3. A recorrente vem com a presente acção judicial exercer um direito de crédito consubstanciado numa indemnização a pagar pelos réus por responsabilidade contratual (incumprimento de obrigações).
4. A acção não se destina a exercer direitos reais ou pessoais de gozo sobre o imóvel, nem é de despejo.
5. Não tem aplicação o disposto no artº 73º do CPC, não sendo, por isso, o Tribunal de Vila Nova de Foz Côa o competente.
6. O contrato extinguiu-se em 30/9/2003, data a partir da qual os réus deixaram de ser arrendatários.
7. O douto Juiz a quo fundamentou também a sua decisão no facto aceite pelas partes de cessação do contrato de arrendamento e extinção da relação locativa.
8. Do contrato escrito e suas cláusulas, não resulta que as partes tenham expressamente convencionado ser o lugar do cumprimento, no caso o lugar do pagamento da indemnização, Vila Nova de Foz Côa.
9. Facto que a autora considera incorrectamente julgado pelo douto Juiz a quo.
10. As cláusulas constantes do contrato de arrendamento, em cujo incumprimento a
autora baseia o direito de indemnização que peticiona, têm causa na extinção do contrato e produzem efeitos jurídicos concretos após essa extinção (ex vi, cláusula nº 10º do contrato de arrendamento).
11. As restantes cláusulas constantes do mesmo contrato, correspondem às regras do Código Civil e do Regime do Arrendamento Urbano que regulam a relação locatícia.
12. No referido contrato de arrendamento não se estipulou, expressamente, qual o lugar de cumprimento de tais cláusulas, devendo aplicar-se na questão a decidir as normas jurídicas que dispõem sobre a determinação da competência territorial do tribunal.
13. A relação locatícia não existe pelo que a autora não pretende o pagamento de rendas, mas de uma indemnização em dinheiro pelo incumprimento das cláusulas contratuais.
14. A autora quantificou os danos e prejuízos por si alegados quer na narração quer no pedido da petição inicial.
15. Facto que considera incorrectamente julgado pelo douto Juiz a quo.
16. A acção declarativa considerada como de indemnização, em que se peticiona o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo não cumprimento de obrigações não deixa de o ser pelo simples facto de estar ou não determinado na petição inicial o concreto montante pecuniário em que se traduz a indemnização e a condenação.
17. A prova dos danos far-se-á na audiência de discussão e julgamento, podendo o quantitativo ser até liquidado em execução de sentença.
18. A autora não pediu a condenação dos réus a uma prestação de facto, mas ao pagamento de uma quantia em dinheiro.
19. O douto Juiz a quo violou o disposto nos artºs 74º, nº 1 e 85º do Cód. Proc. Civil e 772º e 774º do Código Civil.
20. O Juiz a quo não deve afastar a aplicação do artº 774º do Código Civil, com o argumento de que as quantias pedidas são a determinar.
21. A regra geral em matéria de competência jurisdicional em razão do território, no que concerne a acções de cumprimento de contrato, é a que decorre da norma do artº 74º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: tal acção será proposta à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
22. O artº 774º do Código Civil determina que no caso de cumprimento de obrigações pecuniárias (que tenham por objecto uma quantia em dinheiro), o lugar da prestação “transfere-se” para o lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
23º. O artº 74º, nº 1 do CPC e o artº 774º do CC referem-se ao não cumprimento de obrigações contratuais.
24. O artº 74º, nº 1 do CPC e o artº 774º do CC são regras especiais que afastam a regra geral (artº 85º do CPC e 772º do CC).
25. A autora tem domicílio em Coimbra e estando em causa na acção o exercício de um direito de crédito pecuniário (indemnizatório) que tem origem contratual: cláusulas incertas no contrato de arrendamento; a acção há-de ser proposta ou no tribunal do domicílio dos réus ou no tribunal do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, pelo que a acção poderia ser proposta ou no tribunal da área do seu domicílio ou no tribunal da área de domicílio dos réus, daí a plena competência do Tribunal Cível de Coimbra.
26. Os fundamentos estão em oposição com a decisão: ao julgar que a autora intentou uma acção de indemnização contra os réus, por incumprimento, por estes de cláusulas contratuais não pode deixar de aplicar a regra especial de determinação de competência territorial consagrada no artº 74º, nº 1 do CPC e no artº 774º dfo CC..
Não foram apresentadas contra-alegações.O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Por com ele concordarmos, confirmamos inteiramente o despacho recorrido, para cujos fundamentos da decisão se remete, fazendo uso da faculdade conferida pelo nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil.
Com efeito, e ao contrário do que sustenta a recorrente, o que está em causa é o incumprimento de um contrato de arrendamento para habitação relativo a um imóvel sito na área da comarca de Vila Nova de Foz Côa, com todas as cláusulas de cumprimento a terem lugar nessa comarca, como se vê do contrato de arrendamento junto com a petição inicial.
Que é o incumprimento do contrato que está na base da presente acção resulta, ex abundanti, da petição inicial, nomeadamente dos artºs 17º a 35º, subordinados ao título “Do incumprimento do contrato”.
A autora só terá, eventualmente, direito à indemnização que peticiona se se demonstrar o alegado incumprimento do contrato de arrendamento.
Por isso, como bem se decidiu no despacho recorrido, por aplicação do disposto no nº 1 do artº 74º do Código de Processo Civil, é o Tribunal da comarca de Vila Nova de Foz Côa o competente para conhecer da presente acção, quer se tome em consideração o lugar onde a obrigação devia ser cumprida, quer o domicílio dos réus.
Assim, e porque também, ao contrário do que alega a recorrente, os fundamentos não estão em oposição com a decisão, terá o recurso que improceder.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.