2159/25.5T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Raimundo Fialho
Processo: 2159/25.5T8ENT.E1
Acórdão
Descritores: Persi, Excepção dilatória inominada, Incumprimento do mutuário, Novos créditos
Votação: Unanimidade
Juízes: Vítor Sérgio Sequinho dos SantosMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/100ce499f9ec7ba780258e9c0035c2fb
Sumário
I. A falta de integração do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ou a extinção deste Procedimento, com inobservância do previsto no D.L. n.º 227/2012, de 25 de outubro, configura exceção dilatória atípica e insuprível. II. Embora o regime legal admita a possibilidade de instauração de múltiplos procedimentos PERSI relativamente ao mesmo contrato, tal pressupõe a existência de um novo e autónomo incumprimento posterior à regularização da situação anteriormente existente. III. No presente caso, não tendo ocorrido a regularização integral do contrato após a integração dos Executados em PERSI, o qual foi validamente extinto, não era legalmente exigível ao Exequente a instauração de novo PERSI relativamente às prestações posteriormente vencidas no âmbito do mesmo incumprimento contratual ininterruptamente verificado. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 2159/25.5T8ENT.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução de Entroncamento-Juiz 2 Recorrente “Banco (…), S.A.” (Exequente) Sumário : (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO Banco (…), S.A. instaurou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), apresentando como título executivo uma livrança subscrita por ambos os executados no valor de € 35.927,50 “ vencida e não paga” . A Exequente informou posteriormente que a referida livrança se refere a contrato de crédito pessoal e juntou comprovativos de integração dos Executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). A 20 de maio de 2026 foi proferida decisão , julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI e, consequentemente, extinta a execução, com a seguinte fundamentação: “ O DL 227/12, de 25/10, entrou em vigor em 01/01/2013. As cartas de início e extinção do PERSI são de 07/08/2024 e 06/11/2024, respetivamente. Sucede que as prestações a que se refere o PERSI junto aos autos foram regularizadas posteriormente, pelo que deveria a exequente ter iniciado novo PERSI para posteriores prestações incumpridas, o que não fez. E por isso é que a exequente refere como data da mora 08/09/2024 (e não a data da mora que constava nas cartas de início de PERSI, ou seja, 07/07/2024 e 07/08/2024), data essa que surge depois nas cartas de interpelação de 13/03/2025 e 29/04/2025. Isso mesmo vem confessado pela exequente. Destarte, as prestações incumpridas em mora abrangidas nas cartas de início de PERSI juntas aos autos foram posteriormente pagas, sem que a exequente desse início a novo PERSI, como a mesma admite. Assim, as posteriores prestações em mora incumpridas, não abrangidas na carta de início de PERSI junta aos autos, teriam de dar lugar a novo PERSI. Contudo, pagas as prestações referidas, as posteriores prestações em mora incumpridas que justificam a presente execução não foram abrangidas por nenhum PERSI, que não foi iniciado pela exequente, e não pode ser junto aos autos. O que determina, inexoravelmente, a extinção da execução. (…) Consequentemente, por tudo o supra exposto, não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, falta condição objetiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva e/ou respetivos embargos (o que impede o conhecimento do mérito da relação subjacente, e produção da respetiva prova, e não afeta a relação jurídica subjacente) – artigo 18.º , n.º 1, esp. alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10 e Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, esp. artigos 7.º e 8.º ”. Inconformada com esta decisão, a Exequente interpôs recurso , terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões : O presente recurso vem interposto da sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada decorrente da alegada falta de integração dos Executados em novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), determinando, em consequência, a extinção da instância executiva. Os Executados foram regularmente integrados em PERSI mediante comunicação datada de 07 de agosto de 2024, em virtude do incumprimento das prestações n.º 24 e n.º 25 do contrato de crédito objeto dos autos, vencidas em 07 de julho de 2024 e em 07 de agosto de 2024, respetivamente. O referido procedimento extinguiu-se em 06 de novembro de 2024 por decurso do prazo máximo legal de 91 dias, sem celebração de qualquer acordo, sem apresentação de qualquer proposta pelos Executados e sem regularização integral da situação de incumprimento. À data da extinção do procedimento permaneciam vencidas e não pagas a prestação n.º 25, bem como as prestações entretanto vencidas durante a pendência do PERSI, designadamente as prestações vencidas em setembro e outubro de 2024. A prestação n.º 24 foi liquidada em momento em que a prestação n.º 25 já se encontrava vencida e em mora, sendo que esta apenas veio a ser liquidada em 28 de janeiro de 2025, momento em que já se encontravam igualmente vencidas e não pagas diversas prestações subsequentes. Nunca existiu qualquer momento posterior ao início do PERSI em que o contrato se encontrasse integralmente regularizado. Não ocorreram, por isso, duas situações autónomas de incumprimento separadas por um período de adimplência contratual, mas antes uma única situação de incumprimento contínuo e progressivamente agravado. O regime previsto nos artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 227/2012 encontra-se estruturado por referência à situação de incumprimento do contrato de crédito e não relativamente a cada prestação individualmente considerada. Embora o regime legal admita a possibilidade de instauração de múltiplos procedimentos PERSI relativamente ao mesmo contrato, tal pressupõe a existência de um novo e autónomo incumprimento posterior à regularização da situação anteriormente existente. Foi precisamente esse o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 02 de fevereiro de 2023, bem como pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 07 de março de 2022, processo n.º 121/20.3T8VLG-A .P1. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 14 de maio de 2026, processo n.º 1323/25.1T8LRS-A .L1-6, entendeu igualmente que a necessidade de novo PERSI apenas se verifica quando, após um primeiro incumprimento, o executado regulariza os montantes em dívida e retoma o pagamento das prestações, vindo posteriormente a incumprir novamente. Tal circunstância não ocorreu nos presentes autos, uma vez que nunca existiu qualquer regularização integral da situação de incumprimento iniciada em julho/agosto de 2024. Conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 11 de fevereiro de 2025, processo n.º 4005/20.7T8VIS-A .C1, não se justifica a instauração de sucessivos procedimentos PERSI perante mesma e contínua situação de incumprimento. Não tendo ocorrido qualquer regularização integral do contrato após a integração dos Executados no PERSI iniciado em 07 de agosto de 2024, não era legalmente exigível ao Exequente a instauração de novo procedimento PERSI relativamente às prestações posteriormente vencidas no âmbito do mesmo incumprimento contratual continuado. Ao decidir pela verificação da exceção dilatória inominada de falta de PERSI, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da factualidade relevante e em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 12.º , 14.º , 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro. Deve, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue cumprido o regime do PERSI relativamente ao contrato objeto dos autos e determine o prosseguimento da execução. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer seja julgado integralmente procedente o presente Recurso, com a consequente revogação da douta Sentença recorrida, e em sua substituição, seja ordenado o prosseguimento dos autos, até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA! ”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. Questão a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do CPC (sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso), há que decidir se a Recorrente estava obrigada a iniciar novo PERSI na vigência do mesmo contrato de crédito, ainda que os devedores não tenham liquidado os valores em dívida, nem retomado o cumprimento das prestações após a extinção do primeiro PERSI. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Os factos a considerar para a presente decisão são os que constam do Relatório supra, bem como os seguintes, que resultam da documentação junta aos autos pela Recorrente (e não impugnada): A 30/06/2022 foi celebrado um “Contrato de Crédito Pessoal” entre o Banco (…), S.A. e os Executados, como Mutuários, no âmbito do qual o Banco concedeu a estes um crédito no montante de € 44.133,11, a pagar em 84 prestações mensais e sucessivas, a vencer no dia 7 de cada mês. De acordo com a cláusula 5ª do referido Contrato, os Mutuários entregaram ao Banco uma livrança em branco, a favor deste “ para caucionar o integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades (…) decorrentes do (…) Contrato ”, ficando o Banco “ expressa e irrevogavelmente autorizado a completar o preenchimento da Livrança (…) quando o entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que tenha a suportar ”. A 07/08/2024 o Banco (…), S.A. remeteu carta a cada um dos Executados, informando que, relativamente ao referido contrato de crédito, encontravam-se em mora as prestações n.ºs 24 e 25, vencidas, respetivamente, a 07/07/2024 e 07/08/2024, no valor total de € 1.422,88 e que tal contrato foi integrado no PERSI. A 06/11/2024 o Banco (…), S.A. remeteu carta a cada um dos Executados informando que o PERSI se extinguiu pelo decurso do prazo de mais de 90 dias desde a data de integração no mesmo. Os Executados procederam ao pagamento da prestação n.º 24 em 9 de agosto de 2024 e da prestação n.º 25 em 28 de janeiro de 2025. A 13 de março de 2025 o Banco (…) remeteu carta a cada um dos Executados informando da situação de mora no pagamento de sete prestações “ que excedem 10% do montante total do crédito ”, num total de € 5.133,70 (as prestações n.º 26 a 32, vencidas entre 07/09/2024 e 07/03/2025) e interpelando-os para proceder ao pagamento no prazo de 20 dias a contar da receção da mesma; para além disso, informou que “ decorrido o referido prazo sem que as quantias em mora acima indicadas sejam integralmente liquidadas, o Banco (…) considerará o contrato imediatamente resolvido, ficando automaticamente vencido o capital vincendo que a esta data se encontra regular (€ 30.252,04) e, em consequência, exigível toda a dívida, sendo executadas todas as garantias do mesmo …”. A 29 de abril de 2025 o Banco (…) remeteu carta a cada um dos Executados, informando que se encontram em dívidas as prestações n.ºs 26 a 33 e que “ em virtude de se encontrarem vencidas e não pagas mais de 2 prestações consecutivas que excedem 10% do montante total do crédito e tendo decorrido o prazo suplementar de 20 dias já concedido, o respetivo contrato foi por este Banco considerado resolvido ”; em consequência, informou que fica obrigado ao pagamento de € 33.556,02, de capital, acrescido de juros, tudo num total de € 35.747,86; para além disso, refere-se ainda na mencionada carta que “ Em consequência da resolução efetuada, o assunto será encaminhado para execução judicial, o que poderá ainda ser evitado caso V. Exa. entenda apresentar, no prazo máximo de 10 dias após a data de emissão da presente carta, uma solução consensual para o pagamento da dívida ”. A presente ação executiva foi instaurada a 20 de junho de 2025. 2.2. Objeto do recurso: a obrigatoriedade de (novo) PERSI relativamente às prestações em mora vencidas na pendência e após extinção do primeiro PERSI Conforme resulta do dispositivo da decisão recorrida e das transcritas conclusões do recurso da Recorrente, está em causa decidir se esta estava obrigada a integrar o contrato de crédito celebrado com os Executados em novo PERSI, relativamente às prestações em dívida, não abrangidas pelo primeiro PERSI. Importa, assim, para que se tome uma posição, deixar um breve apontamento quanto ao enquadramento teórico da questão. Assim, o Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro (doravante “ DL 227/2012 ”) veio estabelecer “ princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários ” e criar “ a rede de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações ”, instituindo o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (cfr. artigo 11.º) e regulamentando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (cfr. artigo 12.º) enquanto formas de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, regime que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 (cfr. artigo 40.º). Lê-se no Preâmbulo do referido diploma que “ A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96 , de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 , de 8 de abril ”. E escreve-se ainda nesse Preâmbulo: “ define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor ”. O artigo 1.º do diploma em causa estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente (e para o que aqui importa considerar) « Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte » – entre os quais se incluem os contratos de crédito ao consumo (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea d)). Assim, verificando-se o incumprimento das obrigações decorrentes de tais contratos, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI, recaindo sobre a instituição de crédito o dever de informar o cliente bancário da sua integração nesse Procedimento, através de comunicação em suporte duradouro (cfr. artigo 14.º , n.ºs 1 e 4, do DL n.º 227/2012 ) e, extinto que seja o PERSI, cabe à instituição de crédito informar o cliente bancário, igualmente através de comunicação em suporte duradouro, dessa extinção, “ descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento ” (cfr. artigo 17.º, n.º 3. do citado D.L.). O mencionado artigo 17.º, sob a epígrafe “ Extinção do PERSI ”, apresenta a seguinte redação: O PERSI extingue-se: Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa; Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou Com a declaração de insolvência do cliente bancário. A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…) A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1. O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3 ”. O artigo 18.º do DL 227/2012 , por seu turno, dispondo sobre as “ Garantias do cliente bancário ”, prevê, designadamente, que “ No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito ” (cfr. n.º 1, alínea b). Decorre, assim, do citado regime que a integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando se mostrarem preenchidos os seus pressupostos e a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, após a extinção desse Procedimento. Ora, a omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo, pelo que o respetivo incumprimento configura exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível (neste sentido, vide , por todos, o acórdão do TRE de 30/01/2025, processo n.º 2277/22.1T8ENT-A .E1, in dgsi). Regressando ao caso concreto, verifica-se que a 7 de agosto de 2024 o Banco (…), S.A. remeteu cartas aos Executados, informando que, relativamente ao contrato de crédito entre si celebrado, encontravam-se em mora as prestações n.ºs 24 e 25, vencidas, respetivamente, a 7 de julho e 7 de agosto de 2024, no valor total de € 1.422,88 e que tal contrato foi integrado no PERSI. Na pendência do PERSI, a 9 de agosto, os Executados procederam ao pagamento da prestação n.º 24 e a 6 de novembro o Banco remeteu nova carta aos Executados, informando que o PERSI se extinguiu pelo decurso do prazo de mais de 90 dias desde a data de integração no mesmo. Após, a 28 de janeiro de 2025, os Executados procederam ao pagamento da prestação n.º 25 e a 13 de março desse ano o Banco remeteu-lhes nova carta, informando da situação de mora no pagamento das prestações n.º 26 a 32, vencidas entre 07/09/2024 e 07/03/2025, num total de € 5.133,70, interpelando-os para proceder ao pagamento no prazo de 20 dias a contar da receção da mesma. Finalmente, a 29 de abril de 2025 o Banco remeteu cartas aos Executados, informando que se encontravam em dívida as prestações n.ºs 26 a 33 e que, tendo decorrido o prazo suplementar de 20 dias antes concedido, o contrato de crédito foi considerado resolvido. Em consequência, informou os Executados que ficavam obrigados ao pagamento de € 33.556,02, de capital, acrescido de juros, tudo num total de € 35.747,86. Nada tendo sido, entretanto, pago ou alegado, a Recorrente instaurou a presente ação executiva a 20 de junho de 2025. Perante este quadro factual, a questão a que devemos dar resposta é, então, se a Recorrente/Exequente podia instaurar a ação executiva, sem previamente decorrer novo PERSI, relativamente às prestações (vencidas) n.ºs 26 a 33. E, a nosso ver, a resposta é afirmativa. Com efeito, se é bem verdade que o enfoque principal do quadro normativo em análise é a proteção do consumidor, tendencialmente colocado em situação de desproteção perante o poderio (económico e de meios) das entidades mutuárias, é-lhe também exigível que assuma uma posição ativa e interessada e que paute o seu comportamento pelos ditames da boa fé – tanto mais que é o principal interessado na resolução extrajudicial das suas obrigações. Não é, pois, por acaso que, no Preâmbulo do D.L. n.º 227/2012 também se escreve que “ A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias ” (sublinhado nosso). Assim como não se pode deixar de atribuir relevância ao facto de o artigo 4.º daquele diploma prever princípios gerais de atuação, quer para as instituições de crédito (n.º 1), quer para os clientes bancários (n.º 2) sendo para estes nos seguintes termos: “ Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações ”. Ora, no presente caso verifica-se, que, mesmo após a integração no PERSI, os Executados nunca deixaram de estar em incumprimento e, mesmo quando liquidaram a prestação n.º 25 (a que aquele Procedimento também se reportava), a 28 de janeiro de 2025, já se encontravam em mora relativamente ao pagamento das prestações n.ºs 26, 27, 28, 29 e 30. Ou seja, o cumprimento, pelos Executados, do contrato de crédito em causa nunca foi retomado. Quanto a esta questão, a jurisprudência tem reconhecido, de modo pacífico, a possibilidade de repetição do procedimento PERSI, na vigência de um mesmo contrato, desde que, após a extinção do anterior, ocorra novo incumprimento. Porém, no presente caso, verificou-se um contínuo, reiterado e permanente incumprimento do acordo estabelecido para a regularização da dívida, ao longo de todo o período que medeia, pelo menos, entre 7 de julho de 2024, data da primeira integração em PERSI, e 20 de junho de 2025, data da instauração da ação executiva. Acompanhamos, assim, quanto a esta questão, o que se escreveu no acórdão desta Relação de Évora de 25/01/2024 (processo n.º 689/23.2T8ENT.E1 , in dgsi): “ Não negamos (e aceitamos mesmo na esteira, aliás, da vasta jurisprudência nesse sentido) que o diploma legal não estabelece qualquer limite quanto ao número de vezes a que é possível recorrer ao procedimento de regularização de dívidas, pressupondo apenas a existência de um incumprimento quanto ao pagamento do crédito, mas também é certo que, após a extinção do primeiro PERSI, tem que se verificar um novo incumprimento contratual, pressupondo que os devedores retomaram, previamente, o cumprimento do contrato a que se obrigaram ”. Assim, a ser como entendeu o tribunal a quo, a Exequente integraria os Executados em novo PERSI e estes poderiam continua a incumprir (como fizeram, efetivamente), encontrando, desse modo, uma forma de nunca retomarem o pagamento da dívida, sem que nenhuma consequência daí adviesse, designadamente, a resolução do contrato por incumprimento (definitivo) e a instauração contra si de uma execução. É, pois, pertinente, a questão colocada no citado acórdão desta Relação: “ Se os devedores se mantêm em constante incumprimento, mesmo depois de estarem integrados no PERSI, sem nunca ter manifestado vontade de cumprimento perante o credor, sem retomarem o pagamento das suas responsabilidades ou de cumprirem um acordo de pagamento firmado, que utilidade tem um segundo PERSI? Apenas para cumprimento de um iter sacramental de atos formais…? A resposta terá de ser negativa ” ( vide no mesmo sentido, os acórdãos do TRL de 14/05/2026, processo n.º 1323/25.1T8LRS-A .L1-6 e do TRC de 24/06/2025, processo n.º 484/20.0T8ACB.C1 , ambos in dgsi, e demais jurisprudência aí citada). Em suma, entendemos que a Recorrente não estava obrigada a iniciar um novo PERSI, porquanto a execução teve origem numa situação continuada de incumprimento já anteriormente objeto de PERSI, e não num incumprimento novo e autónomo surgido após a regularização da dívida anterior. Concluímos assim que, no caso, não pode julgar-se verificada a exceção dilatória de omissão do PERSI, oficiosamente conhecida, devendo prosseguir a execução. Procedem, pois, as conclusões da alegação do presente recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da ação executiva. Sem custas. Notifique. Évora, 29 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto) Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta)