ACÓRDÃO Nº 665/2020
Processo n.º 74-A/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. A., notificado do despacho proferido nos presentes autos em 3 de junho de 2020, veio apresentar reclamação para a conferência, peticionando, a final, a revogação do despacho reclamado.
Sustenta tal pedido na seguinte ordem de razões:
«l°-Nos termos do art.6° da LCT,: "Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277° e seguintes da Constituição e nos da presente lei" e em sede de fiscalização concreta, este Tribunal não tem legitimidade para decidir sobre a matéria de apoio judiciário, conforme se decidiu na 1ªSecção, no Acórdão de 13.07-2017, no Proc.n°74/2017, (…) mantendo-se em vigor a mesma legislação, em ordem à qual foi proferido aquele aresto, estamos em crer que será de continuar a mesma jurisprudência;
2°-No estado de direito democrático como o português, a Constituição e a lei definem as competências e os poderes da administração direta e indireta do Estado e dos tribunais, bem como do MP e, no caso dos autos, o órgão da Administração do Estado que possui legitimidade jurídica a opor-se ao apoio judiciário é o Instituto da Segurança Social, o qual, sendo um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, depende da tutela do Ministro; logo para que o MP desencadeasse qualquer diligência ou ação a seu favor, teria que o seu Presidente, através dos seus mandatários judiciais, instaurarem em sede própria, a providência correspondente a fazer valer o direito que aquele entenda estar a ser lesado pelo recorrente. E, nos termos do n°l do art.3° do CPC,"O tribunal não pode resolver um conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para deduzir oposição". Pois bem, nem o Instituto de Segurança Social suscitou ao tribunal qualquer resolução de conflito que envolva o recorrente, logo não pode o MP legalmente exercitar qualquer diligência a seu favor e muito menos deve o Tribunal Constitucional fora da sua esfera da ação exercer um poder que o direito não lhe consente, já que nenhum destes intervenientes, face à lei, é parte na relação jurídica que se estabeleceu entre o recorrente e o Instituto da Seg. Social, por efeito do pedido de apoio judiciário, devendo anular-se o despacho reclamado com todas as consequências legais dela decorrentes .
3°-Mas se as questões que vêm de ser expostas constituem razões de forma conducentes à nulidade do despacho reclamado, sobram por outro lado, as razões substantivas que se traduzem na nulidade da ordem impugnada, porque esta nascem de uma sanha persecutória da juiz de 1ª Instância que, ilegalmente condenou o recorrente, em 2010, a qual a despeito de ter admitido o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, criminosamente violou o postulado no n°2 do art.32º da CRP, promovendo o trânsito da sentença, a 13/02/2014,com a consequente remessa para o registo criminal, deixando este de gozar da presunção da inocência, sabendo que o processo se mantinha ativo e que o prazo de alegações para aquela instância precludiu a 21/9/15. Porém, quando este baixou de novo à instância e o recorrente foi notificado das custas, alegou a existência do apoio judiciário que entrementes havia sido concedido e a mesma ficou possessa, dado a partir daí ter andado, por conta própria, a saber em que tribunais este tinha processo c/Apoio Judiciário e descobriu no Tribunal Central Administrativo Sul um acórdão que revogou o pedido para Proc.n°86/2002, e enviou isso ao MP no Tribunal Constitucional para ter efeitos no Proc.5.105/08.7TDLSB, no Tribunal Criminal de Lisboa, e aqui este MP conclui "Não gozando o recorrente do beneficio de apoio judiciário, p. que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas" E logo, nessa página, a juiz relatora, decidiu: "Como se promove"
4°-Dessa decisão, requereu-se a sua nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, visto não se ver o nexo de causalidade entre um e outro facto e muito menos se almeja a fonte de onde emerge o cancelamento ou a caducidade do apoio conferido por ato tácito em, em 25-11- 2016.Porém, a resposta está garantida no indeferimento do pedido da nulidade suscitada, logo quando a senhora relatora assevera: "No caso, muito embora o requerente invoque a alínea b) do n° 1 do artigo 615" do CPC para fundar o vício que imputa ao despacho da relatora de 16 de janeiro de 20120, a verdade é que, como aliás resulta da sua argumentação, a fundamentação de tal despacho se fez por remissão para a promoção do Ministério Público junto deste Tribunal, proferida em 14 de janeiro de 2020, na qual consta expressamente o fundamento em que se sustentou a conclusão de que deve o requerente efetuar o pagamento de custas em que foi condenado neste Tribunal, ou seja, ter ficado demonstrado nos autos que o mesmo não goza do benefício do apoio judiciário.". Ora, ao invés do que afirma a juiz e até sabe porque o faz, o seu despacho funda-se na conclusão do MP e auto-explica a total falência do direito que suporte a ordem traduzida no confisco perpetrado contra o recorrente, pelo que embora, nos termos do art.205° da CRP, as decisões dos tribunais sejam obrigatórias para todos, quando são fundamentadas de facto e de direito na forma prescrita na lei e não no critério que a relatora diz entender estar subentendido, para favorecer o MP e a juiz amiga Paula Sales, dado isso constituir uma crueldade gerada na prepotência decisória, integrada pelos delitos do abuso de poder e denegação de justiça, na forma consumada, que os tribunais de Abril recusam julgar, deixando esmagadas as suas vitimas no sufoco desta podridão inominável, na qual aqueles decisores continuam impunes e acima da lei, devendo, por isso, revogar-se o despacho reclamado».
2. É o seguinte o teor do despacho ora reclamado:
«Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).
Pela Decisão Sumária n.º 276/2017 não se conheceu o recurso interposto, atenta a ausência de natureza normativa do objeto respetivo.
No Acórdão n.º 423/2017, foi indeferida a reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente e mantida a decisão de não conhecimento do recurso.
Notificado da Conta n.º 473/2017, o recorrente apresentou requerimento, que designa de reclamação da conta de custas, em que pede, afinal, que seja ordenada a «nulidade das guias, dado estar demonstrado nos autos possuir para elas apoio judiciário». Mais solicita que seja decretada a extinção do procedimento criminal por prescrição.
Nesta sequência, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao tribunal competente informação sobre se o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, promoção que obteve a concordância da relatora.
Tendo-se apurado que o recorrente havia efetuado pedido de apoio judiciário, em 26 de outubro de 2016, neste e noutro processo (Ação n.º 86/2008, da 2.ª Secção do Tribunal do Círculo de Lisboa), considerou o Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, quanto a este processo, a decisão sobre o mesmo «se de deferimento, seria sempre de nenhum efeito», pois a sentença transitara em julgado em 13 de fevereiro de 2014. Quanto ao pedido efetuado no outro processo foi a decisão de indeferimento impugnada judicialmente pelo recorrente.
Perante esta informação, o Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se no sentido de que «quanto às custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal Constitucional, a decisão é relevante, porque o pedido foi apresentado antes de ter sido proferida a Decisão Sumária n.º 276/2017 e o Acórdão n.º 423/2017», pelo que «o que for decidido sobre o benefício de apoio judiciário não relevará apenas quanto ao segundo dos processos (…) podendo ter influência na exigibilidade das custas contadas neste Tribunal Constitucional». Assim, promoveu que os autos aguardassem a decisão que aprecie a impugnação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado em 26 de outubro de 2016.
Em 5 de julho de 2017, por acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
De acordo com tal informação, o Ministério Público promoveu, em 14 de janeiro de 2020, o seguinte: «Não gozando o recorrente do benefício do apoio judiciário, promovo que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas».
Concluso o processo à relatora foi proferido, em 16 de janeiro de 2020, o seguinte despacho: «Como se Promove».
Notificado, o recorrente veio apresentar requerimento mediante o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC), e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, invoca a nulidade do despacho da relatora de 16 de janeiro de 2020, com base na falta de fundamentação, de facto e de direito. Mais alega que houve violação do princípio do dispositivo constante do artigo 5.º do CPC, em virtude da ilegitimidade do Ministério Público para formular a promoção datada de 14 de janeiro de 2020, requerendo, nos termos do disposto no «n.º 1 do artigo 3.º do CPC, artigo 1.º da Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social IP, aprovada pelo D.L. n.º 167/13/30/12 e artigo 5.º da Lei n.º 47/86, com as sucessivas alterações até à Lei n.º 60/98/27/08 que aprovou o Estatuto do MP», que seja decretada a nulidade de tal promoção, e consequente, desentranhamento.
O Ministério Público, em resposta, afirma que «se outra fundamentação não consta dessa decisão [de 16 de janeiro de 2020], a razão é apenas uma: a argumentação do recorrente e simplicidade da questão não o justificava». Notou ainda que «o recorrente no requerimento que agora apresentou não questiona sequer, verdadeiramente, a conclusão de que não goza do benefício de apoio judiciário, devendo, consequentemente, efetuar o pagamento das custas».
Cumpre apreciar e decidir.
Relativamente à arguição de nulidade por falta de fundamentação, sublinha-se que este vício apenas se verifica nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a referência legal à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
No caso, muito embora o requerente invoque a alínea
b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC para fundar o vício que imputa ao despacho da relatora de 16 de janeiro de 20120, a verdade é que, como aliás resulta da sua argumentação, a fundamentação de tal despacho se fez por remissão para a promoção do Ministério Público junto deste Tribunal, proferida em 14 de janeiro de 2020, na qual consta expressamente o fundamento em que se sustentou a conclusão de que deve o requerente efetuar o pagamento de custas em que foi condenado neste Tribunal, ou seja, ter ficado demonstrado nos autos que o mesmo não goza do benefício do apoio judiciário.
Conclui-se, nestes termos, que, não obstante o requerente invocar o vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação, tal conceito jurídico não se encontra preenchido no presente caso, sendo que, muito embora não conste expressamente do teor do despacho colocado em crise a respetiva fundamentação, a mesma aí resulta implícita, desde logo pela remissão que se fez para a promoção do Ministério Público.
Por fim, carece de fundamento legal a pretensão do requerente de ver decretada a nulidade da promoção do Ministério Público por falta de legitimidade, esclarecendo-se, no entanto, que, em matéria de custas, o Ministério Público tem intervenção principal, na dupla vertente de fiscalização do cumprimento da legalidade e de promoção do interesse tributário do Estado.
Por tudo quanto fica exposto, indefere-se o requerimento formulado, devendo o requerente efetuar o pagamento de custas da sua responsabilidade na medida em que, como resultou comprovado nos autos, não goza do benefício do apoio judiciário.
No que concerne à pretensão do requerente de ver decretada a extinção do procedimento criminal por prescrição, cabe deixar a nota de que esta Instância encontra o seu âmbito de competências circunscrito ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, sendo absolutamente estranho ao poder cognitivo que lhe é próprio a apreciação de uma eventual causa de extinção do procedimento criminal, pelo que carece de fundamento legal a pretensão do requerente.»
3. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronuncia no sentido do indeferimento da reclamação porquanto o recorrente nada diz «que possa abalar a fundamentação constante» do despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência relativa ao despacho proferido nestes autos em 3 de junho de 2020, que indeferiu um pedido de arguição de nulidade por si apresentado, enquadrando-se, pois, tal impulso processual no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Não obstante o reclamante se insurgir contra o decidido no despacho de 3 de junho de 2020, a verdade é que não avança qualquer argumento que infirme a conclusão a que ali se chegou, limitando-se a desenvolver argumentos tendentes, em suma, a sustentar a sua tese de acordo com a qual este Tribunal, bem como o Ministério Público junto do mesmo, atuaram nos autos «fora da sua esfera d[e] ação» no que se refere à sua notificação para efetuar o pagamento das custas em que foi condenado neste Tribunal.
Nestes termos, perante a insuficiência da argumentação do reclamante e sendo certo que o despacho reclamado merece a nossa concordância, não resultando abalado pela manifestação de discordância do reclamante, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.