0059952 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Pereira
Processo: 0059952
ACORDAO
Descritores: Agravo, Efeito suspensivo
Decisão: Desatendida a questão prévia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00003310
Nr Documento: RL199205210059952
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52a634e8f1de10a7802568030000c53c
Sumário
I - Há-de ser de natureza patrimonial o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a execução imediata do despacho agravado é susceptível de causar ao agravante, em ordem a que o Juíz possa atribuir o efeito suspensivo ao agravo, quando este não suba imediatamente nos próprios autos (artigo 740, n. 3 do Código de Processo Civil). II - A atribuição do efeito suspensivo em tal hipótese só tem cabimento legal se o despacho recorrido for daqueles que pode ser ou não ser executado desde logo.