037612 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mário Torres
Processo: 037612
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Deliberação, Recurso hierárquico, Omissão de pronúncia, Inutilidade superveniente da lide, Extinção da instância
Decisão: Provido. Extinção inst
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00042457
Nr Documento: SA119950614037612
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3aa5765127c00569802568fc00392981
Sumário
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o comando contido na primeira parte do n. 2 do artigo 660 do mesmo Código ("O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras"), servindo de cominação ao seu desrespeito; assim, importa não confundir as questões que o tribunal tem de decidir com os argumentos expostos pelas partes na defesa das suas teses, só se verificando a apontada nulidade quando o tribunal deixe de apreciar alguma questão que tenha de resolver. II - O pedido de intimação para passagem de certidão de onde conste a deliberação que recaiu sobre recurso hierárquico interposto pode ser satisfeito ou pela passagem de certidão donde conste a transcrição dessa deliberação, no caso de esta já ter sido proferida, ou, no caso de ainda não ter sido proferida deliberação, pela passagem de certidão donde conste justamente a declaração da falta de resolução (cfr. art. 63, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo). III - Tendo a entidade requerida, com a sua resposta, juntado certidão donde consta a falta de resolução do recurso hierárquico, foi dada satisfação ao pedido do requerente, na modalidade aplicável ao caso, configurando-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância.