I- Em caso de separação de facto imputavel a culpa principal, senão exclusiva, do marido, a este incumbe o dever de assistencia em relação a sua mulher, compreendendo-se nele a obrigação de prestar-lhe alimentos, de harmonia com o artigo 1675, n. 3 do Codigo Civil.
II- Em materia de alimentos, em geral, e entre conjuges, em especial, conforme os artigos 2015 e 1675 do Codigo citado, a possibilidade de os prestar determina a sua medida, tendo que atender-se a proporcionalidade dos meios do devedor e excluindo ou fazendo cessar a obrigação a impossibilidade da sua prestação - artigos 2004, n. 1 e 2013 n. 1, alinea b) do mesmo Codigo - sendo de seguir o principio de não impor ao mesmo devedor o sacrificio do minimo necessario a sua vida normal.
III- Os encargos suportados pelo marido com uma companheira e a ajuda a sua mãe, situando-se na zona do facultativo, não podem prevalecer sobre o direito de sua mulher a alimentos, ou limitar esse direito.