310/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 883/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 310/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 883/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260310.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 310/2026 Processo n.º 883/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através do Acórdão n.º 1158/2025 decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025 , onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir , por referência à primeira questão de inconstitucionalidade , verificou-se que a decisão ora recorrida não aplicou a norma enunciada como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Por sua vez, no que concerne à segunda questão de constitucionalidade , verificou-se que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa como objeto do recurso, como não a suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade. 3. Inconformado, o ora reclamante veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, na parte que releva, que « a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice». 4. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 1158/2025 , e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC). 5. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação do despacho de 20 de janeiro de 2026, sustentando, na parte que releva, que nos « presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada — relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal » e, ainda, que o « douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação ». Por outro lado, o ora reclamante vem ainda arguir a « seguinte questão de inconstitucionalidade (...) para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade ». 6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 1158/2025 , e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, tendo-se decidido somente confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025 , onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Na sua reclamação, o ora reclamante vem, por um lado, reiterar a fundamentação desenvolvida no requerimento de interposição de recurso para o plenário e, por outro, arguir que o « douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação ». 8. Como se notou no despacho ora reclamado, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional encontra-se previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: « Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal ». No Acórdão n.º 1158/2025 decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025 , onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por se verificar , por referência à primeira questão de inconstitucionalidade , que a decisão ora recorrida não aplicou tal norma como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) e, por referência à segunda questão de constitucionalidade , que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa, como não suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC. 9. A arguição de nulidade pelos « vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação » é, também ela, manifestamente improcedente, não se verificando no despacho reclamado os vícios a que se referem a alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Resulta inequívoco do teor do despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, a fundamentação da não admissão do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional ( v. supra, ponto 4.). Tampouco se verifica no despacho reclamado qualquer omissão de pronúncia, tendo todas as questões relevantes para a decisão – isto é, aquelas que relevam para o juízo de admissibilidade do recurso para plenário do Tribunal Constitucional, n. º 1 do artigo 79.º-D LTC – sido nele abordadas. O ora reclamante discorda, é certo, da fundamentação apresentada no despacho reclamado. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 1158/2025 , ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo recurso para o plenário um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 10. Por último, por referência à questão de inconstitucionalidade ora arguida pelo reclamante, cumpre notar que nunca poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido suscitada previamente à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como será do conhecimento do reclamante, a interpretação do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC vertida no despacho reclamado e que decorre estritamente do seu elemento literal não pode considerar-se objetivamente inesperada, por ser unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes