Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo :
RELATÓRIO
A. .. recorrem jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado da Madeira, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande que deferiu um pedido de informação prévia requerido por B
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. A deliberação ora recorrida é lesiva para a recorrente;
2. Conforme entende o Meritíssimo Juiz a quo, "..o requerente tem a sua situação jurídica definida pela Administração."
3. É certo que aquele deferimento não confere ao requerente a possibilidade de edificar mas, por se tratar de um acto administrativo, define assim, por natureza, a utilização possível e permitida para o prédio objecto da informação prévia;
4. Significa isto que, e no caso sub judice, aquele deferimento veio definir não só a posição do requerente face ao processo de licenciamento, como também veio definir, de forma vinculativa para a autoridade recorrida, que o prédio que confronta com o da recorrente é susceptível de ter a utilização pretendida e descrita na informação prévia, podendo a mesma ser efectivada desde que o requeira no prazo de um ano;
5. Ora, tal circunstância é, em si mesma e ainda que não possibilite a imediata edificação, lesiva para a recorrente, uma vez que se vê confrontada com a possibilidade de edificação e de outras utilizações como a pretendida na informação prévia recorrida, no prédio que confronta com o seu, numa zona em que, saliente-se, não existe qualquer instrumento de planeamento territorial;
6. Assim, num prédio, com um solar datado de 1687, com as características do da recorrente, utilizado para turismo de habitação, a existência da possibilidade, ainda que se trate de mera possibilidade, de edificar ou de albergar, mesmo ao seu lado, uma garagem em aço galvanizado e alumínios, com a área de ocupação de 448 m2 e com uma cércea de 4,50m, é lesiva para a recorrente, mais que não seja, quanto à desvalorização inerente do seu prédio;
7. É que basta a mera possibilidade, o forte indicio que constitui o deferimento de uma informação prévia, para que o valor intrínseco e comercial de um prédio como o da recorrente seja desvalorizado, não sendo indiferente para o apuramento do valor do prédio, ainda para mais com as características do da recorrente, estar rodeado por outros prédios susceptíveis de serem edificados ou utilizados para outros fins, ou se a salvaguarda das características do local estão garantidas mediante a recusa da entidade competente, na falta de um instrumento de planeamento do território, em permitir qualquer utilização que a afecte;
8. Pelo que o acto recorrido é lesivo para a recorrente, bastando para tal a "...idoneidade de produzirem efeitos lesivos de direitos ou interesses legalmente tutelados – art.268º n.º4 da C.R.P." (Ac. S.T.A. de 02/06/99, In www.dgsi.pt) (sublinhado nosso);
9. Por outro lado, o deferimento da informação prévia, pelas consequências que acarreta no respectivo processo de licenciamento, implica ainda uma lesão na esfera jurídica da recorrente, uma vez que a autoridade recorrida está vinculada a deferir o pedido de licenciamento se apresentado no prazo de um ano, nas mesmas condições;
10. Deste modo, não existe a possibilidade de os organismos competentes serem de novo chamados a emitir parecer sobre a obra sujeita a licenciamento;
11. Ou seja, todo o procedimento de licenciamento da obra será mais rápido, preterindo-se formalidades, encurtando-se prazos, com claro prejuízo para a recorrente e para a defesa dos seus interesses naquele processo;
12. Ora, ao ser reconhecido o direito do proprietário vizinho a edificar, tal tem como consequência necessária a afectação na esfera jurídica do outro proprietário confinante, que terá de se sujeitar (ou não) às contingências de confrontar com um prédio edificável, ainda para mais com a actividade objecto da presente informação prévia;
13. Para mais, a lesividade está ainda patente, a serem consideradas procedentes como se espera, a violação das normas invocadas pela recorrente, no que diz respeito à sua intervenção e participação no procedimento da informação prévia, que culminou com o acto recorrido;
14. Ou ainda por não terem sido respeitados os pareceres legalmente exigidos e que se destinam a assegurar a correcta inserção daquela obra naquele local;
15. É que, importa salientar, está em causa a defesa do património cultural daquela localidade, a beleza da sua paisagem e, em ultima instância, o próprio ambiente e salubridade pública;
16. Isto é, com aquele deferimento, os seus efeitos irão repercutir-se não só na esfera da recorrente, como também na de todos os outros residentes daquela localidade.
17. Pelo exposto, o acto recorrido é lesivo para a recorrente e todos os outros residentes naquela localidade e, assim, é contenciosamente recorrível, pelo que, deverá a decisão objecto do presente recurso ser revogada por violar o art. 25º da LPTA e o art. 268º, nº 4 da CRP.
Contra alegaram a Câmara Municipal da Ribeira Grande e a recorrida particular B..., pugnando pelo improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério público também emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa a deliberação da Câmara recorrida que deferiu um pedido de informação prévia formulado pela recorrida particular para instalação de duas naves pré-fabricadas, com a área de ocupação de cerca de 448m2 e com uma cércea de 4,50m, em aço galvanizado e alumínios, destinados à recolha de autocarros;
A recorrente é proprietária do "...", edifício datado de 1687, classificado e utilizado na actividade de turismo de habitação, desde 1993, que fica contíguo àquele local;
A referida deliberação foi tomada contra os pareceres negativos da Direcção Regional do Turismo, da Direcção Regional da Cultura, da Direcção Regional do Ambiente e da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso por considerar que o acto contenciosamente impugnado não é susceptível de lesar direitos ou interesses de terceiros, como é o caso da recorrente.
Contra tal decisão insurge-se a recorrente, alegando, nomeadamente, que o deferimento do pedido veio definir não só a posição do requerente face ao processo de licenciamento, como também veio definir, de forma vinculativa para a entidade que tem competência para o licenciamento, que fica obrigada a deferir tal pedido; tal possibilidade faz com que o prédio da requerente seja desvalorizado, dado tratar-se de um solar datado de 1867, utilizado para turismo de habitação, integrado no património cultural, com inegável valor histórico e arquitectónico, como é referido nos pareceres das entidades ouvidas no procedimento. Trata-se, pois, de um acto lesivo.
A jurisprudência deste STA tem afirmado a recorribilidade do acto relativo ao pedido de informação prévia, mas apenas para aquele que formula tal pedido e o vê indeferido e não para terceiro. Entende-se que o desatendimento da pretensão porque constrange o direito de propriedade do dono da obra e ofende direitos ou interesses legalmente protegidos é, desde logo, recorrível – cfr. acs. do STA, de 15/01/03, rec. 926/02; Quanto a terceiros, considerando que o deferimento do pedido de viabilidade de construção não constitui a última palavra da Administração quanto ao pedido de licenciamento da obra, não se mostraria imediatamente lesivo de direito ou interesse legalmente protegido pelo que tal acto seria irrecorrível para este – recorrível seria apenas o acto de licenciamento – cfr. acs. de 28/4/88, rec. 25708; de 17/3/94, rec. 31659; de 9/11/95, rec. 38096; de 21/11/96, rec. 40437; de 22/6/99, rec. 44914; de 18/11/99, rec. 44891; de 20/1/00, rec. 45166; de 13/12/00, rec. 45807 e de 5/06/03, rec. 594/02.
Como é sabido, a partir da revisão constitucional de 1989 (Lei nº 1/89, de 8/7), o artº 268º, nº 4 da CRP veio colocar a tónica do critério da recorribilidade dos actos administrativos na sua idoneidade para produzirem efeitos imediatamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, o acto em causa será contenciosamente recorrível se, em concreto, atendendo aos direitos e interesses invocados pela recorrente, se apresenta com autonomia funcional e com eficácia lesiva imediata desses direitos ou interesses (cfr. Gomes Canotilho, RLJ, ano 123, pgs. 117 e 118).
No caso sub judice, a recorrente é proprietária de um solar do sec. XVII, reconhecido pelas autoridades competentes, como fazendo parte do património cultural da localidade, sendo utilizado para turismo de habitação.
Ora, a simples possibilidade de, no prazo de um ano, vir a ser construído no prédio contíguo, uma estrutura metálica de grandes dimensões para albergar autocarros, afectará, desde logo, negativamente, não só o valor comercial do prédio da recorrente, como também terá influência nas marcações de estadias no solar por parte de turistas interessados em visitar a região, cujas reservas são efectuadas, em regra, com grande antecedência, sendo que a controvérsia que se gerou sobre a viabilidade de tal construção, foi amplamente divulgada na imprensa local.
Tanto basta, para afirmar a lesividade imediata dos interesses da recorrente e a consequente recorribilidade do acto em causa. Com efeito, os direitos ou interesses legalmente protegidos da ora recorrente são imediatamente afectados pela prolação do acto em causa, tendo, por isso, direito de impugná-lo, nos termos do artº 268º, nº 4 da Constituição e 25º da LPTA.
Nesta conformidade, procedem as conclusões da alegação da recorrente, pelo que se acorda em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do recurso contencioso se outra causa o não obstar.
Custas pela recorrida particular, fixando-se a taxa de justiça em 300 € a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso – (vencido pelo seguinte: Entendo que o acto que se pronuncia pela afirmativa num pedido de informação prévia sobre a viabilidade de construção ou de localização é destituído de lesividade em relação a terceiros, por nada decidir, em definitivo, sobre o licenciamento. Por isso, salvo o devido respeito pela posição contrária, afigura-se-nos e que a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso por considerar ser o acto irrecorrível por terceiro, deveria ter sido mantida.