O direito.
Quantia em dívida.
No contrato em causa nos autos o autor e réu marido contrataram a realização da obra de pedreiro em 8-8-1988 pelo preço de 3400000 escudos, que seria paga faseadamente nos termos do artigo 2.º dos factos provados.
Quanto a esta parte o réu pagou 1500000 escudos e entregou ao autor um automóvel no valor de 1000000 escudos.
O autor na parte deste contrato não colocou o piso de cimento no rés-do-chão e não executou o quarto de banho, as vigas do telhado não foram colocadas, as telhas, estas cuja colocação só teria lugar depois da instalação das vigas.
A colocação do piso do rés-do-chão e a execução do quarto de banho importariam, pelo menos, em 500000 escudos.
Para além destas obras, o autor e réu celebram o contrato de 18-1-1989 (trolharia, pichelaria, electricidade, carpintaria e serralharia) relativamente ao qual revestiu a obra com massas grossas no exterior, colocou massas finas e deixou o edifício pronto para a aplicação da pintura salvo na escadaria principal e na varanda, que ficaram preparados para a colocação de tijolaria e azulejos.
O réu na carta de 2-3-1993, folhas 17, enviada ao autor, diz que aceita o abandono da obra e desistência do contrato, considerando-o rompido. Em resposta o autor diz que o contrato está válido, mas os réus estão em mora no pagamento faseado da obra.
Como se refere na primeira instância, o que merece a nossa concordância, pelo comportamento do réu marido este desiste do contrato com o autor, comportamento que se integra no art. 1229 do C. Civil, nos termos do qual o empreiteiro tem, pelo menos, direito aos gastos e trabalhos realizados na obra. Na carta que envia ao réu marido diz-lhe que desiste da obra e que a vai entregar a outros empreiteiros, embora atribua a culpa da não execução do contrato ao autor.
Aliás, a petição enquadra-se na causa de pedir da desistência do contrato pelos réus, não opondo estes ao autor, para além da culpa que lhe atribuem na paralisação da obra, causa diferente da desistência da empreitada e a integração dos factos noutra forma para a sua extinção. Afirmam é que nada devem ao autor, nem deviam quando ele interrompeu os trabalhos, pelo que não havia fundamento para paralisação, havendo incumprimento da sua parte nos termos do art. 808 e 1208, ambos do C. Civil. O incumprimento é fundamento para a responsabilização do obrigado pelos prejuízos que causa e fundamento para a sua resolução, quando invocada nos termos do artigo 808. Isto é, se em consequência da mora o autor perder o interesse na prestação ou ela não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado. E, neste caso, tem o "credor a faculdade alternativa a que se refere o artigo 801.º" (Baptista Machado, Pressupostos da Resolução do Contrato, Obra Dispersa vol. I, pág. 159), ou seja, incumprimento imputável ao devedor ou faculdade de resolução do contrato com as consequências, respectivamente, do art. 798 ou 432, ambos do C. Civil, as quais não estão invocadas nos autos como causa de pedir que cause a impossibilidade do contrato imputável ao devedor ou fundamento para a resolução. Em ambos os casos trata-se de matéria controvertida face às cartas juntas nas quais os réus atribuem a culpa da não conclusão ao autor e este ao réu marido alegando que o contrato se mantém válido. Nesta acção os réus apenas entendem nada dever pagar das obras realisadas invocando a falta de culpa no não cumprimento.
Pelos factos provados o enquadramento da causa de pedir é a desistência do contrato, aceite pelo autor e perante a não realização das obras. E é neste âmbito que a questão tem e deve ser decidida, como acima se referiu.
Quanto ao primeiro contrato dizem os réus que o autor não efectuou os trabalhos do piso da cave (rés-do-chão) no valor de 500000 escudos, nem executou em tijolo a casa de banho, que incluem na verba 5 do contrato no valor de 400000 escudos, pelo que relativamente ao contrato de 8-8-1988, em que foi paga a quantia de 1500000 escudos e entregue o automóvel no valor de 1000000 escudos, tudo está pago.
Resulta provado do art. 19.º que os trabalhos que nesta parte faltou realizar importavam, pelo menos, em 500000 escudos. Assim, tendo em conta que o autor recebeu 2500000 escudos, não realizou obras relativas a este contrato no valor de 500000 escudos, são devidos 400000 escudos.
Integrar, como fazem os réus, a obra da casa de banho, relativa ao primeiro contrato, no valor de 400000 escudos, é ir contra os factos fixados pela Relação e a resposta ao artigo 19.º, o que não é legalmente admissível (art. 722 n.º 2 do CPC).
Quanto ao contrato realizado em 18-1-1989 vem dado como provado pela Relação, matéria que este Tribunal não pode modificar, que o autor realizou as obras das massas grossas do exterior e das massas finas também no exterior (respostas aos quesitos 13.º e 14.º) que a Relação computou em 500000 escudos para cada um dos trabalhos, ou seja, a quantia de 1000000 escudos.
Trata-se de gastos e despesas realizados que o autor tem direito a receber nos termos do art. 1229 do C. Civil.
Nas alegações dos réus vêm invocados, como fundamento para o não pagamento da quantia pedida a excepção de não cumprimento pelo autor das obras a realizar, a exigência da quantia de 2400000 escudos, que não eram devidos, a falta de conclusão da obra e o não cumprimento pelo autor do contrato de empreitada.
A sentença de primeira instância considerou que o autor tinha direito a receber 500000 escudos e não quis prosseguir a obra supostamente ("pelos vistos", aí se diz) porque os réus não pagaram. E tendo sido essa a sua intenção, não era de lhe exigir outro comportamento.
Decidiu a Relação tratar-se de matéria de facto que não foi, em parte, invocada na contestação. Ou foi-o com versão diferente (alegam, v. g., os réus que tinham pago 3000000 escudos). Também não alegam que não pagaram a quantia de 2400000 escudos por ser devida outra, a que foi provada (1400000 escudos).
Dizem os réus que o autor não tinha direito de exigir o pagamento de 2400000 escudos. Apurando-se que havia pagamentos a fazer, também não era caso para recusarem o pagamento de qualquer quantia dado que a obra era paga faseadamente. E acrescentam que o autor não tinha de parar as obras pelo facto de não estar pago. Isto pressuporia que o autor não queria prevalecer-se da excepção de não cumprimento por parte dos réus.
Esta argumentação, assim como a da mora do autor na conclusão da obra, o abandono dos trabalhos e desinteresse dos réus na sua conclusão pelo autor, os pontos acima referidos, soçobram perante a integração dos factos na desistência da obra pelos réus, acima afirmada, que já fora afirmada na primeira instância. Verifica-se divergência nos factos provados que não podem ser fundamento para qualquer excepção das apresentadas pelos réus.
Com a desistência destes o pagamento a levar a cabo é o dos gastos e trabalho do empreiteiro, uma vez que nada vem pedido como lucros da realização da obra por inteiro.
Nos termos expostos, improcedem as alegações dos réus.
Nega-se revista.
Custas pelos réus.
Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.