IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar, são as seguintes:
1-Impugnação da matéria de facto 2- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia 3-Cobertura dos danos sofridos pelo contrato de seguro celebrado com a Ré.
1-Pretende a Ré que se dê como “provado” o facto constante do ponto 8.º da base instrutória, ou seja que: “a avaria do motor referida em 4. foi causada por deficiente lubrificação do motor”.
Para tanto invoca o depoimento das testemunhas BA, NA e NM todos técnicos da Companhia de Seguros, concluindo desses depoimentos o seguinte:
“(…) todos os técnicos ouvidos nos autos - todos! - foram unânimes no sentido de que a máquina em causa deixou de trabalhar porque teve uma avaria no motor (gripagem) causada por falta de lubrificação ou lubrificação defeituosa.
Sendo por isso, no mínimo, surpreendente que o Tribunal a quo tenha considerado que “A Ré não logrou provar que a avaria ocorreu por deficiente lubrificação do motor”.
Quer tenha tido origem na negligência no uso da máquina, ou na sua manutenção, ou no mau funcionamento de uma das dezenas de componentes que compõem o motor em geral e o circuito de lubrificação em particular, As componentes metálicas que se movimentam no motor (bielas) só “agarram” se não estiverem revestidas por uma adequada capa de óleo, ou seja se a lubrificação for deficiente.”
Confrontemos esta análise da prova com a motivação elaborada pelo Tribunal recorrido:
“Quanto à resposta negativa ao ponto 8º da base instrutória, tal resulta do relatório pericial junto não abalado por qualquer outra prova que entendemos de molde a contrariar este relatório, pois resulta que apesar de a gripagem dos componentes internos do motor poder ter várias causas, entre as quais a falta de óleo de lubrificação ( cf. fls. 195 ), conclui ainda que se constatou que o lubrificante utilizado tinha qualidade e cumpria as especificações indicadas pelo fabricante, logo refere «(…) que o mesmo terá acontecido por falha de algum dos órgãos do circuito de lubrificação anunciados e consequentemente falha total do equipamento (motor) logo é imprevisível e inevitável». É certo que foi ouvida a testemunha Bruno Almeida, profissional de seguro na área de sinistros e engenheiro mecânico, mas ainda que tenha inicialmente que a gripagem se deveu a falta de óleo, mas sem confirmar se foi a falta efectiva deste ou outra avaria que provocou a sua ausência. As testemunhas NA e NM, que analisaram o motor também concluíram da mesma forma, ainda que tenham afirmando que o não pagamento do seguro se deveu essencialmente à exclusão do mesmo das avarias mecânicas.”
Ora bem, ouvidas as testemunhas mencionadas, e do relatório pericial resulta que o motor em causa “avariou por prisão/gripagem de componentes internos, nomeadamente as capas dos apoios e 2 bielas”.
E continua o relatório pericial:
“uma gripagem nesses componentes dá-se quando se rompe a película de óleo existente entre as superfícies metálicas sempre que estas se encontram em movimento, a fricção directa entre as superfícies metálicas provocam o aumento de temperatura excessivo no local de contacto e consequentemente o gripar das superfícies, normalmente conhecido como “agarrar”.
O rompimento da película de óleo entre as superfícies pode ter sido originado pelas seguintes causas:
1)Falta de óleo de lubrificação no circuito (por inexistência ou obstrução dos sistemas de filtragem)
2) Qualidade insuficiente de óleo de lubrificação utilizado 3)Degradação do óleo por manutenção deficiente ou contaminação 4)Aquecimento excessivo do óleo originado por fonte externa ao circuito de lubrificação (ex. sobrecarga do motor, refrigeração insuficiente do motor), provocando diminuição da viscosidade do lubrificante e consequente incapacidade de manter a pelicula de óleo.
5)Avaria ou anomalia num dos componentes do circuito de lubrificação, por exemplo, bomba de óleo, válvula reguladora de pressão, deficiência nos canais injetores de óleo, etc.”
Conclui a Apelante:
“a gripagem resulta sempre de um problema de lubrificação deficiente do motor”.
Na verdade, da análise dos referidos meios de prova, temos por certa a conclusão da Apelante.
Da simples leitura do relatório pericial, e no qual, de resto, o Tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção, impõe-se concluir, como conclui a Apelante, que a “gripagem”, ou seja a avaria do motor, resultou de uma lubrificação deficiente. Não há dúvida. Essa deficiente lubrificação é que pode ser originada por várias causas.
É o que resulta também do depoimento das testemunhas designadamente da testemunha BAque claramente referiu “não foi possível determinar em concreto quais as causas que estiveram na origem da falta de lubrificação”. E foi este pormenor que parece não ter sido devidamente considerado na análise da prova elaborada pela primeira instância, como resulta patente da respectiva motivação. Foi feita a prova de que a avaria do motor ou seja a “gripagem” se deveu a uma deficiente lubrificação, não se provou o que deu origem a essa falta de lubrificação. E é este pormenor que faz a diferença na apreciação da matéria de facto.
Procede, pois, a pretensão da Apelante devendo considerar-se como provado o ponto 8.º da base instrutória, passando a considerar-se como “provado” o seguinte:
“A avaria do motor referida em 4. foi causada por deficiente lubrificação do motor.”
2-A Apelante conclui que “não sendo a interpretação da referida disposição contratual uma questão suscitada, em momento algum, pelas partes e não sendo de conhecimento oficioso (não está em causa a nulidade da cláusula, mas apenas a sua interpretação), não podia o tribunal a quo nela se fundar para decidir sobre o mérito da causa nos presentes autos, conforme resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, pelo que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, al. d), do CPC”.
Da leitura da sentença recorrida, resulta claramente que a questão da nulidade de cláusulas abusivas foi meramente aflorada no decorrer da sentença quando discorria sobre o enquadramento jurídico da questão a decidir, mas nunca concluiu pela nulidade de nenhuma cláusula contratual. Portanto não se pode afirmar que tenha fundado a sua decisão na nulidade de qualquer cláusula, pois tal não sucedeu.
Quanto á interpretação da cláusula contratual, esta é sempre “a questão prévia”, quando se trata de apreciar a existência de direitos com base em quaisquer contratos celebrados. Assim como toda a lei carece de ser interpretada por mais clara que possa parecer, assim também reconhecer os direitos e obrigações que para as partes resultam dos contratos celebrados, implica um trabalho de interpretação das respectivas cláusulas.
Não podia o Tribunal recorrido deixar de proceder à interpretação das cláusulas contratuais em apreço, para se habilitar a decidir sobre o pedido formulado. Será o que este Tribunal igualmente terá de fazer seguidamente.
Improcede, pois, de todo, a invocada nulidade da sentença.
3-Importa agora analisar a questão de saber se o sinistro em causa se deve considerar abrangido pela cobertura acordada no contrato de seguro celebrado entre as partes, tal como foi decidido na primeira instância, ou antes pelo contrário, como pretende a Apelante deverá considerar-se abrangido pela exclusão mencionada na Cláusula 3.ª das Condições Especiais, com o seguinte teor:
“Cláusula 3ª – Exclusões: 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas ou elétricas ou desarranjos, congelamento de líquidos refrigerantes ou de outros líquidos, lubrificação defeituosa, falta de óleo ou líquido refrigerante (…)”
Vejamos a argumentação do Tribunal recorrido a este propósito:
“A questão a apreciar pelo tribunal prende-se com a relação contratual entre o autor e a ré, pois está em causa no essencial a interpretação do contrato celebrado, como sendo de Seguro de Tractores e Máquinas Agrícolas, não na sua modalidade de responsabilidade civil para com terceiros, mas sim relativa a danos próprios do tomador do seguro e risco assumido no contrato.
(…)
Com efeito, dúvidas não há que o contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. É um contrato que tem natureza de contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão. Ora, na fixação do conteúdo do contrato de seguro em apreço atender-se-á ao disposto na respectiva apólice e - na interpretação das cláusulas de limitação do risco assumido - à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais/LCCG (DL n.º 446/85, de 25.10, aplicável aos contratos de seguro, pelo menos desde a alteração introduzida pelo DL n.º 220/95, de 31.10.
Logo, as condições da apólice do seguro, podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade e, de resto, tratando-se (além do mais) de cláusulas contratuais gerais teriam sempre de ser interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art.º 10º do DL n.º 446/85, de 25.10).
(…)
Seja nas cláusulas contratuais gerais e especiais do seguro, sejas nas cláusulas particulares, estas individualmente contratadas, deve seguir-se a regra do art.º 236º, n.º 1, do CC, onde se consagra uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante, supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e às demais circunstâncias do caso concreto.
No caso do seguro, negócio formal, esta doutrina ainda sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, do CC); não significando isso, contudo, que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice, sendo que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca.
Há, para finalizar, ainda um outro princípio a que se deve prestar atenção e que é o da boa fé contratual, no sentido de que os contratos devem ser negociados, celebrados, interpretados, integrados e cumpridos, segundo os princípios da boa fé. E dado que, como se vê, o contrato de seguro, em especial no que se trata das cláusulas gerais que o regem, é essencialmente um contrato de adesão, em que o particular aceita um conjunto de cláusulas, cujo texto foi via de regra preparado antecipada e genericamente pela seguradora (e que normalmente só pode aceitar ou recusar, sem lhe poder introduzir qualquer alteração), a interpretação das suas cláusulas de harmonia com os princípios da boa fé é uma forte e natural imposição legal.
(…)
previa-se que o segurador obriga-se a indemnizar o segurado por quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental, seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais. Ora, pretender a ré neste caso excluir a responsabilidade porque entende que estão excluídos os danos que resultem de avarias mecânicas, tal implica, em nosso entender, esvaziar de conteúdo a parte que prevê a indemnizações de danos da condição especial que garante os ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro. Com efeito, toda e qualquer avaria desde que seja na máquina ou bem seguro se traduz, a final, numa avaria mecânica, no sentido de atingir o funcionamento da máquina para o fim a que se destina.”
Tal como a sentença recorrida refere, certo é que as cláusulas contratuais têm de ser interpretadas, sem perder de vista os critérios legais supra referidos.
Ora, se bem analisarmos as cláusulas contratuais verificamos, quanto à abrangência do contrato de seguro, o seguinte:
“Responsabilidade Civil em Laboração: (…). 02. Danos à Máquina em Laboração.
Cláusula 1ª – Âmbito da Cobertura e Garantias: 1. A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo, máquina ou bem seguro, mencionado nas Condições Particulares, no período e local ou limites geográficos mencionados nas Condições Particulares, ou, a trabalhar no campo, durante:
- a)a sua montagem e desmontagem e enquanto estiverem a trabalhar ou em repouso e, se desmontados para limpeza ou revisão, também durante tais operações;
- b)O seu transporte por terra, incluindo as operações de carga e descarga. 2. Nos termos desta Condição Especial, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado por quaisquer perdas ou danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das excluídas nesta Condição Especial”
“ Nas Condições Particulares do Seguro referido em 1. e 2., cuja cópia consta a fls. 80 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, “(…). Caraterização do Risco: Tipo de Veículo: Ceifeira-debulhadora; Matrícula nº 447593; Marca: Claas; Modelo: Jaguar 900; Valor do Veículo: 238.000,00 euros; (…). Coberturas e Capitais Seguros: Coberturas: em circulação: Responsabilidade civil: valor seguro: 50.000.000,00; Franquia: 0,00; Choque, Colisão e Capotamento: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; Incêndio, Raio e Explosão: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00Furto ou Roubo: Valor seguro: 238.000,00; Franquia: 0,00. Em Laboração: Responsabilidade Civil: Valor Seguro: 250.000,00, Franquia: 10%; Danos à Máquina: Valor Seguro: 238.000,00; Franquia: 4.760,00; (…)”.
E na cláusula 3.ª estipula-se:
“Cláusula 3ª – Exclusões: 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam também excluídos, relativamente a esta Condição Especial: a) Os danos que resultem de avarias mecânicas ou elétricas ou desarranjos, congelamento de líquidos refrigerantes ou de outros líquidos, lubrificação defeituosa, falta de óleo ou líquido refrigerante (…)”.
Portanto, da análise das cláusulas contratuais resulta que se prevêem três grupos de danos abrangidos pelo contrato de seguro, em relação à máquina objecto do contrato:
(i)Em circulação (ii)Em laboração (iii) Em repouso, montagem, desmontagem e transporte por terra, incluindo carga e descarga.
Em todas estas situações estão abrangidos os “danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa, que obriguem a reparações ou substituições mesmo parciais, com ressalva das excluídas nesta Condição Especial”.
Ora, as causas que estão excluídas na cláusula 3.ª são, designadamente: avarias mecânicas e lubrificação defeituosa. Ou seja, do confronto com as referidas cláusulas contratuais resulta que se previu como abrangidos pelo contrato aqueles danos que forem causados por causas acidentais e imprevistas, e se quis excluir aqueles danos que poderão decorrer da negligência do proprietário/utilizador da máquina.
Compreende-se a razão de ser da exclusão: esta funda-se no facto de a assunção de tal risco – danos causados por avarias mecânicas - levar a uma eventual negligência na manutenção da máquina, agravando-o. Claramente a Seguradora não quis assumir tal risco, incentivando a negligência na manutenção da máquina.
Ora, considerando a referida razão de ser da exclusão, impõe-se colocar a questão de saber o que acontece caso se demonstre que a avaria mecânica não ficou a dever-se a negligência ou a uso incorrecto do equipamento.
Nesse caso, cremos que a correcta interpretação da cláusula contratual imporá a inaplicabilidade da exclusão. Ou seja, a avaria mecânica ou danos causados por lubrificação defeituosa, como é o caso dos autos, estarão excluídos da cobertura prevista no contrato de seguro, a menos que se prove que não foram devidas a negligência do proprietário ou utilizador. Porque, se assim for, então a situação passa a integrar-se no grupo dos “danos materiais imprevistos sofridos pelos bens seguros de forma acidental seja qual for a causa”.
É o que sucede no caso que nos ocupa. A avaria do motor deveu-se a falta de lubrificação, mas essa falta de lubrificação não teve origem em negligência.
Conforme se pode ler no relatório pericial:
“(…) tendo em conta os factos que se conseguiram apurar, pode concluir-se que o tipo de avaria ocorrida não se ficou a dever ao uso incorrecto do equipamento ou negligência na utilização do mesmo.
Mais adianto que este tipo de anomalia não é perceptível ou possível de prever nas intervenções regulares de manutenção preventiva, impossibilitando qualquer tipo de diagnóstico precoce tendo em conta que o mesmo terá acontecido por falha de algum dos órgãos do circuito de lubrificação atrás enunciados, (alínea 5) e, consequentemente a falha total do equipamento (motor), logo é imprevisível e inevitável.”
Embora este facto – o tipo de avaria ocorrida não se ficou a dever ao uso incorrecto do equipamento ou negligência na utilização do mesmo – não conste do elenco dos factos provados, não podemos deixar de o considerar ao abrigo do disposto no art.º607.º n.º4 do Código de Processo Civil. Acresce que ao abrigo do princípio da aquisição processual, as provas uma vez juntas ao processo têm de ser consideradas na sua totalidade e não seccionadas. Ora, tal princípio deve aplicar-se no caso concreto, relativamente à globalidade do relatório e não apenas a algumas passagens que porventura possam interessar mais a cada uma das partes.
Conclui-se, assim, que de acordo com a melhor interpretação das cláusulas contratuais, o dano em causa não está excluído da cobertura prevista no contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré.
Por conseguinte, deve a sentença recorrida ser confirmada, embora não se coincida na fundamentação.