Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA-Sul, de fls. 192 e ss., dizendo-o em oposição, quanto à mesma «quaestio juris», com três arestos do STA.
O recorrido Director Regional da Administração Pública e Local do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira contra-alegou, dizendo que o recurso deve ser «rejeitado» por não existir a invocada oposição.
Já neste Pleno, o relator notificou o recorrente para eleger um dos acórdãos do STA supostamente em oposição com o aresto recorrido, advertindo-o de que, se o não fizesse, se consideraria eleito o acórdão do STA indicado em primeiro lugar. E, porque o recorrente não respondeu a tal solicitação, tornou-se certo que o acórdão fundamento é o de 2/3/2000, que uma das Subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do STA proferiu no recurso n.º 38.125.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de não haver oposição entre os acórdãos em paralelo.
Cumpre decidir.
O ora recorrente deduziu no TAC do Funchal um processo identificado como «recurso por impugnação de normas» e em que formulou o pedido de que se declarasse a ilegalidade, com força obrigatória geral, da Circular n.º 13/DRAPL/99, de 14 de Setembro desse ano, «emitida pela Direcção Regional de Administração Pública e Local da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação do Governo Regional da Madeira», devendo essa ilegalidade incidir especialmente no «ponto 3» da Circular.
Suscitada nos autos a questão prévia da inadmissibilidade desse pedido, por a Circular nunca ter sido julgada ilegal e por os seus efeitos não serem imediatos, e antes dependerem de actos administrativos aplicadores, decidiu-se o Sr. Juiz da 1.ª instância pela improcedência da excepção – despacho de que a autoridade recorrida agravou.
Esse agravo subiu com o recurso interposto da sentença final, em que se declarara a ilegalidade, com força obrigatória geral, do n.º 3 da aludida Circular. E, mediante o acórdão recorrido, o TCA-Sul concedeu provimento a tal agravo, razão por que rejeitou o pedido de declaração de ilegalidade de normas e se absteve ainda de enfrentar o recurso jurisdicional em que se acometia a própria sentença.
Inconformado com tal decisão, o aqui recorrente impugna-a, dizendo que ela se opõe ao julgado no acórdão deste STA de 2/3/2000, proferido no rec. n.º 38.125 – que já vimos ser o acórdão fundamento. Baseia-se, pois, o recurso na al. b’) do art. 24º do anterior ETAF.
O recorrente não ataca o acórdão recorrido no ponto em que nele se afirmou que a dita Circular nunca fora objecto de decisões judiciais que declarassem a ilegalidade de alguma das respectivas normas. Esta é, pois, uma questão que se não inclui no «thema decidendum», que meramente concerne ao único domínio em que o recorrente discorda do decidido no TCA – e que consiste em saber se os efeitos da mesma Circular se produzem imediatamente ou se, ao invés, dependem de algum acto administrativo de aplicação. Ora, para haver oposição entre os arestos em confronto é necessário que ambos tenham resolvido uma mesma «quaestio juris» fundamental mediante a enunciação explícita de proposições jurídicas mutuamente contrárias ou contraditórias – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo.
Posto isto, atentemos no acórdão recorrido. Após dizer que o processo dos autos era de declaração de ilegalidade, nos termos dos arts. 66º e ss. da LPTA – o que, aliás, era exacto, pois a forma do processo determina-se pelo pedido e, no caso, aquilo que o recorrente pedira harmonizava-se com esse tipo processual – o TCA decidiu o agravo através da enunciação de um silogismo judiciário reconduzível aos termos seguintes:
Só é admissível requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de uma norma regulamentar se esta já tiver sido julgada ilegal em três casos concretos ou se os efeitos dela se produzirem imediatamente, sem dependência de um acto de aplicação;
Ora, a Circular cuja declaração de ilegalidade se pede nunca foi julgada ilegal, nem os seus efeitos se produzem imediatamente, sem dependência de um acto de aplicação;
«Ergo», não é admissível requerer a declaração de ilegalidade da aludida Circular.
Se centrarmos a nossa indagação nesse silogismo judiciário, logo constatamos que o acórdão fundamento só poderia estar em oposição com o recorrido se incluísse proposições jurídicas que contrariassem ou contradissessem alguma das premissas do silogismo. Mas isso não ocorreu.
Com efeito, e no que concerne à premissa maior, o acórdão fundamento, embora na perspectiva da legitimidade activa, afirmou o mesmo que o acórdão recorrido dissera, ou seja, que o pedido de declaração de ilegalidade de um regulamento supõe que este atinja «a esfera jurídica dos seus destinatários sem imediação de qualquer acto administrativo ou jurisdicional de aplicação». Aliás, seria quase impensável que os arestos divergissem a propósito do teor da premissa maior, já que esta meramente reproduziu o que constava do art. 51º, n.º 1, al. e), do anterior ETAF.
E, no que respeita à premissa menor, é óbvio que o acórdão fundamento não emitiu uma qualquer proposição que se lhe oponha, pela claríssima razão de que se pronunciou sobre um regulamento do Governo, isto é, um regulamento diferente da Circular sobre que recaíram as ponderações do acórdão recorrido.
Restaria, evidentemente, a possibilidade da oposição se verificar em momento anterior ao estabelecimento das premissas do silogismo, localizando-se, portanto, nalguma proposição jurídica que o TCA tivesse usado em raciocínios tendentes a concluir uma das duas referidas premissas – «maxime», da menor, já que a maior reproduz a lei, conforme atrás vimos. Mas, para além de o recorrente não indicar que proposição seria essa, temos ainda que o acórdão fundamento, ao debruçar-se sobre as normas regulamentares cuja declaração de ilegalidade se lhe pedia, partiu logo da afirmação de que os seus efeitos eram imediatamente aplicáveis, sem emitir proposições jurídicas demonstrativas dessa aplicabilidade imediata. Ora, faltando no acórdão fundamento uma qualquer proposição desse género, é impossível extraí-la e cotejá-la com o que acórdão recorrido expendeu e, em seguida, concluir que os arestos, nesse preciso domínio, se articularam em recíproca oposição.
É agora certo que os acórdãos em confronto não contêm proposições opostas quanto à interpretação ou aplicação de normas ou princípios jurídicos a casos integráveis num mesmo tipo essencial, antes sucedendo que as diversas soluções de tais arestos advêm da diversidade das «quaestiones juris» neles resolvidas – por as normas regulamentares indagadas não serem, nos dois casos, as mesmas. Sendo assim, este recurso por oposição de julgados não está em condições de prosseguir («vide» o art. 767º, n.º 1, do CPC, ainda aplicável aos recursos do género, conforme jurisprudência unânime deste STA).
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 18 de Novembro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges – Américo Joaquim Pires Esteves.