Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. Universidade Nova de Lisboa, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.5.2010.
1.2. A recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão do mesmo Tribunal Central, de 25.02.2010, no processo 04563/08.
1.3. A recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões:
«Sobre os requisitos de admissão do recurso
1º O douto acórdão recorrido, de 20.05.2010, confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28.10.2008, que condenou a Universidade Nova de Lisboa "na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura".
2º Em contradição, o acórdão fundamento, de 25.02.2010, decidiu que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na sua decisão de 6.05.2008, deveria ter fixado os actos e operações, e não se limitar à condenação genérica que efectuou, devendo os actos e operações serem os seguintes:
a) A nomeação de um novo júri que não conheça os curricula dos candidatos e se proceda à sua publicação; b) Início de funções do júri, com a definição dos métodos de avaliação; c) Envio dos curricula e trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação; d) Reunião do júri para a análise das candidaturas e a realização das ulteriores operações concursais.
3º A contradição existe sobre a mesma questão fundamental de direito e que diz respeito à correcta interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 5° n° 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07 e 39° e 42° a 45° do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU (Lei n° 19/80, de 16 de Julho, alteração, por ratificação, do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro), disposições aplicáveis ao caso sub judice, por força do disposto no artigo 17° do Decreto-Lei n° 205/2009, de 31 de Agosto.
4° O acórdão recorrido foi proferido em 20.05.2010, pelo que já transitou em julgado.
O acórdão fundamento, proferido em 25.02.2010, também já transitou em julgado.
O presente recurso é tempestivo.
5º Não existe jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, sobre a matéria, que o acórdão recorrido perfilhe.
6° Verificam-se, pois, todos os requisitos para a admissão do recurso ora interposto.
Sobre o mérito do recurso
7º A questão fundamental de direito radica-se em saber se, a correcta interpretação e aplicação do artigo 5° n° 2, alíneas b) e c) do Dec.-Lei n" 204/98, de 11.07 conjugado com as disposições dos artigos e 39° e 42° a 45° do ECDU (Lei n" 19/80, de 16 de Julho, alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n'' 448/79, de 13 de Novembro), no caso sub judice, se consubstancia, na sequência da anulação da deliberação do júri por violação do citado artigo 5° nº 2, alíneas b) e c) do Dec.-Lei n° 204/98, de 11.07, na "repetição das operações do concurso a partir da sua abertura", conforme decidiu o acórdão recorrido de 20.05.2010, ao confirmar o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28.10.2008, ou, pelo contrário, como decidiu o acórdão fundamento, de 25.02.2010, na condenação haverá que fixar os actos e operações, não se limitando a mesma a uma condenação genérica, devendo os actos e as operações serem os seguintes:
a) A nomeação de um novo júri que não conheça os curricula dos candidatos e se proceda à sua publicação; b) Início de funções do júri, com a definição dos métodos de avaliação; c) Envio dos curricula e trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação; d) Reunião do júri para a análise das candidaturas e a realização das ulteriores operações concursais.
8° Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido violou aqueles supra-referidos normativos ao confirmar o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que condenou a Universidade Nova de Lisboa na "repetição das operações do concurso a partir da sua abertura".
9° Pelo contrário, o douto acórdão fundamento decidiu em conformidade, fazendo uma correcta interpretação e aplicação dos supra-referidos normativos.
10° Com efeito, o vício, no caso sub judice, manifesta-se quando o júri, não definiu previamente a tomada de conhecimento dos curricula dos candidatos, os métodos de avaliação, não compatibilizando, o disposto no ECDU, com o disposto no artigo 5° n° 2, alíneas b) e c) do Dec.-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
11º Contudo, a abertura do concurso por despacho reitoral, a publicação do Edital, a apresentação dos requerimentos de admissão dos candidatos, acompanhados de 30 exemplares dos seus curricula e os despachos de admissão proferidos pelo reitor, são perfeitamente válidos, pelo que se devem manter, estando a Universidade Nova de Lisboa vinculada aos mesmos, não podendo ser revistos.
12° O que não poderá é manter-se à constituição inicial do júri, já que, este conhece os curricula dos candidatos, não podendo, agora, fixar os critérios de avaliação dos mesmos.
13° Assim, haverá, agora, tão-somente, que reinstruir o processo concursal, expurgando-o do vício, com a realização dos actos e das operações seguintes:
a) A nomeação de um novo júri que não conheça os curricula dos candidatos e se proceda à sua publicação; b) Início de funções do júri, com a definição dos métodos de avaliação; c) Envio dos curricula e trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação; d) Reunião do júri para a análise das candidaturas e a realização das ulteriores operações concursais.
14º Em suma, o acórdão recorrido ao decidir pela confirmação do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que condenou a Universidade Nova de Lisboa "na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura", violou o disposto nos artigos 39° e 42° a 45° do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU (Lei n° 19/80, de 16 de Julho, alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n° 448/79, de 13 de Novembro) -, conjugados com o disposto no artigo 5°, n° 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07, por errada interpretação e aplicação destes preceitos legais, tendo, pelo contrário, o acórdão fundamento decidido em conformidade com os supra-referidos normativos, devendo, em consequência, o presente recurso merecer provimento e por tal via ser uniformizada a jurisprudência em consonância com a decisão contida no douto acórdão fundamento, e anulado e substituído o douto acórdão impugnado por douta decisão do Supremo Tribunal Administrativo que decida a questão controvertida de acordo com o pugnado.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser admitido por se reunirem os requisitos para o efeito exigidos pelo artigo 152° do CPTA, julgando-se o mesmo totalmente procedente e, consequentemente:
a) Uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos (com esta ou outra redacção):
Num concurso para professor catedrático, regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (Lei n° 19/80, de 16 de Julho, alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n° 448/79, de 13 de Novembro), anulada a deliberação do júri do concurso, por infracção das alíneas b) e c) do artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, em virtude de o júri do concurso não ter definido o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, tendo avaliado o mérito dos currículos sem antes elaborar grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação, na condenação decorrente da anulação, não se mostra necessário repetir os actos e operações do concurso a partir da sua abertura, mas é necessário, tão-somente,
1 ° A nomeação de um novo júri que não conheça os curricula dos candidatos e se proceda à sua publicação;
2° Início de funções do júri com a definição dos métodos de avaliação;
3° Envio dos curricula e trabalhos ao júri, por referência à data da anterior apresentação;
4° Reunião do júri para análise das candidaturas e realização das ulteriores operações concursais.
b) Anular o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.05.2010, na parte em que o acórdão confirma a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28.10.2008, proferida no processo nº 2139/05.7BELSB (4a Unidade Orgânica), que condenou a ora recorrente na repetição das operações do concurso a partir da sua abertura, porque proferido, nesta parte, em desconformidade com o entendimento referido em a).
c) Substituir a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.05.2010, por outra, que decida em conformidade com o entendimento referido em a)».
1.4. Não houve outras alegações.
1.5. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão do recurso e da sua improcedência.
1.6. A recorrente pronunciou-se sobre esse parecer reiterando o entendimento expressado nas alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
2.2.1. No presente recurso estão em confronto dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, ambos proferidos em recursos interpostos de decisões tomadas em acções administrativas especiais com cumulação de pedidos: pedido principal de anulação de deliberação de ordenação final em concurso para provimento de lugar de professor catedrático cumulado com pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Conforme o teor expresso da alegação da recorrente, «a questão fundamental de direito radica-se em saber se, a correcta interpretação e aplicação do artigo 5° n° 2, alíneas b) e c) do Dec.-Lei nº 204/98, de 11.07 conjugado com as disposições dos artigos e 39° e 42° a 45° do ECDU (Lei n" 19/80, de 16 de Julho, alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n'' 448/79, de 13 de Novembro), no caso sub judice, se consubstancia, na sequência da anulação da deliberação do júri por violação do citado artigo 5° nº 2, alíneas b) e c) do Dec.-Lei n° 204/98, de 11.07, na "repetição das operações do concurso a partir da sua abertura", conforme decidiu o acórdão recorrido de 20.05.2010, ao confirmar o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 28.10.2008, ou, pelo contrário, como decidiu o acórdão fundamento, de 25.02.2010, na condenação haverá que fixar os actos e operações, não se limitando a mesma a uma condenação genérica, devendo os actos e as operações serem os seguintes [...]» (da conclusão 7ª).
A oposição, conforme a recorrente, existe não no que toca à anulação mas, sim, no que toca à condenação sequente da anulação.
Para a recorrente a anulação, porque fundada nos mesmos factos e no mesmo direito, não poderia determinar consequências diferentes em termos de condenação do necessário à reconstituição da situação.
Para se verificar a pretendida oposição é imperativo, portanto, que as condenações tenham radicado, como alega a recorrente, em anulação assente em idênticos factos e identico direito; só nesse caso existe identidade capaz de integrar a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência - artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA.
Por ser elemento decisivo, dispensando outra discussão, interessa verificar a fundamentação da anulação em cada um dos acórdãos, sendo que a recorrente considera que foi a mesma, a violação do artigo 5°, nº 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07.
Vejamos.
2.2.2. No acórdão fundamento a anulação baseou-se unicamente na violação do mencionado artigo 5.º, violação já declarada na sentença aí sob recurso, mas que não estava impugnada nessa parte. Por isso, disse o acórdão: «O fundamento dessa anulação foi a verificação de um vício de violação de lei, por infracção das als. b) e c) do art. 5º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7, em virtude de o júri do concurso não ter definido o sistema de classificação final e os critérios de avaliação dos candidatos, tendo avaliado o mérito dos currículos sem antes elaborar uma grelha de avaliação quantitativa e qualitativa dos métodos de classificação final e critérios de avaliação. / No recurso jurisdicional que interpôs, a UNL não contesta a verificação do aludido vício, nem a consequência anulatória que dele se retirou, apenas impugnando a condenação que dele se extraiu.»
Já no acórdão recorrido, que teve de apreciar quer a anulação quer a condenação, pois ambas as matérias estavam aí sob recurso, o Tribunal Central acabou por anular não só por violação do artigo 5.º mas, também, por violação dos artigos 27º e 28.º daquele DL 204/98. Na verdade, rematou no respectivo segmento: «Assim sendo, a deliberação impugnada violou os artigos 266º n.º2 da CRP, e 5º n.º 2, 27º e 28º do Dec.Lei n.º204/98, pelo que não merece censura a avaliação [sic] decretada pela 1ª instância».
2.2.3. A diferença não é sem consequências.
Basta-nos relembrar os mencionados artigos 5.º e 27.º:
«Artigo 5.º
Princípios e garantias
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso».
«Artigo 27.º
Aviso de abertura
1- O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
b) Remuneração e condições de trabalho;
c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;
d) Categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;
e) Composição do júri;
f) Métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
i) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final.
2- Nos avisos de abertura de concursos internos de acesso é dispensada a referência aos elementos previstos nas alíneas a) a c)».
Logo se vê, uma violação respeita ao próprio aviso (artigo 27.º) enquanto a outra pode ocorrer já só depois do aviso (artigo 5.º).
2.2.4. As decisões anulatórias, com a extensão determinada pelos seus fundamentos jurídicos, não vêm postas em confronto.
E bem ou mal, com fragilidades mesmo de congruência interna, mas que não podem ser objecto de apreciação no presente recurso, o certo é que a sustentação jurídica da anulação no acórdão recorrido não é a mesma da do acórdão fundamento.
Ora, o recurso não vem apresentado por oposição no que respeita aos termos da anulação das deliberações que estavam em causa em cada um dos processos, mas, unicamente, como se viu, por oposição no segmento condenatório, alegadamente baseado em anulação com idêntica fundamentação de facto e de direito.
Todavia, se o pressuposto de direito sob que se moveu cada um dos acórdãos foi diverso, e não foi questionado, não pode revelar-se oposição na consequência condenatória também diversa, pois que essa diversidade tem, afinal, justificação na diferente premissa.
E não pode este Pleno transmutar a apreciação da oposição que vem requerida em apreciação de oposição que não vem requerida.
Como salientámos, em cada processo houve duas decisões: uma decisão de anulação, uma decisão de condenação. Se é colocado pedido por oposição unicamente quanto às condenações não pode este Pleno oficiosamente proceder a uma mudança de objecto.
3. Pelo exposto, por falta de identidade na alegada contradição, não se admite o pedido de uniformização.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Março de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.