51. Reapreciação da matéria de facto
Como é sabido, a regra basilar no domínio do direito probatório é que ao Autor compete fazer a prova dos factos que alega como constitutivos do seu direito, enquanto que ao Réu compete a demonstração daqueles que invocar como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado: art.º 342º nº 1 e 2 do Código Civil (de futuro, apenas CC).
Depois, em sede de valoração dos diversos meios de prova, encontra-se consagrado entre nós (art.º 607º nº 5 do CPC) o princípio da livre apreciação da prova em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O juiz haverá de apreciar e valorar a prova de acordo com as regras da lógica, as regras da vida e da experiência.
Como já ensinava Vaz Serra, «as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida». [1]
No mesmo sentido, Manuel de Andrade [2]: «A prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)».
E, ainda, José Lebre de Freitas [3]: «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança.»
Em termos jurisprudenciais [4]: «Nalgumas vezes – muito raras, aliás - alcança-se tal certeza. Por regra, porém, a decisão factual assenta apenas em certeza relativa, a qual, acrescentada pela ponderação de quem julga, conduz a uma situação de convicção e a subsequente exposição em termos necessariamente categóricos (…). Nadando no mar da incerteza, o juiz de facto acrescenta a esta a sua convicção em ordem a transformá-la em certeza fictícia, ou em negação desta.»
Depois, a valoração da matéria de facto implica uma visão global e concertada da prova produzida, não se compaginando com meros segmentos deste ou daquele meio de prova. Na verdade, a avaliação/apreciação do depoimento de alguém não é corretamente efetuada se for feita de forma seccionada, sabido como é que uma qualquer frase pode adquirir significados diversos consoante o contexto em que é proferida, da mesma forma que os diversos meios de prova devem ser atendidos de forma integrada.
Visto isto, entremos na pretendida reapreciação:
Questiona a Recorrente o dia em que se considerou ocorrido o acidente, invocando o dia 7, e não o dia 9 considerado no facto provado 1.
Olhada a fundamentação da sentença, só podemos concluir que a indicação do dia 9 se ficou a dever a simples erro de escrita. Na verdade, aí se escreveu que, da análise da informação da companhia de seguros D... e da correspondência trocada entre a autora e a D..., «(…) resulta a ocorrência de um acidente de viação no dia 7/7/2021 entre o OG e o DXR, que pelo menos o OG sofreu estragos na traseira esquerda e lateral esquerda, cuja reparação foi objeto de dois orçamentos distintos.»
Olhada a referida documentação, vemos sempre referenciado o dia 07, e não o dia 9. Assim, procede-se à pretendida alteração, considerando o acidente ocorrido no dia 07.
No que toca aos factos não provados 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da PI, reportam-se à dinâmica do acidente e tinham a seguinte redação na PI:
3 - O AA conduzia o ..-OG-.. pela Rua ..., no seu sentido nascente → poente, circulando incorporado numa fila de veículo, ou seja, tinha veículos à sua frente e à sua retaguarda.
4 - Devido a tal circunstância, a circulação fazia-se morosa, com arranques e paragens, a fila ia avançando.
5 - Todos os veículos circulavam a velocidade reduzida, não superior a 10 km / hora, e dentro da faixa direita atento o sentido seguido.
6 - Quando assim seguia, o ..-OG-.. é embatido na sua traseira pela frente do .... DXR.
7 - Após o embate, o .... DXR empurrou o ..-OG-.. para a frente e continuou a sua marcha, embatendo igualmente com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor esquerdo do ..-OG-...
8 - Após os veículos se imobilizarem, o condutor do .... DXR afirmou que conduzia distraído, que não se apercebeu que à sua frente circulava o veículo da Autora;
E pretende a recorrente que se dê por provado que:
● “O AA conduzia o ..-OG-.., seguindo a direção ...-..., incorporado numa fila de veículos em circulação pára-arranca, intercalando as paragens com uma velocidade inferior a 10 km/h”.
● “Quando assim seguia, o ..-OG-.. é embatido na sua traseira e empurrado pela frente do veículo pesado .... DXR”.
● “Após o embate o condutor do ..-OG-.. desviou-se para a direita para encostar o veículo, momento em que o pesado de matrícula .... DXR embate com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor esquerdo do ..-OG-..”.
● “Após os veículos se imobilizarem, o condutor do .... DXR afirmou que não havia visto o OG, razão pela qual assumiu a culpa na produção do acidente e preencheram e assinaram a declaração amigável junta sob doc. 2 da petição inicial”.
A Autora alegou que o condutor do DXR aceitou a culpa, tanto assim que ambos elaboraram uma “declaração amigável”, cuja cópia juntou como doc. 2 da PI. Dela consta como descrição do acidente que “o veículo B embateu nas traseiras do veículo A, depois do acidente veículo B avançou provocando danos no retrovisor e direção do veículo A”. E, no campo da assinatura do condutor do DXR, apenas uma “rúbrica”, que é um “rabisco”, impercetível.
Sucede que o Réu juntou uma outra cópia alegando que lhe foi facultado pela seguradora espanhola e que não há coincidência entre o seu conteúdo.
Efetivamente, compaginando ambas as declarações, vemos que a apresentada pela Autora está mais completa que a apresentada pelo Réu. Assim, nesta não se encontram preenchidos os campos “data do acidente”, “hora”, “localização”, “local”, “danos materiais”, não tem o telefone, nem a Seguradora, nem a identificação do condutor do veículo “A”, sendo que a junta pelo Réu, também nada tem sobre a descrição do acidente.
Perante isso, o Réu solicitou a apresentação por parte da Autora do original do aludido documento, e nada foi feito.
Todos sabemos que o formulário de tais declarações constitui um triplicado com papel químico, pelo que terá de existir coincidência entre os 3 exemplares. Só assim não será, se posteriormente cada um dos intervenientes tiver completado depois o preenchimento. Não tendo sido deslindada a discrepância, nem junta qualquer explicação, o referido documento fica completamente destituído de força probatória.
O Réu juntou uma “declaração” do condutor do DXR, dando nota de outra versão do acidente. Trata-se de um escrito em letra de imprensa, sem qualquer assinatura, pelo que também não tem valor probatório.
Acresce que, apesar de tentada, não foi possível a sua inquirição, por não ter sido encontrado pelas autoridades espanholas.
O depoimento das testemunhas também foi contraditório. Assim, na PI alegou-se que o sinistro tinha ocorrido na Rua ..., circulando numa fila de trânsito compacta (vulgo “pára-arranca”). Em audiência, AA (condutor do veículo OG) tanto situa o sinistro em plena VCI, como ainda na via de aceleração que lhe dá acesso; refere que estava parado (havia fila de trânsito) e o DXR (que estava atrás) começou a andar embatendo-lhe por trás. O que não coincide com os danos que se vêm nas fotografias. Na PI alegou-se que o DXR empurrou o ..-OG-.. para a frente e continuou a sua marcha, embatendo depois com a parte lateral direita na parte lateral esquerda e retrovisor do ..-OG-... Em audiência, admitiu que “entrou para a VCI e meteu-se no lugar que ficaria à frente do camião”, depois o seu carro “não estava a 100%, estava a 90% na VCI” pois não “tinha espaço na frente para endireitar o carro”.
BB (que seguia no banco traseiro do OG) diz que estavam na via de aceleração e que o camião estava atrás deles; porém, logo depois “o carro já estava 100% dentro da VCI”
CC (mulher do condutor do OG) referiu que “Aconteceu que nós, na nossa frente, o trânsito arrancou, e nós ainda demorou um bocadinho para arrancarmos. E sentimos um empurrão de trás. O carro avançava sozinho”, sendo que o DXR “encostou primeiro e empurrou”. Porém, em contra-instância, já disse que saíram da ... para a ..., que “tem uma via de aceleramento, depois entra-se na faixa”; “tem a via de aceleramento e depois tem duas vias”.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos correta a valoração da prova efetuada em 1ª instância: «Por outro lado, a dinâmica do acidente descrita pelo condutor do OG é distinta da descrita pelos seus passageiros e a localização dos estragos sofridos pelo OG, nomeadamente o sofrido na traseira lateral esquerda demonstra, inequivocamente, que este não estava em linha reta, mas em posição diagonal. Por todos estes fundamentos, em particular a contradição entre os factos que constituem a causa de pedir alegada e os factos declarados pelas testemunhas foi a dinâmica do acidente alegada pela autora considerada não provada.»
Improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
5.2. Subsunção dos factos ao direito
§ 1º - A alteração do decidido, conforme pretendido pela Autora, estava dependente da alteração da matéria de facto. [5] Improcedente essa alteração, também o mesmo deve acontecer quanto ao pedido de condenação do Réu por responsabilidade civil por factos ilícitos.
Como se sabe, para que exista obrigação de indemnizar por responsabilidade civil por factos ilícitos, é necessária a verificação dos respetivos pressupostos: conduta ilícita e culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não tendo a Autora logrado provar a sua tese, de que a ocorrência do sinistro foi causada pelo condutor do DXR, não se pode imputar obrigação de indemnização ao Réu.
§ 2º - Não se tendo provado a culpa no sinistro, nem qual dos condutores lhe deu causa, há que equacionar a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, pois se sabe que existiu um embate.
Como é sabido, a responsabilidade objetiva ou pelo risco pressupõe o designado risque d’activité; a imputação de responsabilidade é efetuada àquele que beneficie de certa coisa ou atividade que constitua uma potencial fonte de prejuízos para terceiros (ubi commodum ibi incommodum).
Concluindo que o embate entre o OG e o DXR se ficou a dever ao risco inerente à circulação de ambos os veículos, entramos na previsão do art.º 506º do CC (colisão de veículos): “Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar”.
No caso, sabemos que existiu um embate e que dele resultaram danos para o OG (facto provado 4). No entanto, os factos provados em nada nos esclarecem sobre as circunstâncias do embate ou a medida da contribuição de cada condutor para o sinistro.
No que toca a presunções de culpa (art.º 503º nº 3 do CC), ambos os condutores detêm a mesma qualidade de comissários: o OG, pertencente à Autora e “conduzido pelo seu sócio, no exercício das suas funções e no interesse desta”; e o DXR “pertencente a DD sendo conduzido por EE, seu trabalhador e no desempenho das suas funções”.
Poderíamos considerar que, atenta esta concorrência, as presunções se anulavam.
Porém, em situação idêntica à presente (veículos conduzidos por comissários), sem que se lograsse apurar as circunstâncias do acidente ou a culpa), o STJ discorreu assim:
«Como é sabido, a problemática da interpretação do âmbito – e fundamento material - da presunção de culpa que recai sobre o comissário, por força do preceituado no nº3 do art. 503º do CC foi, durante muito tempo, objecto de ampla controvérsia que – no essencial – acabou por ser resolvida através da uniformização de jurisprudência pelo STJ, ficando assente:
- -que a dita presunção de culpa é aplicável no domínio das «relações externas» entre o comissário, como lesante, e o titular ou titulares do direito de indemnização (Assento 1/83, de 14/4/83);
- -que tal presunção de culpa do comissário é aplicável ao caso de colisão de veículos, previsto e regulado no art. 506º, nº1, do CC, quer sejam ambos conduzidos por comissários, sem que a culpa presumida de qualquer deles haja sido ilidida (aplicando-se então o princípio de repartição de culpas constante do nº2 do citado art. 506º - Ac. das Secções Reunidas do STJ de 17/12/85), quer um dos veículos seja conduzido pelo respectivo proprietário e o outro por um comissário (respondendo este, a título de culpa presumida, pela totalidade dos danos que causou – Assento 3/94, de 26 de Janeiro);
- -que tal solução normativa, alegadamente discriminatória de quem conduz uma viatura no exercício de uma actividade profissional por conta de outrem, não viola o princípio constitucional da igualdade (Ac. do TC 226/92).»
E concluiu-se:
- «1.Não pode invocar-se a presunção de culpa contida no art. 503º, nº3, para, na indefinição factual acerca da dinâmica do acidente, considerar culpado o condutor/comissário relativamente aos danos sofridos por ele próprio, consubstanciados na lesão de bens corporais e da saúde – já que tal norma delimita o âmbito da presunção de culpa e da consequente responsabilidade apenas relativamente aos danos que, enquanto lesante, o comissário causar (e não aos que ele próprio sofrer, na veste de lesado, em consequência do acidente).
- 2.Deste modo, ocorrendo uma colisão entre um veículo pesado e um velocípede, ambos conduzidos por comissários por conta das respectivas entidades patronais, mas que apenas haja causado lesões físicas ao condutor do velocípede – não tendo este causado quaisquer danos ao outro interveniente na colisão e não detendo, deste modo, a qualidade de lesante, mas exclusivamente a de lesado – a responsabilidade pela indemnização recai, a título de culpa presumida, exclusivamente sobre o condutor/comissário que causou os danos.» [6]
Portanto, aproveitando estes ensinamentos, temos uma colisão de veículos, conduzidos por dois comissários, mas em que apenas um é lesado (o condutor do OG), não havendo qualquer menção de danos provocados no DXR.
Nestas circunstâncias, é de considerar apenas a presunção de culpa do condutor do DXR, não ilidida, pois só ele figura como lesante, e não se mostra que tenha a qualidade de lesado.
Assim sendo, recai sobre o Réu a responsabilidade para ressarcir os danos sofridos pelo veículo OG.
§ 3º - E quanto aos danos, cremos que a única solução possível é a remessa dos autos para liquidação de sentença.
É que, provou-se que o OG sofreu estragos no espelho retrovisor esquerdo, na tampa traseira, no logotipo traseiro, no para-choques traseiro, no farolim traseiro esquerdo, na roda traseira esquerda, na direção assistida, na grelha e na cablagem (facto provado 4).
Porém, quanto ao respetivo quantum, resulta do facto provado 5 um non liquet, já que tanto foi estimado um custo de 6.319,33 euros, como de 1711,88 euros.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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