O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
A única questão suscitada no recurso consiste em saber se, no caso, se verifica ou não a excepção de litispendência e se esta constitui ou não fundamento de oposição à execução.
A decisão recorrida concluiu pela improcedência da referida excepção, por entender que “o pedido executivo (de satisfação coerciva de um crédito à custa do património do devedor, não se confunde com o pedido de condenação no pagamento de determinada quantia e que está subjacente a uma acção declarativa” e que, “sendo os embargos meio de oposição à execução, a sua procedência implica a alegação e prova de um qualquer facto ou de uma excepção susceptíveis de obstar à obrigação exequenda”, o que não acontecia no caso em análise.
Cremos que a Sr.ª Juiz recorrida não tem razão.
Com efeito, antes mesmo da reforma processual de 95/96 e inclusive para alguns daqueles doutrinadores que, na acção executiva, identificavam a causa de pedir com o próprio título executivo, era admissível invocar nos embargos a excepção da litispendência (vide, por exemplo, o Prof. Alberto dos Reis in C.P.Civil Anotado, 3ª ed. vol. III, pag 146 e segs, que admitia expressamente poder verificar-se litispendência entre uma acção declarativa e uma acção executiva). Com a alteração introduzida por aquela reforma à al. c) do artº 813º do C.P.Civil [a que corresponde o actual artº 814º al. c)] e perante a exigência constante da al. b) do nº 2 do artº 810º vigente no que concerne ao requerimento executivo, não oferece dúvida que qualquer excepção dilatória, nomeadamente a litispendência, pode servir de fundamento de oposição à execução baseada em sentença e, por maioria de razão, em face do disposto no artº 816 do C.P.Civil, à execução baseada em título extrajudicial.
A litispendência tal como caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, mas a repetição dá-se em condições diferentes num e noutro caso, pois que enquanto no caso julgado a causa idêntica foi já decidida por sentença transitada em julgado, na litispendência a causa idêntica está ainda pendente ou em curso.
Há repetição quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (vide artºs 497º e 498º do Código de Processo Civil). Sendo que não prejudica a identidade o facto de numa causa se pedir o todo e na outra parte desse todo.
Como já se disse, na decisão recorrida entendeu-se não haver identidade de pedidos, considerando, para tanto, que “o pedido executivo (de satisfação coerciva de um crédito à custa do património do devedor, não se confunde com o pedido de condenação no pagamento de determinada quantia e que está subjacente a uma acção declarativa”.
A exequente, por seu turno, sustenta na contestação aos embargos que, além disso, não há também identidade de causas de pedir, em virtude de na acção declarativa serem facturas o seu fundamento e na acção executiva, diferentemente, a letra dada à execução.
Salvo o devido respeito, nem a Sr.ª Juiz recorrida nem a embargada têm razão.
Na verdade, diferentemente do que se afirma na sentença recorrida, o pedido da acção executiva de que os presentes autos são apenso e o pedido da acção declarativa nº 493/03.4TBVNO são idênticos, uma vez que o efeito jurídico que em ambas se pretende obter é satisfação da mesma dívida, ou seja, a dívida a que respeitam as facturas juntas com acção declarativa e simultaneamente titulada pela letra dada à execução, sendo que o facto de o valor da acção declarativa ser superior ao valor da letra que está na base da execução apensa não obsta a essa identidade, já que, como acima dissemos, não prejudica a identidade pedir numa causa o todo e na outra parte do todo.
Verifica-se identidade de pedidos – como diz Alberto dos Reis, in C. P. Civil Anotado, vol. III, pag 107 – quando haja “identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor”. O que conta, tanto para o caso julgado, como para a litispendência, é que as causas digam respeito à mesma questão jurídica, à mesma pretensão material, como resulta da al. c) do artº 481º do C. P. Civil.
E, por outro lado, verifica-se também, contrariamente ao que sustenta a embargada contestante, identidade de causas de pedir.
Com efeito, o legislador veio a consagrar no artº 810º nº 2 al. b) do C.P.Civil vigente a corrente doutrinal e jurisprudencial defensora da tese de que na acção executiva a causa de pedir não se identifica com o próprio título executivo, sendo antes constituída pelos factos constitutivos da obrigação reflectidos no título, ao obrigar que, no requerimento executivo, se exponham, ainda que sucintamente, «os factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo».
Assim e sendo embora indiscutível que a obrigação cambiária, de acordo com os princípios da abstracção e da literalidade, tem justamente ao limites que o conteúdo objectivo do título lhe assinala e é independente da convenção subjacente extra-cartular, certo é também que tal só acontece no domínio das relações mediatas, pois que no domínio das relações imediatas, isto é, no domínio da relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (como é designadamente o caso do sacador-sacado) nas quais os sujeitos cambiários o são simultaneamente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, uma vez que as referidas convenções deixam de ser irrelevantes para o portador do título ao qual podem ser opostas as excepções delas decorrentes.
Ora, muito embora se não mostre objectivado na letra dada à execução a sua verdadeira causa de emissão, o negócio que esteve na base da sua aceitação pela embargante, resultou, todavia, da matéria apurada em sede de julgamento que ela foi subscrita e aceite por aquela executada-embargante para pagamento parcial das facturas referidas em 5 dos factos provados.
Quer dizer, apurou-se que, tanto o pedido da acção declarativa nº 493/03.4TBVNO, como o pedido da execução de que os presentes embargos são apenso, têm por base os fornecimentos subjacentes à emissão das daquelas facturas, ou seja, que os dois créditos (o crédito pedido na acção declarativa e o crédito pedido na execução) derivam do mesmo negócio, que o mesmo é dizer, do mesmo facto jurídico.
Verifica-se, assim, além de uma inegável identidade de sujeitos (esta por ninguém questionada), também uma simultânea identidade de pedidos e de causas de pedir entre a execução de que os presentes embargos são apenso e aquela acção declarativa nº493/03.4TB ainda pendente.
Daí que, ao invés do decidido, a excepção da litispendência deva proceder, com a consequente extinção da acção executiva apensa, como manda o nº 4 do artº817º do C.P.Civil.