IIIFundamentação
Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada.
“(…) provaram-se os seguintes factos:
1)-A sociedade L..., S.A. foi incorporada, por fusão, na sociedade F..., S.A., que alterou, em 16.01.2013, a sua designação social para M..., S.A..
2)- A Autora é dona e legítima portadora de um título com a palavra “livrança” nele inscrita, junto aos autos com a petição inicial, no valor de €9.700,80, emitida a 4.06.2003, com data de vencimento 4.07.2003, onde se diz, para além do mais, no seu vencimento, pagarei (emos) por esta única via de livrança à L... a quantia de nove mil e setecentos, oitenta cêntimos relativo ao contrato ALD nº 8938;
- 3)– No documento referido em 2) figura como subscritor AA que assinou o documento referido em 2).
- 4)- A L... celebrou com AA o acordo junto aos autos em 7.10.2022, datado de 4.04.2020, denominado contrato de aluguer do veiculo sem condutor – Condições particulares /proposta nº 1..., relativamente ao veiculo marca ..., modelo ....
- 5)- Ao abrigo daquele contrato, o Réu tinha o direito de usar o veículo, mediante a obrigação de pagar 49 alugueres mensais, sucessivos e iguais de €232,15 cada um, à excepção do primeiro que foi de € 1.873,69.
6)- A L..., S.A. instaurou contra o R. AA uma execução que correu termos com o nº 3725/O4..., no Tribunal Judicial ..., Juízo de Execução, Juiz... que tinha como título a livrança referida em 2).
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que:
a)- à data do preenchimento da livrança estivesse em dívida à A. o valor de €9.700,80 referente ao contrato referido em 4) e 5) e que até ao momento não tenha sido possível recuperar qualquer montante, quer por penhora, quer por pagamento voluntário”.
Apreciemos então as questões suscitadas.
A – Saber se a sentença é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão.
É, desde há muito, entendimento pacífico[3] que as nulidades típicas da sentença se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal.
Tratam-se, na essência, de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário da sentença e que obstaculizam o pronunciamento de mérito.
Assim, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), conduz a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa (traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei), o error in procedendo consiste num desvio à realidade factual ou jurídica (por ignorância ou falsa representação da mesma).
Revisitando o ensinamento de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125), o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional.
Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico)[4].
Em suma, como se refere no Ac. do STJ. de 03.03.2021 (processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1), as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615.º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo.
No que ao caso dos autos interessa, ou seja, quanto à nulidade da sentença fundada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe-se um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, como se refere no Ac. do STJ de 22.01.2019 (processo 19/14.4T8VVD.G1.S1) “apenas ocorre, quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo”.
Sucede que na situação presente existe uma total coerência entre a fundamentação e a decisão, tendo-se entendido – bem ou mal é questão de que agora não interessa cuidar – que, tratando-se de uma ação declarativa de condenação “em que são RR. não só o Réu AA que subscreveu a livrança, mas igualmente a massa insolvente que contestou a acção e é terceira relativamente ao contrato outorgado entre a A. e o R. AA e à emissão da livrança, não existindo, desde logo, por esse facto, e em face da contestação, qualquer possibilidade de se considerar confessado qualquer facto, impunha-se que a A. não só alegasse correctamente a relação subjacente, fundamental, ou seja, os factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição e emissão da livrança, como provasse através de prova testemunhal quer o incumprimento do R. quer o valor que se encontrava em dívida e a que título (…) não se tendo provado que R. AA à data do preenchimento da livrança devesse à A. o valor de €9.700,80 referente ao contrato referido em 4) e 5) e que até ao momento não tenha sido possível recuperar qualquer montante, quer por penhora, quer por pagamento voluntário, a acção terá manifestamente de soçobrar”.
Enunciando o raciocínio de outra forma; não operando no caso os princípios da abstração e da incorporação (relativamente à livrança) e sendo a Massa Insolvente terceira relativamente ao contrato celebrado entre a A. (que incorporou a L...) e AA (subscritor da livrança e agora insolvente), impunha-se que a A. fizesse a prova do crédito a que se arroga. Não tendo sido feita essa prova, o crédito não pode ser reconhecido.
Trata-se de um raciocínio lógico e congruente que induz ao resultado correspetivo em total coerência.
A existência ou não desse crédito, a correta subsunção dos factos ao direito, o saber se os factos provados permitem dar o crédito da A. como existente, contende já com o acerto da decisão e não com o vício em apreciação.
Não ocorre, por isso, com suporte no fundamento avançado, o apontado vício de nulidade da sentença.
B – Saber se perante os factos considerados provados devia ter sido reconhecido o crédito da A.
Antes de avançarmos com qualquer outra argumentação ou desenvolvimento, importa acentuar o óbvio: não tendo o recurso como objeto a impugnação da matéria de facto (a que se refere, ao demais, o art. 640.º do CPC), a factualidade considerada pela 1.ª instância deve manter-se intocada e, designadamente, não ter a A. logrado provar que à data do preenchimento da livrança estivesse em dívida à A. o valor de €9.700,80 referente ao contrato referido em 4) e 5) e que até ao momento não tenha sido possível recuperar qualquer montante, quer por penhora, quer por pagamento voluntário.
O que nos transporta para o núcleo da questão controversa que é a de saber se a A. tinha que fazer essa prova, o que é o mesmo que perguntar se os factos provados são, por si só, bastantes para a A. alcançar a procedência da ação.
Com efeito, ressalta provado que a A. (por incorporação, por fusão, da L..., S.A.) é a legítima portadora da livrança titulando a quantia de € 9.700,80, subscrita em 04.06.2023 pelo agora insolvente AA e tendo 04.07.2003 como data de vencimento.
Como é sabido, os títulos de créditos apresentam uma disciplina jurídica própria, destinada a promover a respetiva circulação e a tutelar os terceiros, de boa-fé, portadores desses títulos, que, em consequência dessa circulação, venham a entrar na posse do título cambiário.
Entre outros princípios vigora nessa disciplina o princípio da incorporação da obrigação no título, o que significa que o título tem uma função constitutiva do direito cartular que incorpora, sendo o documento (o título) necessário para exercitar o direito nele mencionado – o título representa o direito, sendo a titularidade do documento que decide a titularidade do direito nele mencionado; o documento é o principal, sendo o direito seu acessório.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 17.º da L.U.L.L., aplicável à livrança por força do art. 77.º do mesmo diploma legal, “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
Um dos princípios revelados por este normativo e que reflete a especial preocupação em defender os interesses dos terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito, é o da abstração ou seja a ideia de que o negócio cambiário não tem uma causa própria tipificada legalmente e é independente em cada caso concreto da sua causa, da função determinada que visa (cfr. Lobo Xavier; Lições de Direito Comercial, III, pág. 47).
A disposição citada sanciona a inoponibilidade ao portador mediato das exceções fundadas nas relações pessoais do devedor e, designadamente das exceções causais que decorrem dos vícios de uma relação pessoal estabelecida entre dois dos figurantes da cadeia cambiária (v.g. nulidade do negócio); a obrigação cambiária é vinculante independentemente dos possíveis vícios da sua causa.
Este princípio acaba por conduzir a um outro que é, no fundo, seu simples reflexo na perspetiva do portador do título - o da autonomia que significa, seguindo de perto as Lições de Ferrer Correia, (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio”, vol. III, pág. 40 e segs.) que o possuidor do título adquire o direito que o título incorpora e anuncia de um modo originário, isto é, independentemente da relação jurídica fundamental ou subjacente, em relação à qual é autónomo e independentemente, não lhe sendo, por isso, oponíveis os vícios que porventura existam e que emirjam da relação subjacente ou fundamental.
A causa ou relação fundamental ou subjacente é separada do negócio cambiário (abstração) e este é vinculante para os obrigados cambiários independentemente dos possíveis vícios da sua causa e, por isso, se tornem inoponíveis ao portador mediato e de boa-fé as exceções cambiais: falta, nulidade ou ilicitude da relação fundamental, exceptio inadimplenti contractus, etc., porque decorrem de uma convenção extracartular, exterior ao negócio cambiário.
Ocorre que estes princípios apenas são válidos nas denominadas relações mediatas, mas já não nas relações imediatas.
Nas relações imediatas, isto é, naquelas em que o credor e o devedor do título são igualmente os sujeitos da relação subjacente, o título cambiário não chegou a entrar em circulação, pelo que não existem razões para se proteger a circulação do título, sequer eventuais terceiros de boa-fé que tenham entrado na posse do título por via das sucessivas transmissões daquele (Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, págs. pág. 191).
Nessas relações (imediatas), o título cambiário perde as suas características de literalidade, autonomia e abstração, pelo que qualquer das partes pode apelar às relações extracartulares que estiverem na origem do título cambiário e invocar contra o portador do título que contra ele pretenda exercer o direito cambiário, eventuais exceções resultantes da relação causal que tenha por sujeito aqueles sujeitos cartulares que concomitantemente o são da relação subjacente ou fundamental.
Não restam dúvidas em como na situação dos autos as relações cartulares entre a A. e o R. AA se inserem no âmbito das relações imediatas (são eles os originários formadores do título, um como credor e outro como promitente pagador), pelo que o devedor poderia opor ao beneficiário (a A.) todas as exceções que se verificassem (pagamento, inexistência da relação causal, etc.), exceções essas que não suscitou, não tendo, de resto, deduzido oposição.
Deixada esta premissa, a interrogativa que se coloca em termos sequenciais é de saber se esse posicionamento confessório se apresenta vinculativo para a Massa Insolvente (representada pelo A.J.).
Ora, muito embora o administrador de insolvência assuma a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência (art. 81.º, n.º 4 do CIRE), afigura-se-nos resultar inequívoco que este se apresenta como uma figura substantiva e processualmente autónoma, cabendo-lhe a defesa geral dos interesses dos credores, e estando-lhe mesmo vedada a representação do devedor nos incidentes e apensos da insolvência, designadamente o da verificação ulterior de créditos em presença (art. 81.º, n.º 5 e 146.º, n.º 1 do CIRE).
Do exposto decorre que o Administrador da Insolvência não se apresenta no âmbito das relações cartulares imediatas (não é uma mera figura de substituição do insolvente), nem mediatas (não é portador do título nem nele inscreveu qualquer ato juridicamente vinculativo).
Assim, de acordo com as regras gerais relativas ao ónus da prova (art. 342.º do Cód. Civil), e não beneficiando da proteção que a lei (apenas) confere aos detentores de boa fé, a A. estava obrigada a fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, exigindo-se-lhe, como bem se refere na sentença recorrida que “alegasse correctamente a relação subjacente, fundamental, ou seja, os factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição e emissão da livrança” e efetuasse a prova respetiva.
E não se invoque a este propósito – como fez o recorrente – o valor da livrança como quirógrafo (reconhecimento de obrigação assumida pelo punho), porquanto o documento em causa apenas poderia apresentar eficácia para efeitos do disposto no art. 458.º do Código Civil relativamente ao devedor, mas não já relativamente à Massa Insolvente (representada pelo Administrador Judicial).
E, a este propósito, recorda-se que, independentemente do acerto da decisão proferida pela 1.ª instância na apreciação da prova, foi considerado como não provado que à data do preenchimento da livrança estivesse em dívida à A. o valor de € 9.700,80 referente ao contrato celebrado entre a L... (incorporada) e o agora insolvente e bem assim que até ao momento não tenha sido possível recuperar qualquer montante, quer por penhora, quer por pagamento voluntário.
Do exposto resulta que, num quadro de execução universal destinado à satisfação dos credores, estando em causa a pretensão de vinculação ao pagamento da prestação de outro sujeito que não o subscritor da livrança – Massa insolvente – e que nela não teve qualquer intervenção, mau grado a confissão da dívida por esse subscritor (insolvente), se exigia que a A. fizesse prova da existência do crédito invocado, não bastando para tal a mera invocação dos princípios da incorporação, literalidade, abstração e autonomia, coevos à proteção de terceiros no âmbito de uma relação cambiária.
Não tendo sido feita essa prova, o recurso está condenado ao insucesso.
Sumário[5]:
(…).