FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.155 a 160 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.124 a 125-verso dos autos):
1-Em 05.09.1997, o oponente, F….., adquiriu a A…… o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º …., sito na freguesia da Ericeira, e inscrito na matriz predial sob o artigo ….., pelo preço de PTE 15.000.000,00, operação que foi declarada isenta de sisa pela Senhora Notária aí interveniente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD (cfr. cópia da escritura de compra e venda junta a fls.8 a 11 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2-Em 14.02.2007, o Serviço de Finanças de Mafra remeteu ao oponente, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º .…, de 12.02.2007, com o assunto “Pagamento de sisa referente a escritura realizada 05/09/97 no C.N. Mafra”, instando-o, em suma, a, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento de sisa no valor de EUR 1.162,19, acrescido dos respectivos juros compensatórios, no valor de EUR 384,83, “em virtude de se ter verificado alteração do pressuposto, que condicionou a isenção de SISA, na compra feita na escritura lavrada em 5/10/97, no Cartório Notarial de Mafra, nos termos do art.º 16º, nº1 do código acima mencionado [CIMSISSD], nomeadamente, por não ter revendido o prédio urbano inscrito sob o artº ..., da freguesia da Ericeira e concelho de Mafra, dentro do prazo de 3 anos estipulado no artº 13º-A do código do Imposto Municipal de SISA. A liquidação é feita oficiosamente nos termos do artº 48º do mesmo código” e informando-o de que “Da liquidação da SISA, poderá reclamar no prazo de 120 dias nos termos do Artº 70º do CPPT ou impugnar no prazo de 90 dias nos termos do Artº 102º do CPPT, com os fundamentos referidos no Artº 99º do CPPT” (cfr. documentos juntos a fls.4 a 6 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3-Em 15.02.2007, o oponente foi notificado do teor do ofício referido no ponto anterior (cfr.factualidade admitida pelo oponente no artº.4 do articulado inicial junto a fls.5 a 7 dos presentes autos);
4-Em 27.02.2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra um requerimento apresentado pelo oponente, endereçado à Chefe daquele Serviço, no qual pugna, em suma, pelo reconhecimento da prescrição do imposto liquidado, requerimento este que foi autuado como reclamação graciosa (cfr.documento junto a fls. 20 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5-Em 02.01.2009, a Chefe de Finanças Adjunta (em substituição) do Serviço de Finanças de Mafra extraiu a certidão de dívida n.º …../…, identificando o ora oponente como devedor de EUR 1.547,02, sendo EUR 1.162,19 respeitante a imposto municipal de sisa e EUR 384,83 a juros compensatórios (cfr.documento junto a fls.44 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6-Em 05.01.2009, o Serviço de Finanças de Mafra instaurou o processo de execução n.º1546-2009/….. contra o ora oponente, com vista à cobrança coerciva de EUR 1.547,02 (cfr.documento junto a fls.43 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7-Em 13.01.2009, a Direcção de Finanças de Lisboa remeteu um telefax à Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Mafra, requerendo informação sobre a prescrição da obrigação tributária invocada pelo ora oponente no requerimento referido no ponto 4. supra (cfr.documento junto a fls.18 e 19 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8-Em 16.01.2009, o Serviço de Finanças de Mafra remeteu um telefax à Direcção de Finanças de Lisboa, opinando no sentido de que a obrigação tributária não teria prescrito (cfr.documento junto a fls.22 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9-Em 29.01.2009, foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, sancionando a informação que sustenta o indeferimento do requerimento referido no ponto 4. supra, na qual se faz menção à inidoneidade do procedimento de reclamação graciosa para o conhecimento da prescrição bem como ao facto de não se verificar a prescrição da obrigação tributária em causa, e instando o oponente a exercer o seu direito de audição prévia (cfr.documento junto a fls.23 a 26 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10-Em 18.02.2009, deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa um requerimento apresentado pelo oponente, subscrito por advogada, reiterando a prescrição da obrigação tributária (cfr.documento junto a fls.29 a 31 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11-Em 20.03.2009, foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, convolando em definitivo o projecto de decisão referido no ponto 9. Supra (cfr.documento junto a fls.34 a 37 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12-Em 26.03.2009, o despacho referido no ponto anterior foi recepcionado pela Senhora S…., no lugar do escritório da Senhora Advogada signatária do requerimento referido em 10. Supra (cfr.documentos juntos a fls.38 a 40 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13-Em 06.04.2009, o Serviço de Finanças de Mafra remeteu ao oponente o ofício n.º …., de 03.04.2009, instando-o a, querendo, prestar garantia no valor de EUR 2.481,63, com vista a suspender o processo de execução fiscal identificado no nº.6 supra (cfr. documentos juntos a fls.56 e 57 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14-Em 04.05.2009, o B.E.S., S.A., prestou, mediante solicitação do ora oponente, garantia bancária no valor de EUR 2.481,63, a favor do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (cfr.documentos juntos a fls.58 e 59 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15-Em 04.05.2009, o oponente apresentou a petição dos presentes autos de oposição junto do Serviço de Finanças de Mafra (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.5 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor das alegações produzidas pelas partes e no exame dos documentos constantes dos autos…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou, em síntese, procedente a oposição deduzida pelo recorrido, devido a prescrição da dívida exequenda, mais declarando a extinção do processo de execução fiscal identificado no nº.6 do probatório.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que o prazo de prescrição da dívida exequenda apenas se iniciou com a verificação da condição resolutiva de não confirmação dos pressupostos que determinaram a atribuição da isenção de sisa nos termos do artº.11, nº.3, do C.Sisa, ou seja, a partir de 05.10.2000, pelo que, à data da citação do oponente para a execução, a dívida exequenda ainda não tinha prescrito, em virtude da ocorrência da causa interruptiva traduzida na dedução da reclamação graciosa em 27.02.2007, tudo nos termos do disposto no artº.49, nº.1, da L.G.T. Que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à questão do termo inicial do prazo de prescrição, assim violando o disposto no artº.306, do C. Civil (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um erro de julgamento de direito da sentença objecto da presente apelação.
Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
De acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, o Imposto Municipal de Sisa deve considerar-se um tributo de obrigação única, dado que dá origem somente a uma obrigação tributária que não se renova. O período de imposto é, precisamente, o critério temporal pelo qual a lei fragmenta no tempo um facto duradouro, via de regra correspondente ao período anual. O período de imposto surge, assim, como elemento essencial do facto tributário, de tal modo que nos factos duradouros ou periódicos a cada período (anual) corresponde uma obrigação nova e autónoma, tudo por contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/10/2011, rec.354/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Rei dos Livros, volume I, 1996, pág.130 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.45 e seg.).
Ora, de acordo com a jurisprudência do S.T.A., não é de interpretar a norma contida no artº.48, nº.1, da L.G.T., com outro sentido que não seja o de que, no caso, o prazo de prescrição da sisa devida (imposto de obrigação única) se inicia a partir da data em que ocorreu o facto tributário substanciado na transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufruiu, orientação a que se adere, sem reservas, nos termos do artº.8, nº.3, do C.Civil (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 10/04/2013, rec.1135/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/01/2018, rec.1313/17).
Ainda que a situação visada pelo aresto citado se reporte já à L.G.T., entretanto aprovada, não se observam motivos para que o entendimento aí plasmado não se mostre aplicável, “mutatis mutandis”, ao disposto no C.P.T., já que, também o seu artº.34, fixa, como momento relevante para o termo inicial do prazo de prescrição, a ocorrência do facto tributário (sendo este o facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência do imposto e que determina o nascimento da obrigação tributária), não prevendo, por qualquer forma, uma vicissitude de natureza suspensiva associada à aplicação de uma isenção como aquela prevista no artº.11, nº.3, do C.I.M.S.I.S.S.D.
Pelo que, urge considerar, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que, na situação “sub judice”, o prazo de prescrição da prestação tributária atinente à aquisição (em 05/09/1997), pelo oponente, do prédio descrito no nº.1 do probatório supra iniciou o seu curso em 01/01/1998, nos termos conjugados dos artºs.2 e 180, ambos do C.I.M.S.I.S.S.D., e do artº.34, do C.P.T.
Como tal, o prazo de prescrição de 10 anos decorrente da última disposição legal enunciada terminaria, assim, em 31/12/2007, de harmonia com o disposto nos artºs.279, al.c), e 296, ambos do C.Civil.
Ora, no que concerne à sucessão de leis no tempo sobre prazos de prescrição, aplica-se o disposto no artº.297, nº.1, do C.Civil, o qual determina que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Revertendo ao caso dos autos, no exame de direito transitório incidente sobre o regime de prescrição aplicável deve concluir-se pelo constante da L.G.T., regime esse aposto ao imposto de sisa a partir do dia 13 de Novembro de 1999, data da entrada em vigor do dec.lei 472/99, de 8/11, diploma que alterou o artº.180, do C.I.M.S.I.S.S.D., nesse sentido, pelo que o aludido prazo de oito anos consagrado no artº.48, da L.G.Tributária, apenas teve o seu termo inicial em 13/11/1999 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/6/2011, rec.117/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/05/2016, proc.9523/16), neste segmento se divergindo da decisão do Tribunal "a quo" (assim concluindo que o termo inicial do prazo de oito anos ocorreu em 1/01/1999), a qual não levou em consideração o teor do citado dec.lei 472/99, de 8/11. Concretizando, o termo inicial do prazo de prescrição de oito anos apenas ocorreu em 13/11/1999, sendo que o termo final se verificaria em 13/11/2007, acaso não ocorressem quaisquer vectores interruptivos ou suspensivos do mesmo prazo.
Analisemos agora os mesmos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução. Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a dedução de reclamação graciosa pelo opoente/recorrido, a qual se verificou no pretérito dia 27/02/2007 (cfr.nº.4 do probatório).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais oito anos no caso concreto. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos, para a liquidação de sisa identificada no nº.2 do probatório, passa a ter o seu termo inicial em 28/02/2007 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil), dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a instauração de processo de reclamação graciosa) de natureza instantânea.
Continuando a examinar a factualidade provada surge-nos, a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução fiscal nº.1546-2009/……., o qual se verificou em 04/05/2009 em virtude da prestação de garantia por parte do opoente/recorrido (cfr.nºs.13 e 14 do probatório).
Tal factualidade é motivo de suspensão do prazo de prescrição nos termos do artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 100/99, de 26/7 (cfr.artº.49, nº.4, da L.G.T., na redacção da Lei 53-A/2006, de 29/12) e artº.169, do C.P.P.T., mais tendo como efeito que tal período não corra enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/12/2010, rec.490/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2011, rec.993/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/05/2016, proc.9523/16; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.470 e seg.).
Em conclusão, o prazo de prescrição em causa somente voltará a correr termos após a extinção do processo de execução de que a presente oposição constitui apenso, pelo que dúvidas não podem restar de que até ao presente a liquidação de Sisa identificada no nº.2 do probatório não se mostra prescrita.
Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto no artº.49, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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