Decisão:
Em face de todo o exposto, rejeito a presente reclamação de créditos por inadmissibilidade legal.
Custas pela Reclamante, nos termos do disposto no artigo 446.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
De tal despacho veio recorrer a reclamante B………., apresentando desde logo as suas alegações.
Tal recurso foi considerado tempestivo e legal, sendo recebido como apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contra alegações.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho no qual se entendeu que o recurso interposto era o próprio, que tinha sido tempestivamente interposto e que tinha sido recebido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do respectivo mérito, cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
IIEnquadramento de facto e de direito:
A execução de que esta reclamação depende deu entrada em juízo no dia 20.01.2009.
Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº 303/2007 de 24 de Agosto, resulta claro que ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais postas a vigorar pelo mesmo diploma legal.
Ora é por demais sabido que sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto do presente recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 todos do Código de Processo Civil).
E é o seguinte esse mesmo teor:
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Como antes já vimos, o Tribunal “a quo”, teve como provados os seguintes factos:
1.A Exequente interpôs a presente execução para pagamento da quantia certa de € 622.353,23, correspondente ao somatório de três quantias parcelares relativas a três acordos denominados “mútuo com hipoteca” celebrados com os executados – documentos dados à execução -, acrescidas de juros, nos seguintes termos:
1.º-empréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 350.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 407, estando em dívida a quantia de € 350.000,00, acrescida de juros.
2.º-empréstimo, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529, estando em dívida a quantia de € 95.971,69, acrescida de juros.
3.º-empréstimo, por acordo de 16.09.2005, com o n.º ……….., pelo qual a Exequente deu de empréstimo aos executados a quantia de € 92.000,00, nos termos aí acordados, estando em dívida a quantia de € 79.740,00, acrescida de juros, recebendo como garantia as hipotecas sobre os seguintes prédios:
- a)prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 18;
- b)prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 254; e
- c)prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 1157.
4.º-empréstimo – livrança de 14.11.2008, com o n.º ……….., estando em dívida a quantia de € 32.751,95, acrescida de juros.
2.Na presente execução, o prédio referido em 1 foi penhorado tendo como valor tributável € 1.289,72 (tendo sido a presente execução declarada sustada quanto a este bem por existir sobre o mesmo penhora anterior – fls. 116), o prédio referido em 2 foi penhorado tendo como valor tributável € 23.582,20, o prédio referido em 3.a) foi penhorado tendo como valor tributável € 984,11, o prédio referido em 3.b) foi penhorado tendo como valor tributável € 192,46 e o prédio referido em 3.c) foi penhorado tendo como valor tributável € 12,62.
3.Por sentença de 15.07.2009, transitada em julgado, proferida no apenso A de oposição à execução, o Tribunal julgou procedente a oposição à execução e determinou a extinção parcial da presente execução no que concerne às obrigações decorrentes do título executivo denominado “2.º empréstimo”, relativa à quantia de € 95.971,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por falta de título, devendo os autos prosseguir para os ulteriores termos com vista à cobrança da dívida exequenda remanescente.
4.A 13.11.2009, a B………., CRL., veio deduzir por apenso a presente reclamação de créditos, alegando ser titular de um crédito sobre os executados no montante global de € 93.501,17, relativo a um empréstimo que lhes concedeu, por acordo de 14.09.2006, com o n.º ……….., pelo qual a B………. deu de empréstimo aos executados a quantia de € 100.000,00, nos termos aí acordados, recebendo como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial São João da Pesqueira sob o n.º 529 e inscrito na matriz predial sob o artigo 694, prédio este que se encontra penhorado nos autos principais.
Face ao antes exposto, resulta claro que a única questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é a de saber se a decisão proferida no apenso de oposição à execução tem nestes autos de reclamação de créditos e no que diz respeito à exequibilidade do título do nº2 do artigo 865º do CPC, a força de caso julgado.
E salvo melhor opinião, entendemos que a resposta a tal interrogação não pode deixar de ser afirmativa, sendo para o efeito válidos os argumentos consignados na decisão recorrida.
Senão vejamos:
A reclamação de créditos, embora correndo embora por apenso à execução e nos termos do artigo 865º, nº4, do Código de Processo Civil, só existe porque aquela execução, nasceu e vive, tendo, em relação a ela uma dependência funcional, apendicular, sendo mero trâmite da acção executiva.
Por isso, não se pode considerar um processo independente da execução, como o não são a execução por custas, ou o incidente de habilitação de herdeiro ou cessionário, nos casos em que a tramitação processual implica, gera, a respectiva existência, mas antes um incidente do processo executivo (neste sentido o Acórdão desta Relação de 17.01.2005, relatado pelo Desembargador Fonseca Ramos no processo nº 0457125 e publicado em www.dgsi.jtrp.pt).
Ora como ali também se refere, trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo, sendo certo que a convocação é feita nos autos do processo executivo e só com as reclamações (petições iniciais) é que tem início a acção declarativa.
Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, a pág. 635, considera que a reclamação de créditos, tramitada nos termos dos artigos 864º a 869º do Código de Processo Civil, a par com o incidente de liquidação pelo tribunal (cf. artigos 806° a 808°), os embargos de executado (cf. artigos 812° a 819°), a oposição à penhora (cf. artigos 863°-A e 863°-B), e os embargos de terceiro (artigos 351° a 359°) “são processos declarativos incidentais”.
Já o Prof. Alberto dos Reis no Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, a pág.563, defendia que “o incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente, representando “uma intercorrência no processo destinado à composição da lide”.
Entender de forma diversa seria autonomizar, processualmente, aquilo que não é separável, tendo que ser entendido como um todo.
Na verdade, não se pode considerar que um processo incidental tenha existência própria, porque o mesmo existe porque algo o faz existir e, no caso, a fonte a sua génese é a acção executiva de que depende em absoluto.
Em suma, sem ela não há concurso de credores e, logo e consequentemente, também não existe a reclamação de créditos.
Na sequência do acabado de expor, importa agora recordar que na decisão recorrida, o Tribunal “quo” entendeu ser manifesto, que à sentença proferida no apenso de oposição à execução e pelas razões na mesma expendidas, deve ser atribuída força de caso julgado.
Isto e especialmente na parte em que na mesma se declarou que o crédito invocado no requerimento executivo não se fundava em titulo executivo bastante.
E perante os elementos que aqui temos ao nosso dispor, consideramos que tal opinião não merece reparo.
Na verdade e como já vimos, existe coincidência a ali exequente e a aqui reclamante a saber, a B………., CRL.
Por outro lado, é certo que o crédito aqui reclamado é um dos que expressamente constam do requerimento executivo, o qual deu início à execução e nos quais esta se funda.
Finalmente, da certidão que foi entretanto junta a fls.78 e seguintes, resulta que a sentença proferida na aludida oposição à execução transitou já em julgado, não tendo sido oportunamente posta em crise quer pelo exequente quer pelos executados C………. e mulher D………., aqui Apelados.
Perante tudo isto é para nós evidente, que tendo em conta os fundamentos que justificam a força excepcional atribuída a uma decisão transitada em julgado e que são fundamentalmente e como sabemos, a segurança jurídica e a certeza do direito, não se possa agora questionar o que ali foi decidido.
Na verdade, estando como estão verificados os limites subjectivos e objectivos do caso julgado, seria de todo inconcebível que se pudesse aqui “desdizer” o que então foi afirmado ou seja, considerar que para fundar esta reclamação o mesmo título tem força executiva (cf. o disposto nos artigos 671º, nº1 e 497º, nº2 do CPC).
Deste modo e como antes já tínhamos afirmado, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, não nos restando por isso outra conclusão que não seja a de julgar improcedentes os argumentos recursivos da Apelante, antes se impondo confirmar o que na 1ª instância ficou decidido.
Sintetizando a argumentação nos termos do disposto no nº7 do artigo 713º do CPC:
Verificados que estejam os pressupostos previstos nas regras conjugadas dos artigos 671º, nº1 e 497º, nº2 do CPC, deve considerar-se que tem força de caso julgado no apenso de reclamação de créditos e no que respeita ao requisito de exequibilidade do título previsto no nº2 do artigo 865º do CPC, a sentença proferida e transitada em julgado em processo de oposição à execução.
III. Decisão:
Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante
Porto, 18 de Novembro de 2010
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa