Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, em 12/02/2015, de indeferimento do pedido que deduzira, ao abrigo do disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC, de sustação dessa execução quanto ao imóvel penhorado no âmbito de outro processo de execução fiscal (nº 0760200701005324 e apensos) que contra si pende no Serviço de Finanças da Lousã.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que julgou improcedente a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, absolvendo a FP do pedido, nomeadamente considerando, grosso modo, que o artigo 218º, nº 3, do CPPT regula a situação suscitada; inexistindo qualquer lacuna e, por conseguinte, é inaplicável o previsto no artigo 794º do CPC;
2- Em termos fácticos, à data das penhoras registadas pelo Serviço de Finanças, sobre o imóvel que é casa morada de família do aqui Recorrente, existiam já outras penhoras (de terceiros) anteriormente registadas;
3- A sustação da execução nos termos do n.º 1 do artigo 794.º do CPC (actual redacção) deve ser ordenada logo que, ainda que tardiamente, estejam reunidos os respectivos pressupostos;
4- A dependência de mais de uma execução a que se reporta o artigo 794.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor/executado como dos próprios credores/exequentes;
5- A análise do artigo 794.º do CPC permite precisar que a Lei não quer que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar, sendo que é indiferente para efeitos de sustação da execução a natureza fiscal ou comum do processo em que a penhora seja mais antiga;
6- Outro entendimento obrigaria o credor a reclamar o seu crédito quer na penhora (não fiscal) registada em primeiro lugar, quer na penhora fiscal registada posteriormente, posto que o credor e o devedor/executado ficariam sempre na incerteza se o bem em questão era vendido à ordem de um ou de outro dos processos, já que a penhora em execução fiscal posterior a uma outra em execução comum não impede a venda nesta;
7- Igualmente não nos parece que o artigo 218.º, n.º 3, do CPPT, contemple um regime próprio, ao contrário do veiculado na sentença, sendo que o que esse preceito nos diz é que podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal bens apreendidos por qualquer tribunal (tão só), não se debruçando, consequentemente, sobre a específica questão — a que versa o artigo 794.º do CPC — das penhoras poderem ser posteriores ou anteriores e a sustação decorrente desse específico óbice;
8- Ora, existindo uma omissão (caso omisso), terá in casu aplicação o disposto no artigo 794.º n.º 1, do CPC, por força do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT.
9- Pelo que, e em conformidade, deverá o órgão de execução fiscal dar cumprimento ao contemplado no artigo 794.º, n.º 1, do CPC;
10- Normas jurídicas violadas com a decisão recorrida: artigo 794.º, n.º 1, do CPC; artigo 2.º, al. e), e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, por entender que o artigo 218.º, n.º 3, do CPPT, regula a situação em apreço, determinando que «quando se encontrem penhorados bens apreendidos por outro tribunal a execução fiscal não é sustada.».
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Corre termos no Serviço de Finanças da Lousã o processo de execução fiscal n.º 0760200701005324 e aps. que foi instaurado contra o ora Reclamante, para cobrança de dívidas de coimas dos anos de 2007 a 2011, IVA dos anos de 2007 e 2008 e IRS de 2011, no valor actual de € 6.607,64 (fls. 16 a 18 dos autos);
2. No dia 26-01-2012 o Serviço de Finanças da Lousã penhorou, no âmbito do PEF aqui em causa, o imóvel sito nos ………., freguesia da ………, inscrito na matriz predial sob o artigo 5359 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2158, penhora essa registada pela Ap. 2009 de 2012/01/26 (fls. 49 a 52 dos autos);
3. Relativamente ao mesmo imóvel, além da penhora que antecede e anteriormente a ela, encontram-se registados os seguintes encargos: pela Ap. 6 de 1991/06/11 uma hipoteca voluntária a favor do Banco B…….., S.A., no montante máximo de 2.865.000$00, para garantia de um empréstimo à sociedade “C………, Lda”; pela Ap. 8 de 2001/11/06 uma penhora, de 05-11-2001, a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 180.000$00; pela Ap. 9 de 2004/05/14, uma penhora a favor do Banco B………., SA, sendo a quantia exequenda de € 27616,24; pela Ap. 11 de 2005/05/09, uma penhora a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ………., sendo a quantia exequenda de € 9.813,09; pela Ap. 4606 de 2009/06/22, uma penhora a favor de “D………, Lda”, sendo a quantia exequenda de € 4.813,42 (fls. 49 a 52 dos autos);
4. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, de 22-05-2013, que aqui se dá por reproduzido, foi ordenada a venda do bem imóvel penhorado, identificado em 2. supra, por leilão electrónico, nos termos do art. 248.º n.º 1 do CPPT, tendo sido fixado como dia de abertura do leilão o dia 09-09-2013, pelas 10 horas e como hora e dia limites para o encerramento do leilão o dia 24-09-2013, pelas 10 horas, ordenada a notificação da venda ao executado, aos credores preferentes e, havendo, aos titulares do direito de preferência e ao fiel depositário e ordenada a citação dos credores desconhecidos (fls. 99 dos autos);
5. Com data e 24-09-2013 foi efectuado pelo Chefe do Serviço de Finanças “Auto de Encerramento de Leilão Electrónico” por não ter sido apresentada nenhuma proposta para venda e foi proferido despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designando, entre outras situações, o dia 14-10-2013, pelas 10:00 horas para o fim do prazo, nos termos do n.º 3 do art. 248.º do CPPT, para a venda do imóvel na modalidade de proposta em carta fechada (fls. 146 a 148 dos autos):
6. Remetida por carta registada de 30-09-2013, o ora Reclamante apresentou uma reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra a decisão da DDF de Coimbra que indeferiu a suspensão ou anulação da venda do imóvel, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo a sua subida imediata e efeito suspensivo, a qual foi julgada improcedente por sentença deste TAF de 11-12-2013 (fls. 158 a 256 dos autos);
7. Em 24-10-2013 deu entrada no Serviço de Finanças da Lousã nova reclamação do ora Autor, efectuada ao abrigo do art. 276.º do CPPT, contra a decisão da DDF de Coimbra que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentar documentos com vista à apreciação de um reembolso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, reclamação liminarmente indeferida por sentença deste TAF, a qual, objecto de recurso, foi confirmada por Ac. do STA, de 10-09-2014 (fls. 311 a 399 dos autos);
8. Remetido por carta registada de 01-10-2014, o ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças da Lousã um requerimento, que aqui se dá por reproduzido, pedindo que o requerimento apresentado em 21-10-2013, em que solicitava a suspensão da execução quanto ao imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no art. 794.º n.º 1 do CPC, fosse decidido (fls. 401 a 409 dos autos);
9. Por despacho de fls. 403 do Chefe do Serviço de Finanças, de 12-02-2015, notificado ao Exmo. Mandatário do Reclamante em 13-02-2015, que aqui se dá por reproduzido, foi o requerimento que antecede indeferido (fls. 403 e 410 a 411 dos autos);
10. Em 23-02-2015 deu entrada no Serviço de Finanças da Lousã a presente reclamação, remetida por correio registado (carimbo de fls. 5 dos autos e informação do Serviço de Finanças de fls. 16 e ss.).
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã que indeferiu o pedido de sustação da execução quanto ao imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0760200701005324 e apensos, pedido que se fundamentava na existência de anteriores penhoras sobre o mesmo imóvel em execuções cíveis pendentes, e se alicerçava legalmente no disposto no artigo 794.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Na reclamação fora peticionada a revogação do aludido acto e a aplicação supletiva do regime contido na aludida norma do Código de Processo Civil (CPC), no entendimento de que o artigo 218.º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) nada regula sobre a matéria.
A sentença recorrida repudiou essa tese com a seguinte e essencial argumentação:
«[…] a única questão posta à apreciação do Tribunal é se o regime do art. 794.º nº 1 do CPC, que prevê a sustação da execução em que a penhora seja mais recente, tem aplicação nas execuções fiscais, como a dos presentes autos, em que existem penhoras anteriores em processos cíveis executivos, ou se, pelo contrário, é aqui aplicável o regime do art. 218.º nº3 do CPPT. […]
Tanto a doutrina, como a jurisprudência recente dos tribunais superiores têm abordado esta questão frequente e uniformemente, de que são exemplos, entre outros, os indicados pelo EMMP no seu parecer - Ac. do STA, de 30-04-2008, proc. n.º 0248/08 e de 06-10-2005, proc. n.º 0407/05 -, pela RFP, na sua contestação - Ac. do STA de 26-01-2011, proc. n.º 0484/2010 e de 20-02-2008, proc. nº 0975/07 - e, ainda, o Ac. do STA de 16-12-2010, proc. nº 0806/10. […]
Assim, e por se concordar com tal jurisprudência, que se mantém actual apesar de ser anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC (correspondendo o anterior art. 871.º ao actual 794.º), passa-se a transcrever, na parte aqui relevante, o Acórdão do STA, de 16-12-2010, proc. n.º 0806/10, (publicado na internet em www.dgsi.pt), que se pronuncia específica e detalhadamente sobre a presente questão decidenda e cujo sumário tem, desde logo, o seguinte teor: “I- Por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 218.º do CPPT, nos casos em que são penhorados bens apreendidos por outro tribunal, a execução fiscal não é sustada, ao contrário do que sucede nas execuções comuns, em que, nos termos do artigo 871.º do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. // II - O artigo 218º, n.º 3 do CPPT ao estabelecer um regime diferente para as execuções fiscais, tendo em conta os interesses públicos que estão subjacentes à aplicação do processo de execução fiscal, que reclamam um processo executivo mais célere que o comum, não viola qualquer princípio constitucional.”.
[…]».
Inconformado, veio o reclamante recorrer, insistindo que o artigo 794.º, nº 1, do CPC é subsidiariamente aplicável à execução fiscal e que a sentença errou na interpretação do artigo 218.º, nº 3, do CPPT, tendo violado esta norma e as contidas nos artigos 794.º, nº 1, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT.
Por conseguinte, a única questão que importa analisar e decidir é a de saber se a sentença sob recurso errou na interpretação do artigo 218.º, nº 3, do CPPT, julgando que o regime previsto no artigo 794.º, nº 1, do CPC não é aplicável à execução fiscal.
Vejamos.
Na óptica do Recorrente, a intenção do legislador de afastar a possibilidade de adjudicar e vender o mesmo bem em processos de execução distintos, norteada por razões de certeza jurídica e de protecção de executados e credores, e que se reflecte no artigo 794.º, nº 1, do CPC, não se encontra corporizada em nenhuma norma específica do processo de execução fiscal. Donde, conclui, existirá uma lacuna no CPPT, que, nos termos definidos no seu artigo 2.º, al. e), haverá de ser preenchida pela mencionada norma do CPC, sob pena de o bem poder ser vendido em qualquer um dos processos e, face à incerteza assim gerada, o credor ser obrigado a reclamar o seu crédito tanto na execução comum como na execução fiscal.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que nada permite concluir que fosse propósito do legislador regular da mesma forma a execução comum e a execução fiscal. Ao contrário, o interesse público que subjaz à execução fiscal, demanda, quanto a esta, uma tramitação mais célere do que aquela que é prosseguida na execução comum, e, por conseguinte, diferente, como bem se deixou explicado no acórdão do STA citado e transcrito na sentença recorrida.
Em segundo lugar, há que esclarecer que a lacuna legal é, por definição, a ausência de regulamentação normativa, e que tal não se confunde com diferenciada regulamentação.
É incontroverso que, face ao que dispõe o artigo 794.º, nº 1, do CPC, é sustada a execução comum em que seja levada a cabo a penhora de bens já anteriormente penhorados noutra execução, podendo, nesse caso, o exequente reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, e que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis ao processo tributário no caso de se detectar alguma lacuna legal, como dispõe o artigo 2.º, al. e), do CPPT. Todavia, na previsão de uma situação fáctica idêntica à mencionada na citada norma do CPC, o artigo 218.º, nº 3, do CPPT estabelece que «Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.». Donde resulta que o CPPT determina, de forma expressa e inequívoca, que a execução fiscal não é sustada nem apensada pelo facto de nela ser realizada uma penhora sobre bens já penhorados noutro processo executivo.
Torna-se, pois, claro que inexiste no CPPT qualquer lacuna sobre a matéria, e, por conseguinte, não há como aplicar supletivamente as normas do CPC. O que realmente acontece é que o legislador elegeu uma solução jurídica para o processo de execução comum e outra, diversa, para o processo de execução fiscal, tendo em conta que este, radicando em interesses de ordem pública, deve ser tramitado de forma algo distinta e com maior celeridade.
De resto, a solução jurídica contida no artigo 218.º, nº 3, do CPPT, e, por conseguinte a possibilidade de o bem ser vendido no âmbito do processo de execução fiscal, não afecta os valores da certeza jurídica ou a protecção dos interesses do devedor ou do credor, posto que o devedor é notificado da penhora e os credores com garantia real podem reclamar os seus créditos na execução fiscal, nos termos definidos no artigo 240.º, nºs. 1 e 4, do CPPT, a fim de serem pagos pelo produto da venda e de acordo com a graduação que lhes couber.
É, pois, fora de dúvida que o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal que visava a sustação da execução nos termos do disposto no artigo 794º, nº 1, do CPC, não podia deixar de ser indeferido, como, aliás, tem sido reiteradamente afirmado pela farta jurisprudência sobre a matéria, citada na sentença recorrida e que aqui, mais uma vez, se acolhe e reitera.
A sentença recorrida, que assim decidiu, deve pois ser confirmada.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2 de Setembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) - Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.