I- Desde que se demonstre que, em facturas separadas relativas a cada importador, foi efectuada importação de mercadoria de valor individual inferior a 15000 esc. e dispensavel a emissão de BRI (artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 353-F/77, de 29-8, actualizado).
II- A tanto não obsta a importação simultanea agrupada.