Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. Cabot Securitization (Europe) Limited instaurou a presente execução contra AA, tendo:
- apresentado como título executivo livrança - emitida em 02.01.2009 pelo Banco Comercial Português, SA, subscrita pela executada, com vencimento em 24.07.2019, o valor de 3.827,85 euros, e a menção ao contrato n.º ...712.
- alegado que o crédito lhe foi cedido pelo BCP,SA, cessão esta notificada ao devedor.
- afirmado ainda que os factos que sustentam a execução «constam exclusivamente do título executivo ora dado à execução».
Foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Tendo presentes as disposições conjugadas dos artigos 551.º, n.º 3, 726.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, importa esclarecer qual a concreta natureza do crédito subjacente à livrança exequenda e, a partir daí, aferir se foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, bem assim, à interpelação admonitória imposta pelo artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06.
Destarte, convido a exequente a alegar e documentar, no prazo de 10 (dez) dias, o que tiver por conveniente a propósito das questões suscitadas».
A exequente respondeu, afirmando que:
«Cabot Securitisation Europe Limited, notificado do despacho de fls., vem em cumprimento do mesmo juntar o contrato de mútuo titulado pela livrança apresentada à execução.
O contrato foi outorgado em 16.12.2008 e previa o pagamento do valor mutuado em quarenta prestações de reembolso. Assim o incumprimento do contrato e vencimento é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro,
No que concerne à interpelação admonitória não relevará para efeitos da prossecução da presente execução nem é de conhecimento oficioso».
O contrato não acompanhava a resposta da exequente.
Foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
«Não tendo inopinadamente anexado qualquer documento ao requerimento a que se reporta a ref.ª 12202714 de 28-11-2025, faculto à exequente um adicional e improrrogável prazo de 10 (dez) dias para o efeito, devendo a mesma ter ainda presente que é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de acordo com o qual a exigência de integração de clientes bancários no PERSI (só) não ocorre se os respetivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal, já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento, sendo certo que, como parece cristalino, o incumprimento não equivale, só por si, à imediata resolução.
Destarte, deve no aludido prazo documentar de igual modo a denúncia/resolução contratual».
A exequente respondeu:
«1º É apresentada à execução título de crédito – livrança.
2º A livrança apresentada à execução cumpre os requisitos essenciais dos artigos 75.º e 76.º da LULL (Lei Uniforme relativa às letras e livranças)
3º A obrigação exequenda encontra-se incorporada no título apresentado à execução e é autónoma em relação à relação material subjacente.
4º As questões relativas à resolução da relação material subjacente caucionada pela livrança não são de conhecimento oficioso.
5º A livrança apresentada à execução é titulo bastante porque cumpre os requisitos previstos na LULL.
6º No mais reitera-se o mencionado no requerimento datado de 28.11.2025.
7º Inexiste fundamento legal para indeferir liminarmente a execução considerando o título apresentado à execução».
Não juntou o contrato.
Foi então proferido despacho com o seguinte dispositivo:
«julgo oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pela exequente “Cabot Securitization (Europe) Limited, da demonstração do cumprimento das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, indefiro o requerimento executivo e determino a extinção da execução que moveu contra AA».
Esta decisão baseou-se nos seguintes pressupostos:
i. recai sobre o exequente o ónus de alegar e demonstrar a integração do cliente bancário no PERSI.
ii. o facto de a livrança ter sido oferecida enquanto título cambiário não afasta a obrigatoriedade de demonstração do cumprimento do PERSI.
iii. havendo cessão de créditos a favor de uma sociedade que não seja instituição financeira o PERSI só não é aplicável se a cessão for anterior à verificação dos pressupostos para a integração do devedor naquele procedimento, isto é, ao incumprimento - e a exequente alegou que o incumprimento é anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e a cessão ocorreu em 29.06.2017.
iv. de acordo com o art. 39º do regime do PERSI, os devedores em mora à data da entrada em vigor do regime do PERSI são nele automaticamente integrados. Só assim não será se o contrato estiver já resolvido.
v. não tendo a exequente demonstrado que a situação jurídica do contrato fosse, à data da entrada em vigor do PERSI, diversa da simples mora, a execução não poderia ter sido intentada sem o prévio cumprimento daquele procedimento.
vi. afirmou então que «estamos diante de exceção dilatória inominada insanável», a qual justificou a solução final.
A exequente interpôs recurso deste despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
I- Inconformado com a decisão de rejeição do requerimento executivo, pondo termo à execução, vem o exequente interpor o presente recurso.
II- Entendeu o tribunal a quo que não demonstrado que a situação jurídica do contrato titulado pela livrança apresentada à execução era diversa da simples mora à data da entrada em vigor do diploma que regula o PERSI (do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro) e deste modo incluído no âmbito de aplicação.
III- É apresentada à execução livrança que cumpre os requisitos essenciais dos artigos 75º e 76º da LULL (Lei Uniforme das Letras e Livranças).
IV- Ainda no requerimento executivo consta a menção ao contrato de cessão de créditos outorgado entre o Banco Comercial Português S.A. e o exequente em 29.06.2017 através do qual se tornou o legítimo portador da livrança (garantia da obrigação cedida).
V- Impõe-se questionar como o tribunal a quo concluiu pela aplicação do PERSI ao contrato titulado pela livrança.
VI- De acordo com o princípio do dispositivo o tribunal deve cingir-se aos factos constantes do processo.
VII- Em cumprimento do despacho de 26.11.2025 o exequente informou que “O contrato foi outorgado em 16.12.2008 e previa o pagamento do valor mutuado em quarenta prestações de reembolso. Assim o incumprimento do contrato e vencimento é anterior à entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro”. (reconhece que por lapso não juntou o contrato identificado sob o documento nº 1.
VII- Relativamente à alegação de que o contrato titulado pela livrança havia sido incumprido e encontrava-se vencido em data anterior à vigência do PERSI, o tribunal a quo faz uma valoração negativa de tal facto previamente ao exercício do contraditório pela executada.
VIII- Igualmente o facto de o contrato de cessão de créditos ter sido outorgado duranta a vigência do PERSI não permite aferir pela aplicação deste regime ao contrato titulado pela livrança.
IX- A excecionalidade da rejeição do requerimento executivo como medida processual imporiam ao tribunal a quo decisão distinta da sentença em crise.
X- Os factos alegados pelo exequente, mormente a resolução do contrato prévia à entrada em vigor do PERSI (facto valorado negativamente pelo tribunal a quo) e a data do contrato de cessão de créditos (porque durante a vigência do PERSI logo aplicável ao contrato cedido como concluiu) determinariam a audição da executada para o exercício do contraditório, prévia à valoração, contrariamente ao modo como o tribunal a quo procedeu.
XI- Existindo necessidade do contraditório dos factos alegados pelo exequente (previamente a qualquer valoração pelo tribunal) deveria ao invés de rejeitar a execução ser determinada a citação da executada (do requerimento executivo e requerimento em que alegado o vencimento do contrato anterior à entrada em vigor do PERSI).
XII- A sentença em crise viola o artigo 3º, nº 3 do CPC, 5º, 195º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea d) todos do CPC na medida em que valora factos antes de ouvidas as partes (sobre tais matérias de facto) que a fundamentaram.
XIII- Se manifestamente determinantes de modo a influir na decisão da causa (conforme entendeu o tribunal a quo para determinar que à data da entrada em vigor do PERSI a situação jurídica do contrato não era diferente da simples mora) existe a necessidade de possibilitar o exercício do contraditório às partes.
O Mmo. Juiz julgou não verificada a nulidade invocada.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
A individualização, no caso, das concretas questões suscitadas pela recorrente não decorre de forma inteiramente explícita das suas conclusões. Analisando-as, verifica-se que:
a) as conclusões I a IV constituem meras menções introdutórias ou narrativas e a conclusão IX constitui apenas uma valoração conclusiva. Nenhuma questão é nestas conclusões colocada.
b) nas conclusões V a VIII [1] a recorrente parece questionar a aplicação do PERSI no caso, face aos factos disponíveis. Será essa primeira questão a avaliar: se, em função das concretas circunstâncias invocadas pela recorrente, se poderia aceitar a aplicação do regime do PERSI ao caso.
c) nas conclusões X a XIII a recorrente sustenta que a executada deveria ter sido citada, antes da rejeição, para exercer o contraditório, o que, depreende-se pelas normas invocadas, produziria uma nulidade da decisão (embora isso nunca seja expressamente afirmado). Será esta a segunda questão: se existe uma nulidade por não ter sido dada a possibilidade à executada de exercer o contraditório.
III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, mostram-se descritos no relatório elaborado
IV.1. Quanto à primeira questão, e atendendo às conclusões formuladas, a recorrente afirma que «Relativamente à alegação de que o contrato titulado pela livrança havia sido incumprido e encontrava-se vencido em data anterior à vigência do PERSI, o tribunal a quo faz uma valoração negativa de tal facto previamente ao exercício do contraditório pela executada» (segunda conclusão VII). Dos termos desta conclusão parece derivar que nela a recorrente não discute se o incumprimento ocorre em data anterior à vigência do regime do PERSI. Apenas acusa o tribunal de fazer desse facto uma «leitura negativa» antes do contraditório pela executada. Pelo que, em rigor, não discute o relevo do facto, mas apenas a necessidade de prévio contraditório (pela executada). O que corresponde já à segunda questão colocada.
Sem embargo, ainda se adita que, e salvo o devido respeito, se não consegue realmente compreender o que pretende a recorrente com a menção a uma «leitura negativa» do facto. É seguro, pois é a própria recorrente que o alega, que o contrato estava vencido e incumprido antes da entrada em vigor do regime do PERSI (v. a resposta ao primeiro convite do tribunal). É também seguro que, como refere a decisão recorrida, tal circunstância não impede a sua sujeição ao PERSI, sendo tal sujeição, aliás, efeito automático da entrada em vigor do regime do PERSI (dado o disposto no art. 39º n.º1 do DL 227/2012, de 25.10). E é ainda seguro que incumbia à recorrente demonstrar as circunstâncias (mormente a extinção/modificação do contrato por resolução) que excluiriam tal sujeição ao PERSI. Embora, reitera-se, esta é questão que, em rigor, a recorrente não chega a colocar.
Assim, da conclusão em causa não se retiram elementos úteis para a pretensão da recorrente.
1.1. Ainda quanto à primeira questão, a recorrente afirma que «o facto de o contrato de cessão de créditos ter sido outorgado duranta a vigência do PERSI não permite aferir pela aplicação deste regime ao contrato titulado pela livrança» (concl. VIII). A conclusão replica a al. o) das alegações, onde se afirma que «O facto de a cessão de créditos ser posterior à vigência do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro não é suficiente de modo a concluir pela aplicação do PERSI ao contrato, conforme inferiu o tribunal a quo». Nenhuma das afirmações permite, o que será decerto falta deste tribunal, apreender o exacto alcance do argumento da recorrente. O que poderá dizer-se, contudo, é que o PERSI é aplicável em função das características do contrato de onde deriva o crédito. Aplicação esta no caso que, em si, a recorrente nunca discute (ao menos de forma eficaz, face ao contrato subjacente). A cessão poderá impedir aquela aplicação se, mormente, a cessão tivesse ocorrido antes da entrada em vigor do regime do PERSI [2], ou se fosse anterior à verificação dos pressupostos para a integração do devedor naquele procedimento, mas tal não ocorre. E é apenas isto que a decisão recorrida sustenta. Assim, e contra o que parece entender a recorrente, não é a data do contrato de cessão que explica a aplicação do regime do PERSI ao contrato subjacente; essa data apenas importa por mostrar, em plano diferente, que a transmissão do crédito (a cessão) não impede aquela aplicação.
2. No que toca à segunda questão, a recorrente parece entender que a situação não poderia ser avaliada à luz do PERSI sem dar a oportunidade à executada de exercer o contraditório (face aos factos alegados pela recorrente). Invocando o disposto nos art. 3º n.º3, 195º e 615º n.º1 al. c) do CPC, tal aponta para a invocação de uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Cabe começar por sublinhar que a recorrente não invoca a violação do seu direito ao contraditório, mas a violação do direito ao contraditório da executada. Como está em causa vício que não é de conhecimento oficioso (quer se trate da nulidade da decisão, quer de nulidade processual comum), o que de imediato daqui deriva é que a recorrente não tem legitimidade para invocar o vício. Pois os interesses que o vício tutela cabem exclusivamente à executada (art. 197º n.º1 do CPC, afloramento de regra geral). Aliás, não deixa de ser evidente que a recorrente pretende usar uma suposta tutela da executada (cujo direito ao contraditório teria sido violado) para obter uma decisão que desfavorece a executada (eliminando a decisão que põe termo ao processo) e apenas favorece a recorrente. O que sempre justificaria a improcedência da invocação.
De outro lado, o facto de a executada ainda não ter sido citada retira qualquer apoio ao argumento. Se aquela não é parte na acção, nenhum contraditório lhe cabe exercer (art. 259º n.º2 do CPC), de mais a mais perante decisão que a favorece, e perante a qual tal contraditório até seria, por natureza, dispensável (manifesta desnecessidade: art. 3º n.º 3 do CPC). Nem nunca foi sustentada solução contrária. Sendo que a invocação de um suposto carácter excepcional do mecanismo da rejeição nada monta, quanto a esta questão. Ainda que fosse excepcional (o que não se admite, pois o regime da rejeição não depende de condições excepcionais, mas apenas da verificação de obstáculos seguros à execução - art. 726º n.º2 e 734º do CPC), isso nada diria sobre a necessidade de prévia citação da executada, citação que a lei também não impõe. Esta citação apenas está prevista no âmbito do próprio recurso, e não antes de qualquer decisão de rejeição [3]. Sendo que da mera circunstância de a exequente ter eventualmente alegado factos não se retira, sem mais, a necessária audição da parte contrária.
Por fim, subjacente à argumentação da recorrente parece estar a ideia de que o conhecimento da questão (sujeição ao regime do PERSI) dependeria de intervenção da executada, mormente com a invocação e alegação de factos. Tal ideia é incorrecta. É pacificamente entendido que a violação do regime do PERSI constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, cabendo à entidade credora o ónus de alegação e demonstração dos factos reveladores da inaplicabilidade daquele regime, ou demonstrativos do seu cumprimento, tal como afirma a decisão recorrida. A intervenção da executada não se mostra, deste ponto de vista, necessária. E, como quer que seja, não era necessária para aferir se a situação do contrato, à data da entrada em vigor do regime do PERSI, era diferente da simples mora: isso cabia à recorrente alegar (para depois o demonstrar), o que nunca fez.
3. Nas alegações propriamente ditas (ou motivação), a recorrente afirma que «Nenhum dos factos permite concluir pela aplicação do PERSI ao contrato de mútuo que constitui a relação material subjacente à livrança aqui apresentada» (al. q), o que de algum modo também integra o que alega na al. j) daquelas alegações. Admite-se que a afirmação respeita às questões já avaliadas, únicas delimitadas e discutidas (nas alegações e nas conclusões). Sem embargo, ainda se nota que a afirmação também não vale para além de tais questões, pois ela não é concretizada, nunca se explicando por que razão os factos não permitem a aplicação do PERSI (no que possa exceder o que já foi referido e discutido). O que, neste sentido, torna gratuita a afirmação, por genérica e desprovida de sentido próprio. Admiti-la como forma de impugnação válida equivalia a admitir uma impugnação independente de fundamentos, em que apenas se remetia para o tribunal superior uma melhor apreciação da causa, sem qualquer fundamentação ou delimitação.
4. Também na motivação, e sem que desta circunstância algum eco se encontre nas conclusões [4], a recorrente afirma ainda que «A sentença em crise não explica concretamente como conclui que à data em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro a situação jurídica do contrato era diversa da simples mora» (alínea K). A afirmação é incorrecta. O tribunal não afirma que a situação «era diversa da simples mora». Ao invés, afirma que existia uma situação de mora (de incumprimento em sentido amplo), e é justamente por isso que reputa aplicável o regime do PERSI. O que também afirma é que incumbia à recorrente demonstrar «que a situação jurídica do contrato fosse, à data da entrada em vigor do PERSI (01-01-2013), diversa da simples mora». O que a recorrente não fez, mormente em resposta a despacho do tribunal.
5. Assim, não colhem as razões invocadas para impugnar a decisão recorrida, que deve por isso manter-se.
Sem embargo, não deixa de se salientar a impropriedade da invocação pela recorrente, nesta sede, de existência de lapso quanto à falta de junção do contrato. A falta de junção após a primeira solicitação poderia, eventualmente, dever-se a lapso. A falta dessa junção perante nova notificação para o efeito, e notificação a que a recorrente responde sustentando a irrelevância da relação subjacente (e assim do contrato), constitui directa e frontal desobediência à notificação realizada. Constitui, assim, dolosa violação do dever de colaboração (art. 7º n.º1 e 417º do CPC), que até poderia ter desencadeado outro tipo de reacções.
6. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.
V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator
Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta
Filipe Aveiro Marques - adjunto
1. Onde se incluem duas conclusões com a mesma numeração (VII).
2. E o cessionário não seja uma instituição de crédito sujeita ao regime do DL 227/2012.
3. Sendo que, no caso e por estar em causa execução sumária (em que a penhora precede a citação), admite-se, como sustenta a primeira instância, que tal citação não é sequer devida (por inexistir ainda qualquer penhora).
4. As conclusões não tinham que reproduzir a alegação, mas devia existir uma qualquer menção que a erigisse em questão integrante do objecto do recurso.