Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 25/7/02, que decidiu determinar a reversão para o domínio privado do Estado do imóvel cedido ao A..., vindo posteriormente, o processo a ser remetido a este S.T.A., face à declaração de incompetência do Tribunal Central Administrativo.
1.2.Após a apresentação da Resposta da entidade recorrida (fls 86 e segs) e a junção do processo instrutor remetido por aquela entidade (fls. 89), foi proferido o seguinte despacho pela Relatora do processo, precedendo promoção do Mº. Pº. no mesmo sentido.
“ Notifique para alegações, conforme vem promovido” (fls. 89 v)
- 1.3.A Secretaria notificou ambas as partes do despacho de fls 89 v., sendo a notificação do Recorrente efectuada através do impresso tipo, devidamente preenchido, que consta a fls. 91 dos autos, datado de 24 de Setembro de 2003.
- 1.4.As alegações da Recorrente deram entrada neste S.T.A. em 10.11.03.
- 1.5.A fls. 106 e 107 foi proferido o seguinte despacho pela Relatora do Processo:
“O recorrente foi notificado para apresentar alegações, nos termos do art. 67º § único do Reg. do STA, por ofício enviado em 24-9-03 (91), tendo as alegações dado entrada neste STA apenas em 10-11-03, quando se encontrava já excedido o prazo legal para a respectiva apresentação, pelo que, deverão as mesmas ser desentranhadas e entregues à parte.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 67º § único do Reg. do STA e 690º nº 2 do C.P.Civil, declaro, assim, deserto o presente recurso contencioso.”
1.6. Inconformado com o despacho transcrito em 1.5, o Recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artº. 9º nº 2 da L.P.T.A., apresentando os fundamentos que a seguir se transcrevem:
“A..., recorrente nos autos supra identificados notificado do despacho de fls. 106- v/107 nos termos do qual o recurso foi declarado deserto vem apresentar reclamação para a conferência o que faz nos termos e ao abrigo do artigo 9° nº 2 da LPTA com os seguintes fundamentos:
1º- O presente recurso foi interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças mediante petição inicial apresentada em 19/11/2002;
2°- resulta assim que as alegações que se considerou serem apresentadas tardiamente, são as alegações finais produzidas imediatamente antes da decisão final. Ora,
3°- o recorrente entende não deve aplicar-se a norma constante do parágrafo único do art.º 67º do RSTA que determina que à falta de alegações seja aplicado os artigos 292° e 690° do Código de Processo Civil;
4°- Com efeito, tal norma é claramente inconstitucional por permitir que a situações processualmente iguais resultem consequências diferentes, sendo que no caso do artigo 67º parágrafo único do RSTA tal consequência é muito gravosa e claramente prejudicial para o/os recorrentes, isto é, a deserção do recurso.
5°- No entanto, nos casos previstos no artigo 848° do Código Administrativo, para além do prazo máximo para apresentação de alegações ser 40 dias por via do disposto no artigo 6° alínea f) do D.L. 329-A/95 de 12 de Dezembro que deu nova redacção a algumas disposições legais da Lei orgânica dos Tribunais Judiciais, também não existe qualquer consequência processual para a não apresentação de alegações, o que é correcto no entender do recorrente.
6°- Com efeito, estando já definidas as posições processuais de recorrente e entidade recorrida mediante a apresentação da petição e da resposta parece normal e justo que à falta de alegações não se aplique qualquer consequência processual.
7°- No entanto, como supra se referiu perante as mesmas situações processuais subsistem lado a lado consequências completamente diferentes sendo a norma constante do artigo 67º parágrafo único do RSTA claramente inconstitucional por desconformidade com o artigo 13° da Constituição.
8°- Na verdade, uma tal diferença de tratamento de situações processualmente semelhantes senão mesmo iguais compromete claramente o principio de que todos os cidadãos são iguais perante a Lei, ou se, enunciarmos de outro modo significa que a Lei há-se ser igual para todos os cidadãos e tratar de forma igual situações semelhantes.
Note-se que conforme nos dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada 3ª Edição revista pág. 130 e seguintes " ... A vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade comporta três dimensões fundamentais: a) igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição (art.º 20° nº 2); b) igualdade dos cidadãos perante os tribunais; c) igualdade da aplicação do direito aos cidadãos através dos tribunais ... "e mais à frente refere-se que quanto à segunda dimensão (alínea b) esta "implica a proibição de discriminação das partes no processo. Finalmente, a igualdade de aplicação do direito relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz ao princípio da igualdade. As manifestações mais relevantes são a aplicação de igual direito, a casos idênticos ... ". Obviamente aqui se considerando os casos e as situações processualmente idênticos.
9°- Mais, ter-se-á que entender igualmente que o referido parágrafo único do art.º 67º do RSTA viola o artigo 268° nº 4 da Constituição, porque além de como se referiu supra permitir o tratamento desigual de situações processualmente iguais, bem como, um tratamento desigual dos sujeitos processuais (as consequências e as exigências processuais são diferentes no caso de se tratar de recorrente particular ou de ente público que nem sequer está obrigado a alegar), o que coloca limites formalmente inaceitáveis que fazem postergar a garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados incluindo a impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses sendo, pois, tal norma, no entender do recorrente claramente inconstitucional.
10º- Note-se que, a questão da igualdade entre as partes públicas e privadas no processo administrativo foi uma das principais preocupações do legislador na reforma do Contencioso administrativo como, aliás, se pode ler in "Reforma do Contencioso Administrativo " edição do Ministério da Justiça pág. 23.
11°- Acresce que, num quadro legislativo considerado verdadeiramente labiríntico é forçoso entender-se dever existir especial cuidado inclusive com as notificações às partes ainda que feitas nas pessoas dos respectivos mandatários. Com efeito,
12°- não só o despacho que ordenava a apresentação das alegações não foi remetido como, por outro lado, a notificação era manifestamente insuficiente conforme se comprova pela cópia que se junta como doc. nº 1, mais,
13°- se se atentar no conjunto de notificações que se juntam em anexo como documentos nºs 2 a 7 verifica-se que as notificações para aquele efeito são em geral acompanhadas do respectivo despacho e bem assim da legislação aplicável, o que é essencial para o recorrente/recorrido ter conhecimento real e efectivo das formalidades que estão em causa cumprir.
14°- Pelo que, no mínimo se há-de considerar que tal notificação é manifestamente insuficiente até por falta de objecto devendo considerar-se nula e repetida agora acompanhada do respectivo despacho.
Em conclusão a decisão reclamada aplica legislação manifestamente inconstitucional por desconformidade com os artigos 13° e 268° no 4 da Constituição e a notificação para alegações é manifestamente insuficiente, pelo que deverá ser considerada nula ou, no mínimo ineficaz.
Termos em que deverá ser julgada procedente a presente reclamação tudo com as legais consequências.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte matéria de facto:
A – O Recorrente foi notificado para alegações, tal como se ordenou no despacho de fls. 89 v, através do ofício em impresso tipo cuja cópia consta a fls 91, onde se assinalou a quadrícula 8 “Para alegações. Artº 67º.”, enviado em 24-9-03.
B – As alegações do Recorrente deram entrada neste S.T.A. em 10.11.03 (fls 92).
C) A fls 106 e 107 foi declarado deserto o recurso por falta de apresentação tempestiva das alegações.