32. Do direito.
A questão a decidir, tendo em conta as conclusões do recorrente, traduz-se em saber se deve manter-se o despacho liminar de indeferimento ou deve este ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução.
Tal questão depende necessariamente da posição a tomar quanto à força executiva dos documentos que servem de base à execução, visto que o fundamento invocado para o indeferimento foi a “manifesta falta ou insuficiência do título” a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 812-E do CPC.
Apresentou o exequente como título executivo o documento particular assinado pelo exequente e pela executada e denominado “Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito”, complementado com uma “Instrução Permanente Para Débito em Conta”, assinada pela executada, e ainda cópia de uma carta de 09-12-2010 enviada pela exequente à executada comunicando-lhe a resolução do contrato, com base no não pagamento de prestações vencidas, e a existência do débito constituído pela soma das prestações vencidas e respectivos juros e ainda pelas prestações que devido ao incumprimento também se venceram, num total então calculado de € 16.793,33.
Daqui se infere, como referido na douta decisão impugnada, que estamos perante documento particular, que só constituirá título executivo se preencher os requisitos do art. 46º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil.
Nos termos deste preceito, podem servir de base à execução e, como tal, constituírem títulos executivos, “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…”.
Portanto, para que o documento particular constitua título executivo basta que o documento importe a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Ora, analisando o contrato junto, constata-se que do mesmo consta o montante total a pagar, que o pagamento se efectuará em 72 prestações mensais, qual o valor de cada uma dessas prestações, qual a data de vencimento delas, qual a respectiva taxa de juro, qual a TAEG, e até os encargos e imposto de selo correspondentes a cada prestação.
Parece-nos, por conseguinte, não oferecer dúvidas de que neste contrato a executada constituiu uma obrigação pecuniária e se obrigou a liquidá-la em 72 prestações tendo, inclusive, sido fixado o dia do vencimento de cada uma delas.
A obrigação constituída visou o financiamento pela exequente da aquisição pela executada de um veículo automóvel, identificado no contrato.
Em suma, consubstanciando o contrato apresentado a constituição de uma obrigação pecuniária cujo valor é determinável por simples cálculo aritmético em face das regras nele constantes, entendemos que o mesmo constitui título executivo, como defende a recorrente, relativamente ao valor das prestações não pagas.
Pode perguntar-se se a executada recebeu o veículo e se o vendedor recebeu o respectivo preço.
Porém, a entender-se que existe omissão desses elementos, não parece que ela seja suficiente para afastar a exequibilidade do título (e muito menos o juízo de ser “manifesta a falta ou insuficiência do título”).
Com efeito, como consta do requerimento executivo, surge-nos como certo que foram 72 as prestações que a executada se obrigou a pagar e que liquidou algumas delas, deixando depois de o fazer. Ora, como parece evidente, e esta presunção é permitida, seguramente que a executada não teria pago nenhumas prestações se não tivesse recebido o veículo objecto do financiamento, e o respectivo vendedor não o teria entregue à executada se não tivesse recebido o respectivo preço.
E caso tal ilação esteja incorrecta, sempre a executada teria ao seu dispor o meio processual da oposição à execução para deduzir a sua defesa.
Levantámos a questão da comprovação da executada ter recebido o veículo e de o vendedor ter recebido o respectivo preço apenas por estarmos perante um contrato de financiamento para aquisição de bens a crédito e este ter a natureza de um contrato de crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09.
Este contrato, na definição dada pela al. a) do n.º 1 do art. 2.º do referido decreto-lei, é "o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante", para aquisição de bens ou serviços.
Ora a exequibilidade de tal contrato é consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência, apenas exigindo a jurisprudência mais exigente (que não acompanhamos, como decorre do que ficou dito) que ao próprio contrato se junte prova documental da entrega do bem objecto ao executado e do pagamento do preço ao vendedor (estamos perante um título executivo complexo, dado que se trata de uma relação envolvendo necessariamente três partes).
Ou seja, como refere o Ac. da RP de 2.06.2009 (documento nº RP200906022974/07.1TBGDM.P1, proc. 2974/07.1TBGDM.P1, in www.dgsi.pt) “a exequibilidade deste contrato é consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência quando preencha os seguintes requisitos, que decorrem da compatibilização da norma da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil com os requisitos formais do contrato a que alude o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91:
- 1)que esteja formalizado por escrito e contenha a assinatura do beneficiário do crédito (o consumidor), como exige o n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91;
- 2)que seja demonstrada, por via documental, a aquisição e consequente entrega ao executado dos bens financiados;
- 3)que seja comprovada por documento a entrega pelo financiador do montante do crédito ao vendedor”.
Como referimos, não nos parece ser de levar tão longe as exigências formais para a exequibilidade do título, mais concretamente as indicadas nos números 2 e 3; todavia, o que mais releva no caso aqui em apreço, ainda que se exijam tais requisitos adicionais não nos parece que a sua omissão justifique o indeferimento liminar do requerimento executivo acompanhado pelo contrato que preencha os requisitos mencionados no n.º 1 supra transcrito.
Na verdade, a entender-se que existe essa omissão sempre a mesma seria suprível.
E esse será necessariamente o caminho imposto pelo princípio da economia processual e também expressamente pelo n.º 3 do art. 812-E do CPC, ao prever que o juiz pode convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a falta de pressupostos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 265º, n.º 2, do CPC (que consagra o dever do juiz providenciar, designadamente, pelo suprimento dos vícios processuais susceptíveis de sanação).
Ou seja, o legislador estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente, incontroversa, a falta de título ou a insuficiência dele – entendendo-se esta insuficiência, necessariamente, como uma insuficiência insuprível, definitiva, insusceptível de sanação, como decorre até da comparação com o disposto na alíneas b) e c) da mesma norma (ocorrendo excepções dilatórias estas justificam indeferimento liminar se forem “não supríveis”; tratando-se de título negocial, quando seja manifesto que a obrigação não existe, designadamente por não se ter constituído ou estar já extinta).
O indeferimento liminar regulado neste art. 812º-E tem que ser compreendido à mesma luz do indeferimento liminar previsto no art. 817º nº1 al. c), do CPC (um pedido só se mostra manifestamente improcedente, para efeitos do seu indeferimento liminar se não tiver na doutrina quem o defenda ou quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável) ou do disposto no art. 234-A do CPC, quanto à acção declarativa (trata-se de possibilidade extrema, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis).
Em qualquer dos casos, o legislador previu uma eventualidade que não deseja ver concretizada: a regra tem de ser a obediência aos imperativos da economia processual, o aproveitamento dos actos processuais, o suprimento do que seja suprível, a sanação do que seja sanável.
Voltando ao caso dos autos, afigura-se óbvio que, diferentemente do que entendeu o despacho recorrido, não estamos perante situação enquadrável no art. 812-E, n.º 1, al. a), do CPC (aplicável apenas aos casos em que seja manifesta, evidente, irremediável, a falta ou insuficiência do título executivo). Ainda que se entendesse não estarmos perante um título executivo perfeito, sempre a sua imperfeição imporia o recurso ao despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Pelo que, em conclusão, tal despacho não pode subsistir.