I- O tribunal do trabalho é materialmente competente para apreciar os conflitos emergentes da cessação dos contratos de trabalho a prazo certo, então justificado pelo " aumento excepcional e temporário de actividade ", celebrados entre uma Ajudante de Cozinha, uma Auxiliar de Acção Educativa e uma Cozinheira de 2ª Classe e o Estado, porque tais contratos revestem natureza privada.
II- Podendo o Estado, através das pessoas colectivas de direito público que o integram celebrar, com qualquer particular, contratos de direito privado, quando o contrato de trabalho seja a termo sem que se verifiquem os requisitos para a sua admissibilidade, e renovando-se o mesmo para além do prazo geral, aquele transforma-se automaticamente em contrato sem prazo.
III- Averiguada a ilicitude dos despedimentos, o Estado terá de pagar-lhes as indemnizações previstas no artigo
13 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.