01311/23.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 01311/23.2BEPRT
ACORDAO
Descritores: Reclamação
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34061
Nr Documento: SA22025070901311/23
Juízes: Pedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/186434335e3affb980258cc80030d356
Sumário
I - A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Presidente do mesmo Tribunal. II - Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inadmissível a reclamação.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA , contribuinte fiscal n.º ...36, com domicílio na Rua ..., ..., ..., ... ..., tendo sido notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 07/05/2025, no âmbito do qual foi decidido não admitir o recurso interposto do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em segundo grau de jurisdição, de 12/12/2024, dele apresentou «RECLAMAÇÃO para a PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO», a quem pede seja a mesma julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida e revogado o acórdão recorrido. Alega, em síntese, que a não admissão do recurso consubstanciará uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP, razão pela qual o recurso interposto da decisão do TCAN para o STA deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. Mais requer que, caso assim não se entenda, “ a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” “- inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro.” 2. Cumpre decidir em conferência, à semelhança do que se prescreve no artigo 666.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , para a arguição das nulidades do acórdão. 3. A lei não prevê a reclamação de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Presidente do mesmo Tribunal. Não o prevê, designadamente, nenhuma das disposições que o Reclamante indica. A alínea a) do n.º 5 do artigo 652.º do Código de Processo Civil consagra um caso em que é admissível reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal, mas tal só sucede quando a decisão reclamada é proferida por tribunal de hierarquia inferior e incide sobre matéria da competência relativa da Relação (à semelhança do que se prescreve no artigo 105.º, n.º 4, do mesmo Código, quando esteja em causa decisão sobre a mesma matéria proferida por tribunal de primeira instância). Decorre do exposto que a presente reclamação não é admissível. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, sem necessidade de outras considerações, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em julgar inadmissível a reclamação. Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. Lisboa, 9 de julho de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.