Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
1. O recorrente vem requerer a aclaração do acórdão de fls. 553 e seg.s que negou provimento ao recurso por ele interposto do acto de 13-08-1998, da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que recusou a sua inscrição naquela Associação.
Para tal alega o seguinte:
- 1.Afirma-se no douto Acórdão sob aclaramento que o vício de forma por falta de fundamentação foi julgado improcedente e não foi objecto de impugnação.
- 2.Como se sabe, o ora requerente foi recorrido, uma vez que a sentença de 14-03-2003 foi desfavorável à ATOC e foi esta quem dela interpôs recurso.
- 3.O recorrente usou do direito de, nas suas alegações ampliar o recurso aos demais vícios alegados, e, portanto, não é verdade que tal tenha transitado em julgado.
- 4.Requer-se, pois, o aclaramento de tal passo do douto Acórdão de fls..
A entidade recorrida, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 670, n.º 1, do C. P. Civil, nada disse.
2. O pedido de aclaração de sentenças ou acórdãos, previsto no artigo 669, n.º1, al.a), do C. P. Civil, destina-se unicamente a esclarecer dúvidas existentes sobre algum trecho cujo sentido seja ininteligível (obscuridade) ou quando comporta dois ou mais sentidos distintos (ambiguidade) - Ac de 31-03-04, Proc.º n.º 422/02, do Pleno.
Em última análise, escreve A. do Reis, “a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz “ (Alberto dos Reis, “ Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, pág. 157.)
Como resulta do próprio texto legal, a falta de clareza há-de resultar da leitura da própria decisão, cuja redacção a pode tornar ambígua ou obscura.
No caso em apreço nem o requerente aponta alguma parte do acórdão de fls. 553 e seg.s, donde tal resulte, nem da análise do mesmo se descortina algum passo que permita qualquer outra interpretação que não a resultante do próprio texto.
Aliás, do teor do requerimento apresentado não resulta que o requerente tenha qualquer dúvida sobre o acórdão que pretende ver aclarado.
Na verdade, o passo do acórdão que refere insere-se na parte em que se considerou não padecer a sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia sobre o vício de forma por falta de fundamentação, escrevendo-se aí o seguinte : “tal vício, foi julgado improcedente pela sentença de 14-03-2003, que, nessa parte, não foi objecto de impugnação, pelo que, por força do caso julgado, tal questão ficou definitivamente resolvida, pelo que não foi nem podia ter sido conhecida na sentença de 27-10-2005, aqui recorrida”.
Tal passo é perfeitamente intelegível não comportando qualquer outro sentido que não aquele que o requerente refere no seu requerimento de fls. 571, isto é que “o vício de forma por falta de fundamentação foi julgado improcedente e não foi objecto de impugnação”, tendo por isso transitado em julgado, razão por que não foi atendida a nulidade arguida.
O que entende é que, tendo requerido, como recorrido, a ampliação do objecto do recurso da sentença de 14.03.2003 “aos demais vícios alegados” no recurso contencioso, tal decisão não teria transitado em julgado.
Isso, a verificar-se, consubstanciaria, porém, erro de julgamento insusceptível de ser alterado ao abrigo do artigo 669, do CPCivil, o que no caso não acontece.
É que o pedido de ampliação do objecto do recurso ali formulado pelo aqui requerente abrangia tão só os vícios de violação de lei que havia invocado no recurso contencioso, tendo o acórdão deste Tribunal de 9-12-2004, (fls. 435 e seg.s) que revogou aquela sentença ordenado a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento dos aludidos vícios de violação de lei que, por considerar prejudicados, não conhecera, tal como consta do acórdão aqui em causa (cfr. fls. 560)
Não resultando, pois, qualquer dúvida do sentido da decisão proferida nem padecendo mesma de qualquer ambiguidade, nada há a aclarar.
4. Por tudo o exposto, acordam em indeferir o pedido formulado a fls 571.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 80 euros.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.