Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de uma deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 18-10-89, que licenciou o loteamento de um prédio sito na Estrada da ..., designado por «Mata ...».
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento ao recurso contencioso, declarando nulo o acto recorrido.
Inconformada, a Câmara Municipal de Sintra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Mal andou a sentença recorrida ao julgar procedente o recurso, declarando, em consequência, a nulidade do acto recorrido – deliberação da Câmara Municipal de Sintra de 18-10-89, por entender que deveria ter sido utilizada a forma de processo ordinário, com a imperativa intervenção da CCRLVT; não o tendo sido, o acto é nulo; tal nulidade traduz-se no vício de violação de lei – artigos 3º, 5º, 24º, n.º 2 e 65º do DL 400/94, de 31-12; a recuperação da zona nos termos do Decreto-lei 804/76, de 06-11 não afasta as exigências legais previstas no DL 400/84.
2. Sucede que a douta decisão recorrida não deu como provado o facto de que no local em causa, leia-se o prédio rústico objecto do loteamento titulado pelo alvará n.º 38/90, não existia qualquer construção, pelo que não poderia ter concluído, sem mais, que era inaplicável in casu o Decreto-lei 804/76.
3. Na verdade, tal prédio encontra-se efectivamente inserido em área de construção de génese ilegal (o Bairro clandestino da Estrada ...), sendo certo que no mesmo se encontravam já edificadas diversas construções, conforme se encontra exaustivamente descrito no processo instrutor, designadamente na Memória Descritiva e Justificativa junta sob Doc. 7, com a contestação (vide pontos 4.2 e 4.4 desse documento).
4. Tendo sido aprovado pela Câmara Municipal de Sintra para o local o Plano de Recuperação e Urbanização do Bairro da Estrada ..., ao abrigo do citado Decreto-lei 804/76, e tendo inclusivamente sido constituída a Associação de Proprietários do Bairro e pagas pelos proprietários e moradores as comparticipações devidas.
5. O processo que originou o alvará n.º 38/90 não pode ser, pois, entendido como um normal processo de loteamento seguindo a tramitação prevista no Decreto-lei 400/84, porquanto o que visou, desde sempre, foi assegurar a legalização de uma situação de construção clandestina já existente, seguindo-se a especialíssima tramitação do Decreto-lei 804/76.
6. Aliás, tal intenção encontra-se patente no próprio alvará de loteamento quando no seu número TRÊS se diz que “O arruamento de acesso aos lotes ainda não se encontra executado, sendo no entanto, a execução do mesmo da responsabilidade da Associação de Moradores e Proprietários do Bairro da ..., ”e no seu número CINCO se diz que “Foi apresentado documento comprovativo da Associação de Moradores e Proprietários do Bairro da ..., datado de 90-08-16, em como os proprietários têm em dia as comparticipações para a Recuperação do Bairro. ”.
7. Ou seja, contrariamente ao que se entende na douta decisão recorrida, o processo anterior à emissão do alvará sub judice não visou a divisão de um prédio rústico onde não existia qualquer construção, com vista à futura implantação de novas construções, mas sim a legalização de construções já existentes, inseridas num bairro clandestino cuja recuperação estava em curso, nos termos do citado Decreto-lei 804/76 que é efectivamente o diploma legal aplicável no caso em apreciação,
8. Sendo certo que o alvará sub judice foi a forma encontrada para que tal legalização, como se disse, realizada ao abrigo do Decreto-lei 804/76, fosse titulada por um documento emitido pela administração.
9. Assim sendo, ainda que se possa entender, o que só em tese se admite mas sem conceder, que o processo administrativo em causa não está isento de deficiências, designadamente as derivadas do facto de ter sido formalmente tratado como um processo de loteamento nos moldes previstos no Decreto-lei 400/84, a verdade é que a situação de facto subjacente a tal não corresponde, mas antes a um verdadeiro processo de legalização de uma área de construção clandestina nos termos do Decreto-lei 804/76,
10. Cujo título final corresponde ao alvará n.º 38/90, o qual, consequentemente, não pode ser entendido como um verdadeiro alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-lei 400/84, mas como o título emitido no final do processo de legalização do bairro clandestino da Estrada ..., tramitado ao abrigo do Decreto-lei 804/76.
11. Ora, a tal vício de forma não pode ser assacada a nulidade, tanto mais o Decreto-lei 804/6 não exige a consulta da CCR e, por outro lado, tal consequência não se encontra legalmente prevista para estas situações, podendo apenas padecer de vício gerador de anulabilidade, na certeza de que tal eventual anulabilidade se encontra sanada.
12. De tudo o que acima se disse resulta, pois, que contrariamente ao que foi entendido na douta decisão recorrida, existiam construções já erigidas na parcela de terreno em causa, que integrava o processo de legalização do Bairro clandestino da Estrada ..., o qual foi tramitado nos termos previstos no Decreto-lei 804/76, sendo o alvará sub judice o título final desse processo de legalização,
13. Pelo que, a douta decisão recorrida ao decidir que “(...) no caso sub judice, trata-se de autorização de divisão de prédio rústico com vista à futura implantação de novas construções, ” baseou-se em matéria de facto que não foi dada como provada,
14. Tanto mais que existiam efectivamente no local construções já implantadas, conforme resulta do processo administrativo instrutor e, designadamente do Doc. 7, junto com a contestação.
15. Por outro lado, a douta decisão recorrida, incorreu ainda em erro na determinação do normativo jurídico aplicável, o qual é o Decreto-lei 804/76, de 06-11 e não o Decreto-lei 400/84, de 31-12, na medida em que o acto impugnado mais não constitui que o título final de um processo de legalização/reconversão de um bairro de génese clandestina, tramitado nos termos do citado Decreto-lei 804/76, de 06-11.
16. Sendo certo que, eventuais deficiências formais existentes no procedimento anterior à emissão do alvará bem como desse alvará não são legalmente sancionadas com a nulidade, mas apenas com a mera anulabilidade a qual, em todo o caso, se encontra sanada há muito.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Contrariamente ao que sustenta a ora recorrente a sentença recorrida aplicou o direito aos factos dados como provados, não se tendo baseado em facto não provado. Efectivamente,
2. Foi dado como provado, e bem, por corresponder ao que foi alegado pelas partes e se encontra documentalmente provado nos autos e no processo instrutor, que, por requerimento, datado de 28.11.98, foi requerido o loteamento do prédio rústico identificado nos autos, e que, “em tal requerimento pretendeu-se a divisão em lotes do referido prédio para efeitos de construção de edificações destinadas a habitação, nos termos do nº 1 do D.L. 400/84, de 31.12, sob a forma de processo simples.”
3. Assim, o que foi requerido e veio a ser ulteriormente deferido pela C.M. de Sintra através da sua deliberação de 18.10.89, que licenciou a operação de loteamento que veio a ser titulada pelo alvará de loteamento nº 38/90, foi, nos termos do D.L. 400/84, a divisão em (8 lotes) de um prédio rústico, com vista à edificação futura, nos mesmos, de 8 moradias unifamiliares isoladas conforme memória descritiva apresentada, e não a legalização ao abrigo do D.L. 804/76, de 6/11, de construções já aí existentes.
4. Corresponde, por conseguinte, e é inteiramente justa e pertinente, à matéria de facto provada, a conclusão, na sentença recorrida, de que em causa estava, no caso vertente, a divisão de um prédio rústico com vista à implantação de novas construções,
5. À qual é aplicável a disciplina jurídica do D.L. 400/84, de 31.12, como se decidiu, e não, por não estar em causa a legalização de quaisquer construções pré-existentes, a do D.L. 804/76, de 6/11. De resto,
6. A existência de construções na parcela loteada nunca foi invocada nos autos pela ora recorrente, nem sequer foi invocada a esta pelos interessados no loteamento, tratando-se, esta sim, de matéria de facto que não foi, nem podia, ser dada como provada;
7. A localização do terreno em questão numa área de construção clandestina, e só isso foi invocado pela ora recorrente, não significa a existência, na específica parcela de terreno em questão, de construções já erigidas, que, ao tempo do licenciamento, não existiam, como se concluiu na sentença e os autos evidenciam, cuja legalização se visasse com o licenciamento do loteamento em questão;
8. A circunstância do prédio rústico em questão se situar ou confinar com um bairro clandestino é irrelevante para afastar o regime próprio do licenciamento das operações de loteamento traçado pelo D.L. 400/84, de 31.12, e aplicar ao caso o do D.L. 804/76, de 6.11. Com efeito,
9. O D.L. 804/76, de 6.11, que determina as medidas a aplicar na construção clandestina bem como nas operações de loteamento clandestino, e o D.L. 400/84, de 31.12, que ao tempo estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos, têm objectivos distintos e aplicações diversas;
10. O primeiro diz respeito à legalização de construções clandestinas e supõe a legalização da divisão do terreno, do loteamento clandestino – se e quando for esse o caso, o que não é forçoso suceder – onde se encontram implantados, enquanto o último tem em vista o licenciamento das operações de loteamento de prédios rústicos;
11. O regime do D.L. 804/76, de 6.11, não afasta nem conflitua, com o regime legal para o licenciamento de operações de loteamento consagrado no D.L. 400/84, de 31.12, aplicável à divisão, destinada à construção futura, em lotes de prédios rústicos onde não existissem já edificadas construções a legalizar, como aqui era o caso, ou estas não assumissem expressão relevante;
12. Ao decidir ser aplicável ao caso vertente a disciplina do D.L. 400/84, de 31.12, a sentença recorrida não errou na determinação do regime jurídico aplicável, antes fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada,
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por requerimento, datado de 28 de Novembro de 1988, ... e Outros adiante identificados requereram o loteamento de um prédio sito no local acima identificado, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº 66905, a fls. 197 do livro B, nº 177 e inscrito na matriz sob o art. 49 da Secção B.
b) Em tal requerimento pretendeu-se a divisão em lotes do referido prédio para efeito de construção de edificações destinadas a habitação, nos termos do n.º 1 do D.L. nº 400/84, de 31.12, sob a forma de processo simples.
c) A operação de loteamento tinha sido objecto de estudo preliminar – proc. nº 12336/87, o qual havia sido aprovado por deliberação camarária de 22 de Junho de 1988.
d) Tal requerimento deu origem ao processo camarário nº 12696/88, de 28 de Novembro de 1988 e veio a ser indeferido por deliberação camarária de 17 de Maio de 1989.
e) O fundamento de tal indeferimento teve por base o parecer dos serviços de que para o local não se encontrava aprovado o projecto de infra-estruturas.
f) Por requerimento de 30 de Junho de 1989, entrado nos serviços da autoridade recorrida em 4 de Julho de 1989, os requerentes pediram a revisão do aludido despacho de indeferimento.
g) Pela deliberação impugnada, de 18/10/89, veio a ser licenciado o referido loteamento, sob a forma de processo simples e em 11 de Setembro de 1990, emitido o respectivo alvará.
h) A tal alvará de loteamento, passado a favor dos recorridos particulares:
- ... ;
- ... ;
- ... ;
- ...;
- ...;
- ....,
veio a ser averbado, em 28 de Novembro de 1991, ..., por aquisição a ... .
i) Como se extrai do processo camarário identificado, os elementos gráficos indicam 8 moradias unifamiliares isoladas.
j) Aquando da emissão do Alvará de Loteamento n.º 38/90 – 11 de Setembro de 1990 (cópia certificada a fls. 13 dos autos), “O arruamento de acesso aos lotes ainda não se encontra executado”.
k) Os lotes não eram confinantes com arruamento público existente.
l) Sob o ponto de vista urbanístico, a C.C.R.L.V.T. é de parecer que se o projecto tivesse sido submetido a parecer dos serviços mereceria “apreciação desfavorável, face à não inserção da pretensão em aglomerado urbano e à excessiva diminuta dimensão dos lotes considerados face à sua inclusão em zona de características marcadamente rurais” (cópia junta aos autos a fls. 19).
m) A descarga de efluentes domésticos é efectuada para uma fossa séptica colectiva situada dentro do perímetro do bairro, não tendo ligação com qualquer rede de esgotos inexistente no local (art. 32º da contestação da Entidade Recorrida – fls. 29).
n) Consta do “Alvará de Loteamento n.º 38/90 de 11 de Setembro (cópia certificada a fls. 13 dos autos):
“O arruamento de acesso aos lotes ainda não se encontra executado, sendo no entanto a execução do mesmo da responsabilidade da Associação de Moradores (...)”.
“Foi apresentado documento comprovativo da Associação de Moradores e proprietários do Bairro ... , datado de 90-08-16, em como os proprietários têm em dia as comparticipações para a recuperação do Bairro”
“No omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro e demais legislação em vigor (...)
Da concessão do presente alvará vai ser dada imediata publicidade nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro.
Dado e passado para que sirva de título aos requerentes e para todos os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro (...)”.
o) Consta da informação dos Serviços da Entidade Recorrida, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 18, datada de 3.05.1989:
“Penso ser de indeferir o presente projecto, dado não se encontrar ainda aprovado o projecto de infra-estruturas do Bairro.
Deve-se também comunicar ao requerente que este parecer poderá ser revisto, depois de aprovado pela C M Sintra o projecto de infra-estruturas do Bairro”.
p) Consta da informação de fls. 31 (prestada pelos serviços da Entidade Recorrida), que de acordo com a carta n.º 13 referente ao Ordenamento, do Plano Director de Sintra, o Bairro da ... é definido como espaço urbano.
q) No dia 10 de Março de 1989 a Assembleia Municipal de Sintra aprovou por unanimidade o “Relatório de Apreciação e Plano de Recuperação do Bairro ... ” (fls. 42 a 44 dos autos).
r) Nos termos da “Memória Descritiva” que esteve na base de tal relatório (cópia junta aos autos a fls. 45 a 57), o Bairro ... resulta de quatro artigos matriciais: 46º, 47º, 48º e 49º Secção B (a este último se reporta a deliberação impugnada nestes autos).
s) Consta da referida memória descritiva:
“A área em estudo está pontualmente ocupada com moradias de um e dois pisos, muros anexos e rias em terra (...)
Há assim predominantemente dois tipos de vias:
- a automóvel betuminosa) a estrada ... com 10 metros que faz o acesso ao «Bairro»;
- a via mista (lagetas de betão) para evitar a impermeabilização do solo (Ruas A, B e C) porque só dá acesso aos moradores dessas ruas (...)
É de salientar o percurso pedonal ao longo dos lotes 7, 15, 23 e 30, que liga os três impasses entre si para maior facilidade de circulação dos peões.
As ruas propostas resultam de uma situação já existente, pelo que a intervenção do estudo funciona principalmente para viabilizar uma situação de facto
t) Conclui-se na referida memória descritiva:
“As infra-estruturas interiores ao Bairro (esgoto e arruamentos) custarão 12.066.028$00 (...) o ramal de ligação de água se fosse executado de raiz desde a EN Sintra-Mafra seria de 870.000$00 (...) O arruamento da estrada ... desde a EN Sintra-Mafra seria de 7.800.000$00 (...)”.
3- A Recorrente Câmara Municipal de Sintra pretende a alteração da matéria de facto, afirmando que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, existiam construções na área do prédio rústico que foi objecto da operação de loteamento.
Na sentença recorrida entendeu-se que, não havendo qualquer construção no prédio rústico loteado, não se verificava um pressuposto necessário da aplicação do regime daquele Decreto-Lei n.º 804/76, que é a existência de habitações a legalizar.
Tal afirmação, porém, não corresponde à realidade mostrada no processo administrativo apenso, sendo a Câmara Municipal quem tem razão.
Na verdade, a deliberação impugnada foi proferida em 18-10-89 e verifica-se pelo processo instrutor que em 28-11-1988 já existiam uma habitação e um anexo construídos no prédio rústico em causa, no lote a que veio a ser atribuído o n.º 1, com as áreas de 100 e 57,69 m2, respectivamente (memória descritiva e justificativa que consta de fls. 22 e 23 do processo instrutor e plantas de fls. 26 a 31, datadas de Outubro de 1988, em que são assinaladas essas construções).
Por outro lado, com base nas escrituras de compra e venda e certidão de registo predial que constam do processo instrutor, vê-se que se operou em 1984 e em datas posteriores a venda do prédio rústico com o art. 49.º àqueles que eram seus proprietários no momento em que foi apresentado o pedido de loteamento, facto que pode relevar para a determinação do regime legal aplicável.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, do C.P.C., adita-se à matéria de facto o seguinte:
u) Em 28-11-1988, no referido prédio rústico com o art. 49, existiam duas construções, uma habitação e um anexo, com as áreas de 100 e 57,69 m2, que não estavam legalizadas e que foram ambas integradas no lote n.º 1 do alvará 38/90.
v) O referido prédio rústico a que corresponde o art. 49 foi adquirido em datas posteriores a 1983 por aqueles que eram seus proprietários no momento em que foi apresentado o pedido de loteamento, sendo anterior proprietária da totalidade do prédio uma sociedade comercial.
4- Na sentença recorrida declarou-se a nulidade do acto recorrido, por violação do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
Este diploma, que estabeleceu o regime jurídico das operações de loteamento urbano, estabelece o seguinte nesse art. 3.º:
1- Os licenciamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º obedecerão a uma das seguintes formas de processo:
a) Processo especial;
b) Processo ordinário;
c) Processo simples.
2- A forma de processo especial será seguida para as operações de loteamento que impliquem, pela sua localização e dimensão, alterações da rede viária pública existente ou redimensionamento das infra-estruturas exteriores do prédio ou prédios a lotear, bem como alterações significativas das condições ambientais da área em que os mesmos se situem e que excedam a competência do município.
3- Estarão ainda sujeitas à forma de processo especial as operações de loteamento de que resulte um acréscimo de população residente, permanente ou flutuante, ou de postos de trabalho igual ou superior à menor das seguintes ordens de grandeza:
a) Edificabilidade equivalente a 500 fogos ou 2 ha nos loteamentos em que predomine a indústria;
b) 10% da estimativa do parque habitacional do aglomerado ou da população activa nos casos em que predomine a indústria.
4- A forma de processo ordinário será seguida para as operações de loteamento que, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear, não dêem, contudo, lugar à alteração da rede viária pública existente ou a alterações relevantes das infra-estruturas exteriores aos mesmos prédios.
5- A forma de processo simples será seguida na divisão em lotes de um ou mais prédios quando todos aqueles confinem com arruamentos públicos existentes, salvo o disposto no artigo anterior.
6- Para efeitos do presente diploma entendem-se por arruamentos públicos as vias de comunicação terrestre destinadas ao trânsito dentro do aglomerado urbano.
Na sentença recorrida, foi julgado procedente o presente recurso contencioso e declarada a nulidade do acto recorrido, por se ter entendido que deveria ser utilizada forma de processo ordinário e não a forma de processo simples, e por naquela forma de processo ser exigível, ao contrário do que sucede no processo simples, a consulta de entidades estranhas ao município (arts. 24.º, n.º 2, e 34.º daquele diploma). Não tendo tais entidades sido consultadas, entendeu-se que a consequência da utilização do processo simples é a nulidade, por força do disposto no art. 65.º, n.º 1, daquele diploma.
No presente recurso jurisdicional, a Câmara Municipal de Sintra defende que o loteamento referido não era regulado por aquele Decreto-Lei n.º 400/84, por se tratar de recuperação de zona de construção clandestina, regulada pelo Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, pois o prédio loteado se integra numa área de construção de génese ilegal, que é o Bairro ... , para o qual aquela Câmara aprovou um Plano de Recuperação de Urbanização.
Porém, este Decreto-Lei n.º 804/76 não prevê que sejam levadas a cabo operações de loteamento de prédios onde eles não tenham já antes sido fraccionados clandestinamente, antes prevê apenas, quanto a operações relativas a lotes, que sejam efectuadas «as redistribuições, correcções ou reduções que eventualmente se mostrem indispensáveis nos diversos lotes para o adequado reordenamento da área, incluindo a obtenção dos terrenos necessários para as infra-estruturas e o equipamento social» [art. 6.º, n.º 1, alínea b)]. Isto é, prevê-se um «reordenamento dos lotes» clandestinos existentes, como se refere no n.º 3 do mesmo artigo, e na alínea a) do art. 9.º, e não a criação de novos lotes.
Assim, não pode ao abrigo desse diploma, levar-se a cabo um loteamento de um prédio rústico, dividindo-o em oito lotes, pelo facto de nele se terem construído, clandestinamente, uma habitação e o respectivo anexo.
Por outro lado, refere-se no art. 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 804/76 que «não são susceptíveis de legalização as áreas que tenham sido objecto de loteamento clandestino ou de cedência para construção em fraude à exigência legal de licença de loteamento depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril», o que restringe o âmbito de aplicação daquele diploma, no que concerne a legalização de loteamentos, a situações em que eles já tinham sido concretizados antes de 18-4-1976, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275/76, no continente. ( ( ) Prazo de cinco dias, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 22470, de 11-4-1933, então em vigor. ) De notar que, também aqui, se alude a «áreas que tenham sido objecto de loteamento clandestino ou de cedência para construção» e não à criação de lotes em áreas em que eles não existiam.
Ora, no caso em apreço, antes de 1984 o prédio rústico com o art. 49.º não estava dividido em lotes, pertencendo ele então, na sua totalidade, a uma sociedade comercial.
Este facto permite inferir que, pelo menos antes dessa data, não tinha ocorrido no prédio referido qualquer operação clandestina de loteamento.
Por isso, estava afastada a possibilidade de aplicação a esse prédio do regime do Decreto-Lei n.º 804/76.
5- Conclui-se, assim, que o loteamento do prédio referido estava sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 400/84, que, aliás, foi efectivamente o diploma legal ao abrigo do qual foi requerida a operação de loteamento (fls. 1 do processo instrutor) e em que a Câmara Municipal de Sintra baseou a operação de loteamento, como se vê pelo respectivo alvará, cuja cópia consta de fls. 13 a 15 e 16.
No caso em apreço, como se vê pelo próprio alvará de loteamento, o arruamento de acesso aos lotes ainda não se encontrava construído (n.º 3), pelo que, em face do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 400/84 tem de se concluir que não podia utilizar-se a forma de processo simples, tendo de ser utilizada a forma de processo ordinário.
Assim, tendo sido omitida, no processo de loteamento utilizado, a audição da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, imposta pelos arts. 24.º, n.º 2, daquele Decreto-Lei n.º 400/84 e pelo art. único do Decreto-Lei n.º 352/87, de 5 de Novembro ( ( ) Este artigo único atribuiu a competência para prestar o parecer a que se refere a primeira parte do n.º 2 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 400/84 às comissões de coordenação regional.
), o acto que autorizou o loteamento é nulo, por força do disposto no art. 65.º, n.º 1, daquele diploma, que estabelece que «são nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas».
Nestes termos, é de concluir que é correcta a posição assumida na sentença recorrida.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- negar provimento ao recurso jurisdicional;
- confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação aqui referida.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.