II Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
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II.2. De direito
O Recorrente discorda da decisão do TAF de Beja na parte em que na sentença se afirma: “Razão pela qual, face à factualidade assente, se mostra pois aplicável o disposto no art. 133º n.º 2 al. i) e no art. 134º n.º 3 ambos do CPA: cfr. alínea A) a H) supra. // Termos em que reconheço efeitos putativos ao ato impugnado e aos atos subsequentes improcedendo, assim, o pedido de reposição do terreno no estado em que antes se encontrava”.
Entende o Recorrente que o reconhecimento de efeitos putativos ao acto declarado nulo tem uma consequência inelutável, a qual será a de por essa via “a contra-interessada obter uma imediata e definitiva paz jurídica, a absoluta segurança e estabilidade perante uma obra (de resto, de grande envergadura, com 950 m 2 de área de implantação/construção, cércea de 6 m e volumetria de 7586,50 m 3 - cfr. licença de construção a fls. 83 do instrutor) edificada com base num ato nulo”.
Na verdade, a decisão recorrida é errática nos seus pressupostos, tanto afirmando, de um passo, que atribui efeitos putativos a um acto nulo, como, de outro, considera que este acto é passível de ser substituído pela Administração em sede de um eventual novo processo de licenciamento.
A nulidade do acto administrativo não prejudica a possibilidade de atribuição (pelo tribunal) de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Porém, como se concluiu no acórdão deste TCAS de 21.11.2013, proc. nº 7597/11: “não se pode ponderar ou sopesar o decretamento ou não da nulidade, indo contra o disposto nos arts. 133º/1 e 134º/1/2 CPA, como se o nº 3 do art. 134º CPA tornasse lícito um acto nulo. // III. O nº 3 cit. visa proteger, apesar da nulidade, efeitos putativos dum acto nulo, num contexto de tutela da confiança legítima dum beneficiário de acto efectiva e juridicamente nulo, confiança assente também no decurso de um período de tempo razoável”.
No caso dos autos não oferece dúvida que da factualidade assente resulta que a edificação sobre que recaiu o acto impugnado se situava - princípio tempus regit actum - em espaço de REN, concretamente áreas de risco de erosão (cfr. alínea A) a H) do probatório). O que significa que, estando em causa, como sucede, construção edificada em zona incluída em área de REN é a mesma proibida e o acto que a autorizou, impugnado nos autos, é cominado com o desvalor da nulidade.
Daí, e bem, ter o tribunal a quo declarado aquela mesma nulidade.
Mas o tribunal foi mais longe e consignou o seguinte:
“Do que se decidiu até este momento advém pois a declaração de nulidade do ato sindicado e de todos os atos subsequentes, concludentemente, importa, apreciar e decidir do pedido à prática do ato devido, consubstanciado no pedido de reposição do terreno no estado em que antes se encontrava.
Vejamos:
Dos autos resulta que a Contrainteressada requereu o licenciamento e executou a obra em conformidade com o determinado pela Entidade Demandada que oportunamente procedeu ao licenciamento da pretensão: cfr. alínea A) a H) supra.
Circunstancialismo que convoca - de harmonia com os princípios gerais de direito e da necessidade de aplicar a lei em conformidade com a Constituição, rectius, com o princípio da proporcionalidade -, a questão da eventual atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do decurso do tempo.
O que se verifica no caso concreto: cfr. alínea A) a H) supra; vide fls. 166 a 171 e fls. 199 a 193 dos autos; art. 87º n.º 2 do CPTA vide art. 15º n.º 2 do DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro versus alínea H) supra e art. 6º e art. 547º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Na verdade, a declaração de reconhecimento de efeitos putativos (v.g. por apelo ao principio da proporcionalidade), por contraponto à requerida reposição do terreno no estado em que antes se encontrava (v.g. por apelo ao principio da legalidade), justifica-se na exata medida em que dos autos resulta que a Contrainteressada atuou com a diligência que lhe era devida, porquanto ao ter requerido o licenciamento e instruído o pedido como lhes foi solicitado pela Entidade Demandada, não tinha o dever de conhecer a existência dos assinalados vícios de violação de lei relativamente ao ato impugnado, até porque, o ato praticado pela Entidade Demandada goza de presunção de legalidade: cfr. alínea A) a H) supra.
Mais, acresce que a declaração de reconhecimento de efeitos putativos (v.g. por apelo ao principio da proporcionalidade), por contraponto à requerida reposição do terreno no estado em que antes se encontrava (v.g. por apelo ao principio da legalidade), se justifica também se se atentar no facto de que, nomeadamente, por força da nova delimitação da REN (uma vez que a situação objeto dos autos já não se encontra abrangida pela REN) poderá, eventualmente, ser susceptível de legalização: cfr. alínea A) a H) supra; cfr. Despacho (extrato) 13663/2015, DR (2ªSérie) n.º 231, de 25 de novembro e art. 102º -A do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro na redação atualizada.
Deste modo, admitindo como possível que o assinalado desvalor possa ser objeto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento (legalização), existe assim a hipótese daquela construção, apesar de ilegalmente efetuada, poder vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, pelo que, não deve, por isso, ser, sem mais, ordenada a condenação na reposição do terreno no estado em que antes se encontrava: cfr. alínea A) a H) supra; cfr. Despacho (extrato) 13663/2015, DR (2ªSérie) n.º 231, de 25 de novembro; cfr. art. 18º, nº 2555/99, de 16 de dezembro na redação atualizada; neste sentido vide acórdão do TCAS, processo n.º 3456/08, de 2016-04-07, disponível www.dgsi.pt”.
Pois bem, o acórdão que vem por último citado, não trata da questão dos efeitos putativos do acto, sendo que em causa estava também uma ordem de demolição. O que nesse acórdão se concluiu foi que:
- “i)Estando perante causas de invalidade que, com diferentes graus de abordagem, podem ser objecto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento, errou o Tribunal a quo ao ordenar, sem mais (prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa), a demolição do edificado.
- ii)A demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
- iii)Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que os possam justificar.
iv) Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, podem vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, não devem, sem mais, ser demolidas”.
Com efeito, bem visto o que vem provado nos autos, a ordem de demolição não deve ser imediatamente executada, tanto mais que como reconhece o próprio Recorrente o Despacho n.º 13663/2015 (cfr. al. H) dos factos assentes) alterou a delimitação da REN municipal, em termos de, actualmente, o terreno onde a operação urbanística foi implantada já não integrar essa restrição de utilidade pública. Por isso, não tendo sido imputado pelo Ministério Público qualquer outro vício ao acto de licenciamento, é seguro que passou a ser possível assegurar a conformidade da construção questionada, com as disposições legais e regulamentares em vigor, como decorre do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, aditado pelo Decreto-Lei nº 136/ 2014, e já antes resultava do artigo 106.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Pelo que, é também incontroverso, que em abstracto, a legalização da edificação é susceptível de ocorrer, sendo esta uma medida de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º, n.º 2, do RJUE (o que, em bom rigor, a decisão recorrida também deixa subentendido). Nos termos deste artigo: “a demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração”. Será o caso.
Mas nada disto tem a ver com o regime de salvaguarda de efeitos putativos do acto administrativo nulo.
Acresce que a matéria de facto levada ao probatório, contrariamente ao considerado no Tribunal a quo, é também insuficiente para dar como demonstrada uma boa fé operativa para efeitos do disposto no art. 134.º, nº 3, do CPA. Sendo que a demonstração dessa boa fé constitui ónus da ora Recorrida, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Pelo que, por aqui, nada há a aditar ao probatório.
Donde, errou o tribunal a quo ao ter decidido, ainda que em lugar diverso do dispositivo, reconhecer efeitos putativos - efeitos esses que a sentença recorrida nem sequer concretiza - ao acto impugnado e aos actos subsequentes.
Do que se vem de dizer decorre a necessidade de a ora Recorrida apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado (reinstrução e nova decisão do procedimento), sob pena da sua demolição, pois que o acto de licenciamento da mesma é, para todos os efeitos nulo e assim foi declarado judicialmente.
O que acaba de se explicitar não contende com a improcedência do pedido relativamente ao pedido de condenação à reposição do terreno no estado em que antes se encontrava. O firmado no dispositivo da sentença e que, aliás, não integra o objecto do recurso, terá necessariamente que entender-se como referindo-se a uma imediata reposição do terreno no estado anterior, o que não sai beliscado com a decisão deste recurso. Não vem sequer questionado que não estão verificados os pressupostos de decretamento da medida de reposição do terreno/demolição.
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