- Fundamentação -
5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 105.º do CPTA, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos.
Em causa nos presentes autos está um acórdão do TCA Norte que indeferiu reclamação para a conferência de um Despacho do Relator que confirmou o despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, com fundamento no disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, não admitiu o recurso da sentença que julgara improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo que indeferira o seu pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário.
O acórdão do TCA Norte confirmou a não admissão do recurso pretendido no entendimento segundo o qual a interpretação do artigo 28º nº 5 da lei nº 47/2007 de 28 de Agosto no sentido de que a sentença que julga a impugnação judicial de uma decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário é, em geral, irrecorrível não viola o artigo 20º nº 1 nem o artigo 18º nº 2 da Constituição, nem o artigo 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Para justificar a admissão do recurso, alega o recorrente que bem poderá afirmar-se que assaz dificilmente se encontrará na casuística administrativista nacional um exemplo mais flagrante de falta claríssima, de necessidade absoluta, de boa aplicação do direito (I ponto 1 das suas alegações, a pp. 2).
Não o entendemos, porém, deste modo.
Resulta desde logo da leitura das alegações e respectivas conclusões que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegação e demonstração dos requisitos da admissibilidade da revista. As afirmações do Recorrente quanto aos requisitos da admissibilidade da revista limitam-se, por um lado, a transcrever as definições legais e, por outro lado, a asserções e conclusões que têm como pressuposto, essencialmente, a errada decisão quanto ao pedido de apoio judiciário e não a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, que se refere, exclusivamente, à inadmissibilidade do recurso da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de não concessão de apoio judiciário.
Seja como for, salvo o devido respeito, o Recorrente não levou em conta que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu a questão da admissibilidade do recurso jurisdicional da sentença que apreciou a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário de acordo com a interpretação que, hoje – após a introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5, operada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto – surge como inequívoca.
Actualmente, a lei estipula claramente a irrecorribilidade dessa sentença.
Significa isto que a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, não só se apresenta como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, designadamente do n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, como também se alicerça em doutrina e em jurisprudência (que, ambas, citou) consolidada, quer no respeita à questão da inadmissibilidade do recurso, quer quanto à conformidade dessa interpretação com a Constituição da República Portuguesa ( cf., por mais recente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2022, de 17 de fevereiro de 2022) e com a legislação europeia (cf. o Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2022, proc. n.º 2426/21.7T8VCT – C-S.1 ).
Não é, pois, sustentável que questão continue a manter relevância jurídica e social fundamental (que poderia assumir antes da referida introdução no art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, do seu n.º 5), nem pode conceder-se que o acórdão tenha incorrido em erro ostensivo ou insustentável.
No mesmo sentido, o Acórdão proferido no processo n.º 1415/19.6BEBRG – B-R1, hoje mesmo votado.
CONCLUINDO:
Não é de admitir a revista relativamente à questão da não admissibilidade do recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que apreciou a impugnação judicial da decisão da Segurança Social que denegou pedido de apoio judiciário, se o acórdão do tribunal central administrativo decidiu de acordo com a lei (cfr. n.º 5 do art. 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a doutrina e a jurisprudência, maxime a do Tribunal Constitucional, que são unânimes.
O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.