ACÓRDÃO N.o 586/89
Processo: n.º 348/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
Em 23 de Outubro do corrente ano, o Partido Socialista (PS), apresentou no Tribunal Judicial da Figueira da Foz uma lista de candidatos à assembleia da freguesia de Lavos.
Em 27 do mesmo mês, o juiz lavrou despacho (a fls. 5 dos autos) e mandou notificar o mandatário do PS para, no prazo de três dias, suprir as deficiências detectadas (ausência de prova dos poderes do mandatário para apresentar a candidatura; não discriminação entre candidatos definitivos e suplentes; falta das declarações de aceitação de candidatura e de inexistência de causas de inelegibilidade, subscritas pelos candidatos).
Certificado pela secretaria que o mandatário dispunha de procuração com poderes de representação da lista na secção central do Tribunal (cota de fls. 5 v.), procedeu-se à sua notificação na própria data do aludido despacho.
Por requerimento de fls. 8 e 9, em 31 de Outubro, o mandatário do PS veio apresentar ao tribunal declarações de desistência dos 12 candidatos constantes da primitiva lista por si apresentada, com assinaturas reconhecidas notarialmente, e, em sua substituição, indicou nova lista composta por 9 candidatos, efectivos e suplentes, juntando as respectivas declarações de aceitação de candidatura e de compromisso de inexistência de causas de inelegibilidade, bem como certidões de recenseamento dos novos candidatos (docs. de fls. 10 a 57). Requereu ainda que se considerassem supridas as irregularidades apontadas e fosse admitida a alteração da lista.
Em 2 de Novembro, o mesmo mandatário repetiu, através de novo requerimento, o pedido de que fosse dada como suprida a irregularidade respeitante à não discriminação dos candidatos efectivos e suplentes, seguramente no que toca à lista primitivamente apresentada (a fls. 58).
O juiz da Figueira da Foz proferiu despacho, em 3 de Novembro, de admissão da nova lista do PS, considerando regular o processo, autênticos os documentos e verificada a elegibilidade dos candidatos, decidindo estarem assim supridas as deficiências. Mandou proceder em conformidade nas listas e notificar todos os mandatários e o órgão autárquico (despacho de fls. 59).
Notificados os mandatários no mesmo dia 3, veio o Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu mandatário, reclamar contra a apresentação e afixação da lista do PS à assembleia de freguesia de Lavos, invocando que, por força da desistência «quase colectiva» de quase todos os primitivos candidatos do PS (supõe-se que haja lapso, pois a desistência foi de todos os candidatos), a consequência lógica seria o partido ficar sem lista concorrente à eleição deste órgão autárquico, já que a lei eleitoral impõe que haja em cada lista um número suficiente de suplentes (artigo 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76) e prevê apenas a possibilidade de substituição de candidatos inelegíveis, depois de decorrido o 51.º dia anterior ao dia da eleição. Alegou ainda que, a ser admitido este modo de apresentação de uma nova lista, tal significaria que se teria de abrir um novo período para verificação e correcção de irregularidades processuais, expediente que atentaria, em sua opinião, contra a seriedade e gravidade do processo eleitoral, ofendendo o princípio da perfeita igualdade inicial de todas as candidaturas e a plena transparência do processo pré-eleitoral.
A esta reclamação respondeu o mandatário do PS, suscitando preliminarmente a questão do necessário indeferimento liminar daquela reclamação por nulidade desta, visto o PSD ter reclamado, não da decisão judicial, mas antes «contra a apresentação e afixação da lista de candidatura...». Subsidiariamente, sustentou a correcção do despacho reclamado, considerando que até ao limite do prazo de correcção de deficiências concedido pelo juiz é sempre possível proceder à substituição de candidatos, não se aplicando em tal situação a doutrina do Acórdão n.º 262/85, do Tribunal Constitucional.
Pelo despacho de fls. 70 e 71, o juiz a quo conheceu da reclamação, considerando improcedente a arguição da nulidade da mesma pelo mandatário do PS, visto entender que o reclamante pretendia pôr em causa a decisão de fls. 59, não obstante o modo como se exprimiu. Quanto ao fundo, considerou a reclamação improcedente, visto ser lícita a desistência dos candidatos e, quando tal desistência venha a ocorrer na fase de apreciação das candidaturas apresentadas, ser igualmente lícita a substituição dos candidatos que desistam por outros, desde que feita no prazo de suprimento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Notificados os interessados desta decisão em 14 de Novembro, veio a interpor recurso da mesma o mandatário do PSD, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76. No requerimento de interposição, o recorrente repetiu a argumentação desenvolvida na reclamação, acentuando que o PS apresentou duas listas, uma no prazo legal e que desistiu colectivamente, e outra fora de prazo. Em conclusão sustentou:
IHavendo desistência colectiva duma lista, a lista é eliminada dos cadernos eleitorais;
II — Eliminada uma lista, na sua totalidade, não é possível apresentar outra, em momento posterior ao 55.º dia anterior ao dia das eleições.
Juntou certidões da primitiva lista do PS, do requerimento de fls. 8-9 dos autos e do Doc. n.º 13 junto com esse requerimento (nova lista de candidatos).
Admitido o recurso pelo juiz a quo, respondeu o PS ao recurso, suscitando de novo a questão da nulidade da reclamação — que deveria ter conduzido ao seu indeferimento liminar — e, no restante, reiterando a argumentação da resposta à reclamação.
II
Considera-se que o recurso foi tempestivamente interposto, que a decisão recorrida é uma decisão final de julgamento de uma reclamação, que o recorrente tem legitimidade para o recurso (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) e que este Tribunal Constitucional é competente para dele conhecer [artigo 25.º, n.º 1, da mesma lei eleitoral e artigos 8.º, alínea d), e 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
Nada obsta, por isso, ao conhecimento do mérito do recurso.
Entende-se que não merece censura o despacho agora impugnado.
Na verdade, no caso sub judice todos os candidatos constantes da lista apresentada pelo PS vieram a apresentar a desistência das respectivas candidaturas no prazo de suprimento de deficiências concedido pelo juiz a quo, antes de ter sido admitida a própria lista. Face a tal desistência de candidatos (ainda que de todos os candidatos que integravam a lista), o respectivo mandatário procedeu à substituição dos desistentes por outros candidatos, aliás em maior número de suplentes, juntando desde logo todos os documentos necessários à instrução das novas candidaturas.
Assim sendo, improcede a afirmação feita pelo recorrente de que se abriu outro prazo para apreciação das condições de elegibilidade dos novos candidatos, não se vendo como este procedimento possa afectar o normal procedimento do processo eleitoral.
A situação ocorrida nos presentes casos não é inteiramente nova, muito embora em outras decisões do Tribunal Constitucional não se haja verificado a desistência total dos candidatos integrantes da primitiva lista.
No Acórdão n.º 264/85, num caso em que tinha havido várias desistências e substituição de parte dos candidatos desistentes por outros, no prazo de suprimento do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, pode ler-se:
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, apenas dispõe para a substituição de candidatos rejeitados por inelegibilidade (artigo 21.º, n.º 2). Não se contempla directamente nesse diploma a possibilidade de substituição de candidatos que hajam desistido.
No entanto, se o Decreto-Lei n.º 701-B/76, não dispõe especificamente para a substituição de candidatos desistentes, não quer isto significar que, verificando-se a substituição destes no prazo de suprimento de irregularidades previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não seja de aplicar o disposto neste normativo a um caso destes.
De facto, e como vem sendo jurisprudência do Tribunal Constitucional, convidado o mandatário de certa lista para suprir irregularidades processuais em três dias, nos termos daquele artigo 20.º, pode o mesmo mandatário em tal prazo, e sponte sua, proceder a outras correcções da lista, incluindo mesmo aditamentos de candidatos, como aliás resulta, embora reflexamente do estatuído no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (in Diário da República, II Série, n.º 67, de 21 de Março de 1986, p. 2645).
A mesma doutrina veio a ser retomada recentemente pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 565/89, ainda inédito, relativamente a um caso de substituição parcial da lista apresentada, no prazo de suprimento de irregularidades concedido, muito embora os candidatos substituídos não houvessem apresentado formalmente a sua desistência. Aí se escreve:
Muito embora a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais só preveja a faculdade de substituição de candidatos considerados inelegíveis (artigo 21.º, n.º 2), não se vê por que razão não poderão ser substituídos pela força política concorrente candidatos que entretanto hajam desistido ou que a própria força política considere menos adequados, por quaisquer razões, para o eventual desempenho do cargo electivo, se chegarem a ser eleitos.
E no mesmo aresto, citando-se a doutrina acolhida no Acórdão n.º 234/85 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 3, de 6 de Fevereiro de 1986, pp. 1236-1237), pode ler-se ainda:
Na esteira de tal jurisprudência, se uma força política concorrente a uma eleição pode aditar candidatos em falta, não se vislumbra qualquer razão para que não possa, por igualdade ou maioria de razão, proceder, sponte sua, no prazo de suprimento de irregularidades, a substituições nos candidatos primitivamente apresentados em virtude de desistência ou por outro motivo, uma vez que não estava definitivamente admitida a respectiva lista (cfr. artigo 29.º, n.º 3, da Lei Eleitoral).
Na linha desta jurisprudência constante, não se vê razão para tratar de modo diverso, face à actual lei eleitoral, as situações em que todos os candidatos desistiram ou apenas alguns deles o fizeram, desde que, claro, a substituição dos desistentes seja feita no prazo de três dias do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. O mesmo se diga quanto à entrega de listas incompletas, em que o mandatário venha aditar, no prazo concedido pelo juiz, os candidatos em falta.
III
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, considerando validamente admitida a lista de candidatos do PS à assembleia de freguesia de Lavos, do concelho da Figueira da Foz.
Lisboa, 29 de Novembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa — (tem voto de conformidade do Sr. Conselheiro Mário de Brito, que não assina por não estar presente)
José de Sousa e Brito.