O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Vejamos, então, se deve ou não ser admitida a providência cautelar de apreensão de veículo, requerida, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com fundamento no incumprimento contrato de crédito ao consumo, que teve por objecto o financiamento da aquisição pelo requerido, a terceiro, de uma viatura automóvel, encontrando-se, todavia, a reserva de propriedade constituída não favor do vendedor do veículo, mas sim a favor da requerente mera mutuante.
Antes, porém, convirá dizer que esta é uma questão que tem dividido a jurisprudência dos nossos tribunais, já que enquanto uma parte aceita a possibilidade legal da financiadora da aquisição poder servir-se do procedimento cautelar previsto no citado Dec. Lei nº 54/75, outra boa parte nega essa possibilidade.[2]
A decisão recorrida que se filia nesta segunda orientação – por nós também perfilhada – concluiu, além do mais, que os art.ºs 15º, n.º1 e 18º, n.º1 daquele mencionado Dec. Lei nº 54/75 não conferem legitimidade ao mutuante para o efeito, ainda que este tenha conseguido registar a seu favor a reserva de propriedade do veículo vendido; e, por isso, indeferiu a requerida providência .
E a questão foi na decisão recorrida - merecedora do nosso total aplauso - tão criteriosa, pormenorizada e cabalmente analisada e tratada que se justifica fazer uso do disposto no art.º 713º n.º 5 do C. P. Civil e, consequentemente, remeter, fazendo-os nossos, para os fundamentos nela expendidos.
De todo o modo, sempre adiantaremos que também nós não conseguimos descortinar, desde logo, como é que – dependendo sempre o procedimento cautelar da acção cujo efeito útil visa acautelar (art.º 383º nº 1 do C.P.Civil), o qual caduca se a acção não vier a ser proposta tempestivamente ou no caso de vir a ser julgada improcedente (art.º 389º do C.P.Civil), e estabelecendo, por outro lado, o citado artigo 18º, n.º 1 (parte final) do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que a acção correspondente à providência cautelar de apreensão é a acção de resolução do contrato de alienação – um mero mutuante ou financiador poderá pedir a resolução do contrato de compra e venda em que não é parte.
E isto sem sequer questionarmos, por outro lado, a licitude ou possibilidade legal de um simples financiador poder ficar como titular da reserva de propriedade de um bem que não vendeu, por não ser seu (o único contrato celebrado por requerido e requerente e por esta junto aos autos, a fls 24, é um contrato de crédito, no qual não intervém o vendedor da viatura que esse contrato visou financiar).
Não é que, por acordo entre alienante e comprador, a transferência de propriedade não possa ser livremente colocada na dependência, nomeadamente do pagamento de uma dívida de terceiro (acordo que se, no caso, existiu não consta dos autos); o que não se compreende é que um mutuante possa tomar a iniciativa de reservar para si a propriedade de um bem que não é seu. Pois que, como decorre do art.º 409º do C. Civil, a reserva de propriedade é uma convenção estabelecida entre vendedor e comprador pela qual o alienante reserva para si a propriedade da coisa, até ao pagamento integral do respectivo preço, só então se transmitindo a propriedade dela.
Diferentemente, porém, do que alegou nos art.º 20 e 21 do requerimento inicial (em que se afirmara «única e legítima proprietária da viatura» e com «o direito à restituição da mesma», pelo facto de o requerido não ter «cumprido o contrato celebrado» consigo), a agravante vem agora dizer nas suas alegações que o recurso à providência cautelar por si instaurada e à acção principal aludida no art.º 18º do Dec. Lei nº 54/75 se justifica, a afinal, por estar em causa «uma sub-rogação quer dos riscos quer das garantias, do mutuante pelo vendedor», nos termos do art.º 591º do C. Civil. Só que, se assim é, isso devia resultar do contrato junto aos autos a fls 24 pela requerente, e não resulta.
Com efeito – como ressalta do nº 2 do citado art.º 591º do C. Civil e esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela[3] – muito embora a sub-rogação em consequência de empréstimo feita pelo devedor não necessite de consentimento do credor, exige, todavia, que no documento do empréstimo seja feita, tanto a declaração de sub-rogação, como a de que a coisa emprestada se destina ao cumprimento da obrigação.
Mas, como já dissemos, do exame do contrato, junto a fls. 24, celebrado pela ora agravante A... e pelo requerido B..., constata-se que nada ficou consignado a tal propósito.
Assim, não se tratando o crédito ajuizado de um crédito hipotecário, não era legítimo à requerente, muito embora titular do registo de reserva de propriedade do veículo, o recurso à providência cautelar de apreensão prevista no Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, uma vez que, enquanto mera mutuante, não tem legitimidade para intentar a acção de resolução do contrato de alienação, de que é dependência o procedimento e a que se reporta o mencionado art.º 18 nº 1 (parte final) daquele Dec. Lei, como bem decidiu o tribunal recorrido.
Aliás, se fosse intenção do legislador conferir ao mero concedente de financiamento para aquisição de bens de consumo, interveniente em contrato de crédito ao consumo regulado no Dec. Lei nº 358/91, de 21/09, igual faculdade à que aquele referido Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, concede ao vendedor do veículo a prestações com reserva de propriedade, não lhe teriam faltado oportunidades de o fazer nas posteriores e sucessivas alterações que lhe introduziu, concretamente pelo Dec. Lei nº 182/2002, de 20/08, Dec. Lei nº 178-A/2005, de 28/10, Dec. Lei nº 85/2006, de 23/05 e, muito recentemente, pelo Dec. Lei nº 20/2008, de 31/01.