CUMPRE DECIDIR.
Como decorre dos autos, o tribunal cível de 1ª instância declarou-se materialmente incompetente para conhecer da acção, pois do seu ponto de vista, o tribunal competente em razão da matéria é o de Circulo Administrativo de Coimbra; em consequência, absolveu a R. da instância. E tendo o A. interposto recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação veio confirmá-la.
Ora, perante o acórdão da Relação, o A. poderia ter tomado uma de duas atitudes, bem claras mas distintas: ou conformava-se com a decisão e a acção haveria de correr perante os tribunais administrativos ou interpunha recurso.
Caso se conformasse com o acórdão da Relação, podia então, nos termos do art.º 105.º, n.º 2, do CPC, como a incompetência tinha sido decretada depois de findos os articulados e desde que obtivesse a concordância da R., aproveitar-se dos mesmos e requerer a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta. Mas, se a parte contrária não desse o seu acordo, então o A. teria de intentar nova acção no tribunal materialmente competente.
Mas caso o A. discordasse da decisão da Relação, podia recorrer para o Tribunal dos Conflitos, pois, conforme dispõe o art.º 107º, n.º 2, do CPC, se a Relação julgar incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa ou fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para aquele Tribunal dos Conflitos.
Ora, na presente circunstância, o A. não procedeu de acordo com a alternativa óbvia que tinha à sua disposição, que era a de concordar ou discordar da decisão, pois acreditou que defenderia uma posição mais cómoda para os seus interesses se lograsse conjugar o que parece inconciliável. Na verdade, por um lado, aceitou o acórdão, por outro, simultaneamente interpôs recurso. Como o povo diz, tentou “jogar em todos os tabuleiros".
Mas, para aceitar ou recorrer da decisão, o A. impôs condições, quer à outra parte, quer ao tribunal, o que desde logo se afigura despropositado.
Na verdade, impôs condições à Ré, pois indiciou que aceitava a competência dos tribunais administrativos, mas tal aceitação seria resolvida se a R. não concordasse que os autos fossem para aí remetidos. E impôs condições ao tribunal, pois referiu que recorria da decisão da Relação, mas o tribunal só atenderia ao recurso se a R. não concordasse que os autos fossem remetidos para o tribunal administrativo.
Ora, esta forma de proceder não pode assumir validade do ponto de vista processual, nem como aceitação da decisão, nem como interposição de recurso.
Não é uma aceitação da decisão judicial, pois a declaração de vontade sujeita a uma condição resolutiva, deixa de produzir efeitos se essa condição se verificar (cfr., por analogia, o disposto nos art.ºs 270º e 275º do CC).
Mas também não é uma interposição de recurso pelas mesmas razões, pois um recurso interposto sob condição suspensiva da realização de um facto futuro não está verdadeiramente interposto, dado que a condição pode não vir a verificar-se.
Dirá o A. que, no presente caso, a condição suspensiva que ele próprio impôs à interposição de recurso na realidade veio a verificar-se, pois a R. veio declarar que não aceitava que os autos fossem remetidos para o Tribunal Administrativo. E, assim, os efeitos do preenchimento da condição suspensiva retrotraem-se à data da declaração de interposição do recurso (cfr. art. 276.º do CC).
Mas esse argumento não pode proceder.
Por um lado, porque se assim fosse, isto é, se a declaração do A. de que aceitava a decisão do acórdão da relação sob condição resolutiva, ou de que recorria desse acórdão sob condição suspensiva, pudesse valer como interposição de recurso, então seria lícito dizer-se, por maioria de razão, que também valeira como aceitação da decisão do acórdão, ao menos tácita, pois o que é certo é que o A. efectivamente aceitou a decisão da Relação, pelo menos enquanto a R. não veio opor-se à remessa dos autos para o tribunal administrativo.
E, como se sabe, perde o direito de recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida (art.º 681.º, n.º 2, do C PC).
Por isso, pode dizer-se que, tal como não é exacta a afirmação de que o A. aceitou ao menos tacitamente a decisão da Relação, pois manifestou essa vontade, mas fê-lo sob condição resolutiva (José Alberto dos Reis, a respeito da aceitação tácita da decisão judicial, diz que a nossa lei não acolheu a teoria de Zanzucchi, que se funda no aforismo protestatio contra factum non volet, protestatio actui contraria non operatur, pois que a prática de facto incompatível com a vontade de recorrer não produz aceitação tácita, desde que a parte se reserve o direito de interpor o recurso (in “Código de Processo Civil Anotado”, 1952, tomo V, fls. 280), mais forçado será entender-se que interpôs recurso, pois a interposição ficou sujeita a uma condição suspensiva futura e incerta.
Mas, o referido argumento também não pode proceder por outra ordem de razões.
É que a "interposição" de recurso que fica dependente de uma condição suspensiva que consiste na manifestação da vontade de outrem, (no caso, o R. não se opor à remessa dos autos para o tribunal administrativo), não pode considerar-se feita nem no momento em que o A. manifesta a sua vontade (pois ainda não se verificou a condição imposta), nem no momento em que a condição se verifica (pois a vontade de recorrer é um acto pessoal e não é transmissível).
Feitas estas considerações, pode agora simplificar-se o que se vem dizendo.
Nos termos do art.º 687.º do CPC a interposição de recurso faz-se por requerimento.
A este respeito, José Alberto dos Reis, mesma obra, tomo V, fls. 326 e 327, refere:
«Qual é a essência do acto de interposição de um recurso?
Reduzido à sua última expressão o acto define-se assim: declaração de vontade do vencido. O que há de típico e de característico no acto de interposição é simplesmente isto: a parte vencida significa que não se conforma com a decisão e que a impugna por meio de recurso.
Trata-se, pois, de um acto da parte, destinado a dar determinado impulso processual; o impulso, na espécie, consiste em submeter a tribunal superior a apreciação da decisão impugnada».
Nesta sequência de raciocínio, o Prof. José Alberto dos Reis, tendo em atenção o regime anterior à reforma decorrente do Dec. n.º 12353, considerava que não fazia sentido que a interposição de recurso dependesse de um acto do juiz ou do escrivão, pois a interposição do recurso era uma mera consequência do respectivo requerimento. Assim, perante o caso presente, diremos nós que não faz sentido que a "interposição" de recurso esteja dependente da manifestação de uma vontade alheia à do recorrente, posterior ao requerimento e que o A. ainda não sabe qual é.
O mesmo Professor menciona que, no nosso sistema de recursos, apenas tem carácter condicional a renúncia antecipada ao recurso, pois quando uma das partes renuncia antecipadamente, a lei encara o facto como subordinado, implicitamente, à condição de a parte contrária também renunciar (mesma obra e volume, pág. 283). Mas, em lado algum este Ilustre Comentarista configura a hipótese uma interposição de recurso feita de forma condicional.
Por outro lado, o Prof. Castro Mendes indica (“Direito Processual Civil – Recursos”, apontamentos das lições, 1970, fls. 102) que o requerimento de interposição de recurso deve conter a "manifestação da vontade de recorrer, sem o que o requerimento é inepto e não deve ser atendido (não se sabe o que o requerente quer).
Ora, o A., no requerimento em causa, não manifestou, para aquele momento processual, a vontade de recorrer, nem o fez no momento posterior, quando a R. declarou que não aceitava a remessa dos autos para o tribunal administrativo.
Por isso, conclui-se que o recurso em causa não foi validamente interposto nos termos do art.º 687º, n.º 1, do CPC, pois o recorrente não apresentou um requerimento em que manifestasse vontade de recorrer. Tal vontade só ficou clara com as alegações de recurso, as quais são muito posteriores (3 de Abril de 2002) e não se confundem com o requerimento de interposição de recurso, antes deviam ser uma sua consequência processual.
Note-se, de resto, que o recorrente podia ter requerido, nos termos do n.º 2 do artº 105º do CPC, como fez, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra, se a R. se não opusesse, como podia ter-se reservado o direito de recorrer do acórdão caso houvesse oposição da Ré, como também o fez. Mas, neste último caso, logo que verificada a oposição da R., teria de interpor o recurso por requerimento, no prazo que a lei concede para tal, manifestando assim a clara intenção de recorrer. Foi isso que o A. omitiu.
Em resumo, não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra parte não aceitar determinada actuação processual posterior, isto é, que foi interposto sob condição suspensiva, incerta e futura, pois desse modo não se expressou uma vontade inequívoca de recorrer e antes se faz depender esse acto, que é pessoal, da manifestação da vontade de outrem.
Por fim, há que notar que, como resulta do art.º 687.º, n.º 4, do CPC, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.
Pelo que, constatando-se uma causa impeditiva, não há que conhecer do recurso e tornar-se-á definitivo o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Pelo exposto, acordam os Juizes que compõem o Tribunal dos Conflitos em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo agravante, digo, sem custas, nos termos do artº 96º do Decreto nº 19 243, de 16/1/31.
Notifique.
Lisboa, Tribunal dos Conflitos, 10 de Julho de 2003
Santos Carvalho – Relator – Moreira Correia – Azambuja Fonseca – Adérito Santos – Rui Botelho (vencido de acordo com a declaração junta) – Vítor Gomes (vencido nos termos da declaração do Exmº Cons. Rui Botelho)
Voto de Vencido
Contrariamente ao decidido teria conhecido do recurso.
A tese que fez vencimento assenta no seguinte: ..."o recorrente podia ter requerido, nos termos do nº 2 do artº 105º do CPC, como fez, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra, se a R. se não opusesse, como podia ter-se reservado o direito de recorrer do acórdão caso houvesse oposição da Ré, como também fez. Mas, neste último caso, logo que verificada a oposição da R., teria de interpor recurso por requerimento, no prazo que a lei concede para tal, manifestando assim a clara intenção de recorrer."
Vistas as coisas, parece ter de concluir-se que a atitude do recorrente foi justamente essa, embora manifestada no mesmo momento: pediu a remessa do processo para o TAC de Coimbra e, se houvesse oposição, recorria, para este tribunal, da decisão proferida.
Os princípios “pro actione”, “antiformalista” e “in dubio pro favoritate instantiae”, aplicáveis a todo o contencioso (No que ao contencioso administrativo concerne podem ver-se, por serem os últimos, os acórdãos STA de 6.5.03, R. 48229, de 6.2.03, R. 128/03, de 5.2.03, R. 1227/02 e de 2.5.01, R. 44163 (Tribunal Pleno)), postulariam, no caso em apreço, que, conhecida a vontade do recorrente de recorrer, manifestada antes de expirado o prazo em que o poderia fazer, se adoptasse uma interpretação dos preceitos aplicáveis que favorecesse o prosseguimento do processo e permitisse o conhecimento do mérito (no dizer do acórdão STA de 6.2.03, proferido no recurso 128/03, “uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva")
Foi esta a posição do Senhor Desembargador da Relação de Coimbra e teria sido esta a minha.
10.7.03
Rui Botelho