 e 5, e punida pelo artigo 25°" nº l e nº 2, alínea c) - todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 , de 16 de Janeiro. ........, entendemos que deve ser aplicada à arguida a pena de INACTIVIDADE pelo período de um ano e meio (art.12°, nº s 3 e 5, do E. Disciplinar) ........." Em 30.07.96, o Sr. Jurista da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso emitiu o Parecer de fls. 93 a 97 do PA, aqui dado por reproduzido, onde conclui: De acordo com os factos provados no processo disciplinar, a funcionária A..., violou os deveres de isenção e lealdade, que constituem infracções disciplinares nos termos dos nº s 1, 2 e 3 e al. a) e d) do nº 4 do art. 3º do ED e que pela sua gravidade, censurabilidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional com a Administração e são puníveis com a pena de demissão, de acordo com o nº 1 e al.b) do nº 4 do art. 26° do Estatuto Disciplinar. .........." Na sequência deste Parecer e do Parecer de concordância do Director de Serviço da DSJC/SD, por despacho de 09.09.96, do Sr. Director Geral, foi novamente enviado o processo ao Sr. Instrutor para "reformular a acusação, enquadrando os factos.." ; "apontando a pena de demissão como plausível.." e "notificar a arguida para querendo, indicar novos meios de defesa." Em 22.10.98, o Sr. Instrutor reformulou a acusação nos termos ordenados, como consta de fls. 106 a 108 do PA. A recorrente foi notificada da acusação reformulada e para indicar novos meios de defesa. (cf. fls.109) A recorrente apresentou a sua defesa, arrolando testemunhas. Por despacho do Sr. Instrutor, de 08.11.96, notificado à recorrente, por ofício datado de 11.11.96, foi indeferida a inquirição das testemunhas arroladas, por entender ser "desnecessário e inútil". - (cf. fls. 114 e 115 do PA) 12.Em 11.11.96, o Sr. Instrutor elaborou "o RELATÓRIO", propondo a pena de DEMISSÃO a aplicar à recorrente. - (cf. fls. 116 do PA) 13. Emitido o Parecer do Sr. Jurista da DSJC, em 28.02.97, a fls. 120 a 123 do PA, aqui dado por reproduzido, e com o parecer de concordância de 28.02.97, do Director de Serviço da DSJC/SD, foi o processo enviado ao Sr. Director Geral. 14.Em 28.02.97, o Sr. Director Geral, com parecer de ser aplicada à recorrente a pena de DEMISSÃO, envia os autos ao SESEAF .. 15. Entretanto, por Acórdão do Tribunal de Círculo da Comarca de Matosinhos, de 15.01.97, foi decidido: "1 - Absolver a arguida A...da prática de dois crimes de corrupção passiva ps. e ps. pelo nº 2 do art. 420° do C.P. de 1982. 2 - Condenar a mesma arguida, pela prática, de dois crimes de burla, um na forma consumada, e outro na forma tentada, respectivamente, ps. e ps. pelos arts. 217° do Código Penal de 1995, e 313°, 26° e 74° do Código Penal de 1982, nas penas respectivas de 8 (oito) e 4 (quatro) meses de prisão. 3 - Suspender a execução da pena ......." - cf. fls. 396 a 404 do PA. 16. Tendo conhecimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Matosinhos, a recorrente solicitou o arquivamento do processo disciplinar, com fundamento de ter sido absolvida do crime de corrupção. 17.Em 23.06.97, a Srª Directora da DSJC emitiu o Parecer de fls. 147 a 156, aqui dado por reproduzido, onde em conclusão, propõe: "A.l Que o Sr. Director-Geral, no uso de competência primária na matéria, lavre despacho determinativo da instauração de processo disciplinar contra a funcionária A..., para apuramento da responsabilidade disciplinar atinente aos factos criminalmente provados relativamente ao aliciamento promovido junto de ... A.2 ........ Que o Sr. Director-Geral profira despacho em que determine que o processo disciplinar nº 535/95 deve ser anulado a partir de fls.114, inclusive, procedendo-se à inquirição das testemunhas apresentadas pela arguida e seguindo-se os demais termos. C .......... Que seja dado conhecimento ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais da actuação adoptada na sequência do seu despacho de 12MAR97." 18. No canto superior deste Parecer, em 30.06.97, o Sr. Director-Geral exarou o despacho: "Concordo. Instaure-se processo disciplinar. Ao Senhor Secretário de Estado proponho a suspensão preventiva nos termos do art. 54° do E.D." A recorrente foi notificada deste despacho em 28.07.97. Instruídos os autos nos termos ordenados, em 21.07.98, o Sr. Instrutor elaborou o RELATÓRIO FINAL, de fls.172 a 183 do PA, aqui dado por reproduzido, onde se propõe a pena de DEMISSÃO a aplicar a recorrente, por violar os deveres de isenção e lealdade. Com Parecer do Sr. Jurista da DSJC e do Sr Director de Serviços, em 07.08.98, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o despacho: "Com base nos factos provados e atendendo ao respectivo enquadramento legal, aplico à funcionária A... a pena de demissão." Notificada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr . Ministro das Finanças (cf. fls. 195 a 207 do PA.) Analisando o recurso hierárquico, em 04.02.99, a Srª Técnica Jurídica Estagiária da DSJC emitiu o PARECER de fls. 208 a 216, aqui dado por reproduzido, onde conclui não merecer o despacho recorrido qualquer censura, "devendo manter-se a pena de demissão aplicada." No canto superior desse Parecer, em 31.11.99, a autoridade recorrida exarou o despacho: "Concordo com o parecer da DSJC pelo que indefiro o recurso." O processo disciplinar referido em 18., como nº l.513/97, foi instruído, deduzindo o Sr. Instrutor em 16.06.98 a acusação de fls.30 a 39 do PA, aqui dada por reproduzida. Em 06.07.98, o Sr. Instrutor elaborou o Relatório Final, onde conclui ter a recorrente violado os deveres de isenção e lealdade, devendo ser-lhe aplicada a pena disciplinar de demissão. (cf. fls.42 a 48 do PA) 27.Em 18.08.98, o Técnico Jurista Estagiário da DSJD emitiu o parecer de fls. 51 a 53, aqui dado por reproduzido, onde conclui: "......, atendendo não só à prova produzida nos presentes autos, mas também, principalmente, à matéria de facto provada em Audiência de Julgamento, na vertente criminal dos factos ora em análise no âmbito do ilícito disciplinar, que são os mesmos, ofendendo, todavia, interesses jurídicos distintos, partilhamos o entendimento do Senhor Instrutor no sentido de que se mostram violados, com gravidade, os Deveres de Isenção e Lealdade ....... Não obstante contra a mesma arguida haver corrido processo disciplinar nº 535/95, em que foi aplicada a pena de demissão, na sequência do apuramento dos factos, cuja distinção dos ora em análise, se traduziu apenas na consumação do que em sede criminal foi qualificado do crime de burla, por oposição a estes, cujo acórdão considera apenas verificada a forma tentada, propõe-se o prosseguimento dos presentes autos...." 28. Em 24.08.98 a Directora do Serviço lavrou o seguinte parecer: "No âmbito do processo disciplinar nº 535/95, instaurado contra a também arguida nos presentes autos do Proc nº 1513/97 foi ela punida com a pena de demissão, por despacho do Senhor SEAF de 98.08.07. Todavia, porque ainda não consta daquele processo (535/95) certidão de notificação da decisão punitiva da arguida, ainda esta se não pode considerar demitida. Os factos valorados no processo 1513/97 são diferentes dos que justificaram a decisão anterior, e de gravidade que merecem, com os fundamentos aduzidos pelo Sr. Instrutor e pelo Dr. ..., a aplicação da pena de demissão. Porque a primeira pena ainda se não pode considerar aplicada e a nova pena proposta ainda pode revelar-se eficaz, parece-me que deve ser proposta à entidade competente a aplicação à arguida de nova pena de demissão." 29. Em 02.09.98, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o despacho: "Concordo, pelo que, com fundamento nos factos provados e respectivo enquadramento legal, aplico à funcionária A... a pena de demissão." 30.Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, o qual foi indeferido por despacho da autoridade recorrida de 30.11.99. (cf. fls. 74 do PA) 31. Em 02.12.99, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: " Determino que, nos termos do artigo 48° do Estatuto Disciplinar, o processo disciplinar nº 1513/97, instaurado contra a escriturária dactilógrafa A..., seja apensado ao processo disciplinar nº 535/95, em que é arguida a mesma funcionária. Tendo em conta os meus despachos de 30 de Novembro de 1999, que indeferiram os recursos hierárquicos interpostos pela funcionária, e o disposto no art. 14º do Estatuto Disciplinar, aplico à escriturária dactilógrafa A..., pelas razões aduzidas nos pareceres sobre que aqueles despachos se fundamentam, em cúmulo jurídico, a pena de demissão ". O DIREITO Fixados os factos relevantes, vejamos se procedem as críticas dirigidas pela recorrente à decisão impugnada, tendo em conta que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto e âmbito do recurso jurisdicional (art. 690º, nº 1 do CPCivil, aplicável nos termos do art. 102º da LPTA). 1. Começa a recorrente por alegar a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do art. 4º do ED – DL nº 24/84 , de 16 de Janeiro, sustentando que a decisão recorrida, ao julgar em sentido contrário, fez incorrecta aplicação do referido normativo. Argumenta, em suma, que a entidade recorrida “ mandou instaurar à Recorrente, por seu Despacho de 20.07.95, o presente Processo Disciplinar ”, e que a arguida apenas foi notificada da acusação em Março de 1996, “ decorridos 238 dias sobre a data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da conduta ”. É manifesto que a recorrente continua a incorrer em evidente confusão e a fazer uma errada leitura do preceito invocado. Nos termos do nº 2 do art. 4º do ED, o processo disciplinar prescreve “ se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses ”. Ora, a recorrente não só não demonstra, como nem sequer alega, que tenham decorrido mais de 3 meses entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço e a instauração do respectivo processo disciplinar (o que ela alega é que decorreram 238 dias entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço e a notificação da acusação), circunstância que traduz, in limine , a improcedência desta alegação. Aliás, como se assinala na decisão recorrida, resulta dos autos (fls. 48) que os factos imputados à recorrente ocorreram em Julho de 1995, e que o despacho que ordena a instauração do procedimento disciplinar (“imediatamente posterior” ao conhecimento daqueles factos) é de 24.07.95, pelo que não ocorreu a invocada prescrição do procedimento disciplinar. A decisão impugnada não violou, assim, o citado art. 4º, nº 2 do ED, pelo que improcede a conclusão 1ª da alegação da recorrente. 2. Alega seguidamente a recorrente que, contrariamente ao decidido, inexiste qualquer ilícito disciplinar, atendendo a que o Tribunal de Matosinhos, por sentença transitada em julgado, considerou que a recorrente não violou quaisquer dos seus deveres profissionais, não lhe tendo aplicado, cumulativamente, a pena de demissão, naturalmente por não encontrar matéria suficiente para tal. Também aqui lhe não assiste qualquer razão. Como é sabido, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que, não obstante a aplicação ao processo disciplinar (como, de resto, a todos os processos de natureza sancionatória), a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias (cfr., por todos, os Acs. deste STA de 24.01.2002 – Rec. 48.147, e do Pleno de 03.04.2001 – Rec. 29.864) Cfr., na doutrina, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 38, Marcelo Caetano, Manual, I, p. 803, e Parecer da PGR publicado no DR, II Série, de 29.04.84. . Trata-se, assim, de processos distintos e autónomos, sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e sancionamento eventualmente feito sobre os mesmos factos em processo criminal. Deste modo, a invocada absolvição da recorrente, em processo criminal, dos crimes de corrupção passiva não impede minimamente que a sua conduta, em sede disciplinar, tenha violado de forma considerada grave os deveres funcionais de isenção e lealdade a que se encontra sujeita no exercício de funções públicas (sendo certo que, apesar de absolvida dos crimes de corrupção, foi condenada, com base nos factos apurados, pela prática de dois crimes de burla, um na forma consumada, outro na forma tentada). E a circunstância de o tribunal criminal lhe não ter aplicado a pena de demissão, nos termos e com os fundamentos próprios, previstos no C.Penal, em nada contende, dada a apontada autonomia, com a aplicação, em sede disciplinar, da pena de demissão nos termos e com os fundamentos próprios, previstos nos arts. 11º, nº 1, al. f) e 26º, nºs 1 e 4, al. b) do ED, disposições cuja ponderação e aplicação é naturalmente exclusiva da jurisdição disciplinar. Na verdade, a ponderação e o juízo decisório, perante os elementos do processo disciplinar, da existência de razões suficientes para entender verificada a inviabilização da manutenção da relação funcional, pressuposto nuclear da aplicação das penas expulsivas, maxime da pena de demissão, situam-se, naturalmente, e em exclusivo, no âmbito do processo disciplinar. Ponderação essa que se concretiza, aliás, através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação, sendo que só os erros manifestos de apreciação na determinação de tais juízos importam a violação de lei que ao tribunal cabe sindicar. A existência de ilícito disciplinar não está pois prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser, tomada em processo penal. Ao decidir neste sentido, o acórdão impugnado não violou qualquer das disposições legais referidas, assim improcedendo as conclusões 2ª, 4ª e 7ª a 9ª da alegação da recorrente. 3. Alega ainda a recorrente (conclusão 3ª da sua alegação) que a entidade recorrida não considerou o comportamento da recorrente como sendo grave, dado que só anos depois procedeu à sua suspensão preventiva, tendo-a mantido ao serviço até essa altura. Pretende a recorrente, se bem entendemos a sua alegação, que, a existir infracção disciplinar, a circunstância de a suspensão preventiva ter sido decretada muito tempo após o conhecimento dos factos é prova de que a sua permanência em funções não perturbava o serviço, e que, por isso, a pena de demissão seria exagerada e inadequada. Trata-se de questão não abordada na decisão sob recurso (que não vem arguida de omissão de pronúncia), pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada por este STA. 4. Alega também a recorrente que o processo disciplinar está eivado de inúmeras irregularidades que, contrariamente ao decidido, determinam a respectiva nulidade. Refere, concretamente, que, “ nomeado que foi o respectivo instrutor ” (sem que tal nomeação lhe tenha sido notificada, como impõe o art. 51º do ED), este não notificou a recorrente da data em que daria início à instrução (art. 45º, nº 3 do ED), não iniciou o processo disciplinar no prazo máximo de 10 dias, nem o ultimou no prazo de 45 dias (art. 45º, nº 1 do ED), e que a arguida apenas foi notificada da acusação a 14.03.96, 238 dias após o conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço, disposições cuja violação determina, em seu entender, a nulidade do processo disciplinar. Mas não é assim. Como bem salienta a decisão recorrida, por um lado, o art. 51° do ED, que regula os termos em que é feita a nomeação do instrutor do processo, não impõe, como refere a recorrente, a notificação da nomeação ao arguido, inexistindo pois qualquer violação desse preceito legal; por outro lado, o incumprimento do disposto no nº 3 do art. 45º é uma irregularidade não essencial, até porque a arguida foi efectivamente ouvida e teve toda a possibilidade de exercer cabalmente o seu direito de defesa; e, por fim, as irregularidades traduzidas no incumprimento dos prazos referidos no citado art. 45º, nº 1 do ED (início e ultimação da instrução do processo disciplinar) respeitam apenas à disciplina da acção administrativa, não ferindo de ilegalidade o acto final do processo, uma vez que tais prazos são meramente ordenadores da actividade administrativa, podendo o seu incumprimento acarretar apenas consequências disciplinares para o respectivo instrutor, mas sem afectar a validade de qualquer acto do procedimento disciplinar, designadamente o seu acto final. É neste sentido a jurisprudência deste STA (cfr., por todos, os Acs. de 29.06.99 – Rec. 33.385, de 28.10.98 – Rec. 39.362, de 05.03.98 – Rec. 32.389 e de 18.11.97 – Rec. 40.160), jurisprudência que inteiramente se reitera. Improcede, assim, a conclusão 5ª da alegação. 5. Por fim, alega a recorrente (conclusão 6ª) que a prova obtida mediante recurso a fotografias e gravações é ilícita e, consequentemente, não pode ser valorada. Trata-se, igualmente, de questão não abordada na decisão sob recurso (que, como se disse, não vem arguida de omissão de pronúncia), pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser apreciada por este STA em sede de recurso jurisdicional. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros. Lisboa, 9 de Outubro de 2003. Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro