2FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1)Em 28 de Junho de 2002, A e R outorgaram o documento n.º 1 junto a fls. 5 a 7 intitulado de “Contrato Promessa de concessão de exploração” cujo teor e conteúdo se dá como integralmente reproduzido.
- 2)No mesmo documento A e R declararam que: “Considerando que:
- A)O […] é proprietário do prédio urbano […]
- B)Com o registo de entrada n.º 13/2359, foi apresentado pelo […]FC em 22 de Fevereiro de 2002 na Câmara Municipal […] um requerimento de desanexação de uma parcela, com a área de 1.375 m2, melhor identificada na planta que se anexa ao presente contrato como Doc. 1 e dele passa a fazer parte integrante;
- C)Na parcela do prédio a desanexar, identificada na cláusula anterior, pretende-se construir um edifício comercial onde de irá instalar um estabelecimento de restauração hoteleira.
- D)Para o efeito referido na cláusula anterior, o […]FC requereu junto da Câmara Municipal […], o licenciamento de construção do edifício onde ocorrerá a exploração do referido estabelecimento, o qual constitui o processo […] que mereceu já despacho de aprovação com data de 20 de Fevereiro de 2002;
O […]FC promete conceder o direito de exploração do estabelecimento de restauração referido em C) dos considerando, ao segundo outorgante ou a quem este indicar, pelo prazo de quarenta anos.
Em contrapartida da concessão do direito de exploração o segundo outorgante entrega ao […] FC, o montante de € 200.000,00, na data da assinatura deste contrato.
A construção do edifício referido em C) dos considerandos, fica a cargo do segundo outorgante, ou de quem este indicar, considerando-se a mesma inserida nos direitos de exploração ora prometidos conceder (…)
O contrato definitivo de concessão do direito de exploração ora prometido será formalizado, por escrito, até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Até 31 de Outubro de 2002, poderá o […] FC, resolver o contrata promessa agora celebrado, desde que até esta data devolva os duzentos mil euros recebidos.
Ocorrendo incumprimento da presente promessa por parte do […] FC, não se formalizando o contrato definitivo no prazo acordado (31 de Dezembro), por razões não imputáveis ao segundo outorgante, deverá ser restituída a este, a importância em dobro, que será de 400.000,00 euros, pelo SFC.
- 3)Apesar das sucessivas insistências do autor junto do réu para que o contrato definitivo fosse celebrado até 31/12/2002, o réu recusou-se a outorgá-lo.
- 4)O autor, por carta registada com aviso de recepção, datada de 15/11/2003 e que o réu recepcionou em 17/11/2003, comunicou que considerava o contrato promessa incumprido em virtude do réu se ter recusado a celebrar o contrato prometido até à data fixada e que lhe deveria ser restituído o preço pago, em dobro, no valor de 400.000,00 euros, tudo conforme documento de fls. 9 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- 5)A Câmara Municipal […] não autorizou a desanexação da parcela com a área de 1.375 m2.
- B)O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal, pelo apelante, respeitam à decisão em matéria de facto e à aplicação do direito e consistem em saber se:
- a)As cláusulas 5.ª, 6.ª e 10.ª do contrato também estão provadas nos autos (conclusão 1.ª;
- b)Os factos descritos sob os n.ºs 8.º, 9.º e 11.º da petição estão provados por ausência de impugnação/admissão por acordo (conclusões 2.ª a 4.ª);
- c)Ocorreu incumprimento do contrato, por parte do R, determinante do accionamento da cláusula 9.ª do contrato ((restituição em dobro da quantia entregue pelo A ao R (conclusões 5.ª a 9.ª));
- d)Se o contrato prometido é nulo por ausência de alvará de licenciamento, como decidiu o Tribunal a quo, ou se podia validamente ser celebrado sem tal alvará, como pretende o apelante (conclusões 10.ª a 11.ª);
- e)Se ocorre a nulidade de sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil – estando os fundamentos em oposição com a decisão – consistente em a mesma ter referido que o contrato a celebrar seria nulo por ausência de alvará para o estabelecimento de restauração e não ter declarado essa nulidade com a consequente restituição da quantia entregue pelo apelante ao apelado (conclusões 12.ª a 14.ª).
Vejamos.
I. Quanto à decisão em matéria de facto.
a) Se as cláusulas 5.ª, 6.ª e 10.ª do contrato (1) também estão provadas nos autos.
Como acima consta sob o n.º 1 da matéria de facto: “Em 28 de Junho de 2002, A e R outorgaram o documento n.º 1 junto a fls. 5 a 7 intitulado de “Contrato Promessa de concessão de exploração” cujo teor e conteúdo se dá como integralmente reproduzido”.
Como decorre desse n.º 1, que remete para o documento de fls. 5 a 7, dando-o por integralmente reproduzido, todas as cláusulas do contrato, incluindo as cláusulas 5.ª, 6.ª e 10.ª, se encontram provadas nos autos não havendo, pois, que aditar a matéria de facto a elas respeitante.
b) Se os factos descritos sob os n.ºs 8.º, 9.º e 11.º da petição estão provados por ausência de impugnação/admissão por acordo.
Esses factos são os seguintes:
8.º O Autor só aceitou entregar ao Réu, no momento da celebração do contrato promessa, a importância correspondente à totalidade do preço acordada para a concessão do direito de exploração do estabelecimento de restauração no pressuposto de que o contrato definitivo seria outorgado até 31/12/2000 de modo a poder efectuar os necessários investimentos e celebrar acordos com terceiros para a construção do edifício referido no artigo 1.º.
9.º Aceitou o Réu, por isso, a fixação da cláusula penal correspondente ao dobro do preço pago no caso de incumprir o contrato promessa, não formalizando o contrato definitivo no prazo acordado (31/12/200).
11.º O Réu não entregou ao Autor o montante da indemnização.
O n.º 8.º supra não contém factos relevantes para decisão da causa (e só esses são pertinentes nos termos do disposto no art.º 511.º, n.º 1 do C. P. Civil).
Na realidade, esse artigo da petição contém uma conclusão de facto, nos termos da qual o A afirma que procedeu à entrega de uma quantia na pressuposição de que o R cumpriria o acordado o que é uma evidência em face do principio consagrado sob o brocardo pacta sunt servanda (art.º 406.º, n.º 1 do C, Civil) e do princípio geral da boa fé na formação e no cumprimento dos contratos consagrado nos art.ºs 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do C. Civil.
Na sua parte final ao referir: “…de modo a poder efectuar os necessários investimentos e celebrar acordos com terceiros para a construção do edifício referido no artigo 1.º”, esse artigo contém, também, matéria conclusiva, a qual, por isso, não pode se considerada matéria de facto relevante para decisão da causa.
Quanto aos factos articulados sob o art.º 9.º, a saber, que o R aceitou a fixação de uma cláusula e que não formalizou o contrato no prazo acordado, os mesmos foram levados à matéria de facto em que se estruturou a decisão de direito, sob os n.ºs 1), 3) e 4) da matéria de facto supra.
Quanto ao facto articulado em 11.º, a saber, que: O Réu não entregou ao Autor o montante da indemnização, não obstante se encontrar admitido por acordo, na sua formulação negativa (o R não entregou) não tem qualquer relevância para a decisão da causa.
O que constitui o cerne do litigo, é precisamente, saber se o R estava obrigado a entregar ao A a peticionada indemnização, sendo certo que o R, em parte alguma, alegou ter entregue o que quer que fosse, a esse título.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação quanto à decisão em matéria de facto.
II. Quanto à aplicação do direito.
Quanto a esta matéria, não obstante ter sido arguida a nulidade da sentença prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, cuja apreciação deveria preceder as restantes questões, pois não obstante respeitar ao mérito da causa, tendo a ver com a estruturação da própria sentença, assume laivos de natureza processual, por razões de natureza lógico formal, seguiremos a ordem de apreciação das respectivas questões, acima descrita.
II. 1. Quanto à primeira questão, a saber, se ocorreu incumprimento do contrato, por parte do R, determinante do accionamento da cláusula 9.ª do contrato – restituição em dobro da quantia entregue pelo A ao R – (c)).
A e R epigrafaram a espécie contratual, entre ambos firmada, como um ”Contrato Promessa de Concessão de Exploração” e, nos seus articulados, parecem aceitar como pacífica a sua qualificação jurídica como contrato promessa de concessão de exploração.
O Tribunal a quo, tendo presente o conceito de cessão de exploração do estabelecimento comercial que o art.º 111.º do RAU define pela negativa, por exclusão da sua qualificação como contrato de arrendamento de prédio urbano, expressamente qualifica a espécie contratual em causa como um contrato promessa de cessão de exploração do estabelecimento comercial.
Ora, o nomen juris que as partes atribuem a determinado contrato não define a respectiva qualificação jurídica.
O contrato não é o que as partes lhe chamam, mas o que decorre dos seus concretos termos em face do direito aplicável.
Apelante e apelado, pelo contrato sub judice, obrigaram-se a celebrar um outro contrato que apelidaram de “contrato definitivo de concessão do direito de exploração” (cláusula 7.ª) pelo que o contrato celebrado se configura como um contrato-promessa bilateral, nos termos em que este contrato é definido pelos art.ºs 410.º e 411.º do C. Civil, este a contrário.
Mas, para além do conteúdo da promessa, o contrato estabelece obrigações para ambas as partes que a transcendem (a promessa).
De facto, a promessa bilateral respeita apenas às obrigações de conceder o direito de exploração (cláusulas 1.ª e 7.º do contrato) e de entregar, como contrapartida, a quantia de € 200.000,00 (cláusula 3.ª).
Para além desta obrigações, o apelado assumiu a obrigação de levantar a licença de construção de um edifício, no qual funcionará o “estabelecimento” (cláusula 5.ª) e de transmitir ao apelante a “posse” de uma parcela de terreno (cláusula 6.ª) e de lhe conceder “o direito de opção” na venda do prédio (clausula 10.ª).
O apelante, por sua vez, assumiu a obrigação de construir um edifício segundo projecto aprovado pela Câmara, no qual viria a funcionar o “estabelecimento” (cláusula 4.ª e considerando C) do contrato).
A configuração destas obrigações não é subsumível a um simples contrato promessa, contendo também características, entre outros, do contrato de empreitada (art.º 1207.º do C. Civil) (2) e do pacto de preferência (art.º 414.ºdo C. Civil), em termos tais que, não só permitem qualificar este contrato e o contrato prometido como contratos atípicos, como permitem excluir a sua qualificação como contrato-promessa de cessão de exploração do estabelecimento comercial e como contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial (3), respectivamente.
Com efeito, tal como é definido no art.º 111.º do RAU, o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial é aquele “…pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
Este estabelecimento comercial não é o estabelecimento no sentido vulgar de local físico onde se exerce uma actividade comercial ou industrial, mas sim a universalidade, de facto (art.º 206.º, n.º 1 do C. Civil) e de direito, constituída pelas coisas corpóreas, as mercadorias ou maquinarias, os trabalhadores, alvarás, nome comercial e o denominado aviamento ou clientela, que inclui um conjunto de bens, como o prestígio, o crédito, universalidade essa que constitui uma unidade económica mais ou menos complexa (4).
Ora, este estabelecimento comercial, como universalidade de facto e de direito, constituindo uma unidade económica mais ou menos complexa, não existe, no caso sub judice, na titularidade do promitente-cedente, nem este se obrigou a constitui-lo no futuro.
A cedência prometida respeita, tão só, ao local físico (o edifício a construir) onde o promitente-cessionário passaria a exercer uma actividade comercial de restauração, de tal modo que a apelidada concessão de exploração se traduz, afinal, na simples cedência do gozo do prédio, como se de um contrato de arrendamento se tratasse. Temos, assim, forçosamente que concluir que o contrato outorgado pelo apelante e pelo apelado, se não configura como um contrato-promessa de cessão de exploração do estabelecimento comercial devendo, antes, qualificar-se como um contrato atípico, celebrado pelas partes no âmbito do princípio da autonomia privada consagrado no art.º 406.º do C. Civil e segundo o qual, as partes dentro dos limites da lei, podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos deferentes dos previstos, incluir neles as cláusulas que lhes aprouver e reunir no mesmo contrato as regras de dois ou mais contratos típicos.
Nessa medida, este contrato regular-se-á, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pelas normas dos contratos típicos com que apresente afinidade (ex vi art.º 10.º do C. Civil) e pelas normas gerais dos contratos.
É em face desta qualificação jurídica e do correspondente regime jurídico aplicável que devemos aquilatar do alegado incumprimento por parte do apelado e respectivas consequências, o que passamos a fazer.
Nos termos estipulados pelas partes, o apelante deveria proceder à construção de um edifício (cláusula 4.º e considerando C)), o qual ficaria a pertencer ao apelado, dono do terreno onde iria ser construído (considerandos A) a C) e cláusula 10.ª).
Para o efeito, o apelado requereu à Câmara respectiva a desanexação de uma parcela de terreno e o licenciamento da construção, em data anterior à celebração do contrato (considerandos B) e D).
Os termos em que estes dois “considerandos” estão redigidos permitem qualificar as respectivas obrigações como obrigação de meios, de desenvolver actividade diligente (e não como obrigação de resultado) (5).
O apelado não se obrigou a obter junto da Câmara a desanexação do terreno e a concessão da licença de construção.
As partes, ao “considerarem” que o apelado já tinha requerido a desanexação de uma parcela de terreno e o licenciamento da construção, entenderam que tanto bastaria, na economia do contrato para atingir o desiderato que tinham em mente, a saber, a permissão administrativa para implantar a construção no terreno pertencente ao apelado.
Acontece, todavia, que, como acima consta sob o n.º 5) da matéria de facto, a Câmara não autorizou a desanexação da parcela de terreno em causa.
Esta decisão administrativa impossibilitou o cumprimento das obrigações assumidas, quer pelo apelante – a construção do edifício – quer pelo apelado – a outorga do contrato definitivo.
Tratando-se de uma impossibilidade objectiva e devida a facto de terceiro (a Câmara), nos termos do disposto no art.º 790.º, n.º 1 do C. Civil, a sua consequência jurídica é a extinção das obrigações de cada um dos contraentes, quer do apelante proceder à construção, quer do apelado outorgar o contrato definitivo.
Não há, pois, qualquer incumprimento e incumprimento culposo, ainda que presumido, por parte do apelado (art.ºs 798.º e 799.º do C. Civil) gerador da obrigação de restituir em dobro a quantia recebida, nos termos da cláusula 9.ª do contrato.
Simplesmente, o contrato que as partes quiseram celebrar deixou de ser, objectivamente, possível.
II. 2. O apelante entregou ao apelado, na data da celebração do contrato, a quantia de € 200.000,00 (cláusula 3.ª).
Tratando-se de um contrato bilateral e sinalagmático, ao apelante assiste o direito à restituição da quantia entregue “nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa” (art.º 795.º, n.º 1 do C. Civil).
Atenta a medida da obrigação de restituição fundada em tal instituto/fonte de obrigações, a saber, o que foi recebido “…em vista de um efeito que não se verificou” – a celebração do contrato definitivo – (art.º 473.º n.º 2, in fine, do C. Civil), ou seja a importância de € 200.000,00, é esta a quantia a restituir ao apelante.
Tratando-se de uma quantia monetária, por um lado sujeita a depreciação por virtude das flutuações do valor da moeda (art.º 551.º do C. Civil) e a que, por outro, corresponde um valor de uso expresso em juros (art.º 555.º e 1145.º do C. Civil), atento o disposto no art.º 480.º, al. b) do C. Civil, a obrigação de restituição abrange a referida quantia de € 200.000,00 acrescida dos juros vencidos desde 01/01/2003, à taxa supletiva legal, até integral pagamento.
Com efeito, atenta a impossibilidade de verificação do efeito em virtude do qual lhe foi entregue a referida quantia, facto que era do seu conhecimento (6) pelo menos desde a data até à qual o contrato definitivo devia ser celebrado – 31/12/2002 – o apelado tinha “…conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento …(e) da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação” (art.º 480.º, al. b) do C. Civil).
Procedem, pois, parcialmente e nesta medida, as conclusões da apelação.
II. 3. O conhecimento das questões acima descritas sob as alíneas d) e e) encontra-se prejudicado pelo que acabamos de referir quanto à questão do incumprimento por parte do apelado (art.º 660.º, n.º 2, do C. P. Civil).