044560 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Vidigal
Processo: 044560
ACORDAO
Descritores: Consumo de estupefacientes, Furto qualificado, Crime continuado
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019613
Nr Documento: SJ199306230445603
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5fd2d0b5c2377ea0802568fc003a5483
Sumário
I - A toxicodependência do agente, podendo eventualmente reduzir a culpa, na medida em que lhe afectar a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não é, contudo, um elemento exterior a ele, uma circunstância exógena, pelo que não corresponde à exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior, pressuposto essencial do crime continuado nos termos do artigo 30 n. 2 do Código Penal. II - Os crimes de furto e os de introdução em lugar vedado ao público constituem crime continuado quando forem praticados dentro de um condicionalismo ou situação exterior que facilitou a prática dos mesmos, tendo contribuído de forma considerável para atenuar a culpa do agente, até por consideração da toxicodependência que está subjacente à actuação do agente. III - Contudo essa toxicodependência, podendo, eventualmente, reduzir a culpa do agente, na medida em que lhe afectou a liberdade de decisão e a própria capacidade para avaliar a ilicitude do seu proceder, não constitui um elemento que lhe seja exterior, uma circunstância exógena, mas um factor intrínseco que constitui uma força, uma reacção interior-endógena, pois que não compreende a exigência legal para o efeito de poder ser considerada como solicitação exterior.