030596 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 030596
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil extracontratual, Prescrição, Interrupção da prescrição
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00034613
Nr Documento: SA119920611030596
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/daa4d73b18cc8127802568fc0038b780
Sumário
I - O meio judicial em que ocorra a citação ou notificação a que alude o n. 1 do art. 323 do Cód. Civil, não tem que ser necessário para o credor, nem regularmente interposto, bastando que dê a conhecer à entidade devedora a intenção do credor de não prescindir do seu crédito. II - Se a satisfação dum direito (por cuja não satisfação o seu titular pede indemnização) estiver dependente de regulamentação legal da situação, a falta dessa regulamentação vale como condição suspensiva que difere o início do prazo prescricional, nos termos do n. 2 do art. 306 do Cód. Civil.